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0005917-31.2018.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI AR 0005917-31.2018.5.15.0000 AUTOR: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR RÉU: VERA LUCIA DE SOUZA 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0005917-31.2018.5.15.0000 AR AUTOR: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR RÉU: VERA LUCIA DE SOUZA DESPACHO Haja vista a devolução dos autos pelo C.TST, com recurso ordinário não provido, mantida, portanto, a improcedência da ação, votação unânime, o depósito prévio deverá ser revertido ao réu, a título de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 974 do CPC e art. 5º da Instrução Normativa 31/2007 . Além disso, o autor deverá proceder ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa de R$22.650,17, mediante guia de depósito judicial trabalhista. Para tanto, apresente o réu a planilha de atualização dos cálculos dos honorários, no prazo de 8 (oito) dias, utilizando-se para isso do PJE-Calc (versão 2.16.0), de uso público, para facilitar a conferência, sistema disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região, já com a inclusão da taxa de juros legal, disciplinada pela Lei 14.905/2024 (SELIC-IPCA do IBGE), ou seja, os índices já se encontram disponíveis nesta nova versão O silêncio do exequente importará no início da fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, remetendo-se os autos ao arquivo. Esclareço que, nos cálculos de liquidação, deverão primeiro ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). Neste caso, a contar da data do ajuizamento desta ação 02-04-2018, até a data de 29/08/2024, a correção monetária deverá ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), sem incidência de quaisquer juros neste período (parâmetros daquilo que decidido pelo E. STF, no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021). E, a partir de 30/08/2024 até a data da liquidação, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, o índice de juros será correspondente à subtração SELIC – IPCA, qual seja, taxa legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), nos exatos termos do decidido pelo STF e alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024 (PROCESSO Nº TST-E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029). Por fim, informe o réu os dados bancários para transferência do depósito prévio, e dos honorários advocatícios a seu favor (banco, agência, conta de destino, nome do titular, CPF/CNPJ) . Prestadas as informações supra, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à conversão em renda do valor depositado, aos respectivos credores, nas formas requeridas, encaminhando-se a esta Secretaria, em seguida, os respectivos comprovantes das operações. Alerta-se desde já que as custas não deverão ser incluídas na planilha de cálculos . Intimem-se e cumpra-se. Após, conclusos. Campinas, 27 de agosto de 2026. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção de Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 11 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR

  2. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI AR 0005917-31.2018.5.15.0000 AUTOR: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR RÉU: VERA LUCIA DE SOUZA 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0005917-31.2018.5.15.0000 AR AUTOR: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR RÉU: VERA LUCIA DE SOUZA DESPACHO Haja vista a devolução dos autos pelo C.TST, com recurso ordinário não provido, mantida, portanto, a improcedência da ação, votação unânime, o depósito prévio deverá ser revertido ao réu, a título de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 974 do CPC e art. 5º da Instrução Normativa 31/2007 . Além disso, o autor deverá proceder ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa de R$22.650,17, mediante guia de depósito judicial trabalhista. Para tanto, apresente o réu a planilha de atualização dos cálculos dos honorários, no prazo de 8 (oito) dias, utilizando-se para isso do PJE-Calc (versão 2.16.0), de uso público, para facilitar a conferência, sistema disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região, já com a inclusão da taxa de juros legal, disciplinada pela Lei 14.905/2024 (SELIC-IPCA do IBGE), ou seja, os índices já se encontram disponíveis nesta nova versão O silêncio do exequente importará no início da fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, remetendo-se os autos ao arquivo. Esclareço que, nos cálculos de liquidação, deverão primeiro ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). Neste caso, a contar da data do ajuizamento desta ação 02-04-2018, até a data de 29/08/2024, a correção monetária deverá ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), sem incidência de quaisquer juros neste período (parâmetros daquilo que decidido pelo E. STF, no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021). E, a partir de 30/08/2024 até a data da liquidação, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, o índice de juros será correspondente à subtração SELIC – IPCA, qual seja, taxa legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), nos exatos termos do decidido pelo STF e alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024 (PROCESSO Nº TST-E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029). Por fim, informe o réu os dados bancários para transferência do depósito prévio, e dos honorários advocatícios a seu favor (banco, agência, conta de destino, nome do titular, CPF/CNPJ) . Prestadas as informações supra, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à conversão em renda do valor depositado, aos respectivos credores, nas formas requeridas, encaminhando-se a esta Secretaria, em seguida, os respectivos comprovantes das operações. Alerta-se desde já que as custas não deverão ser incluídas na planilha de cálculos . Intimem-se e cumpra-se. Após, conclusos. Campinas, 27 de agosto de 2026. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção de Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 11 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE SOUZA

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