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TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005900-19.2025.4.05.8501 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA CRUZ FILHO TESTEMUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, conforme o art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991. Este conceito baseia-se no princípio da solidariedade e da função social do trabalho no campo, onde a produção é voltada primordialmente para o sustento do grupo, e não para o lucro empresarial. Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Esse rigor legal busca evitar fraudes, exigindo que a narrativa oral seja amparada por documentos, ainda que simples, que demonstrem a ligação da pessoa com a vida rurícola ao longo do tempo. Corroborando a exigência legal de demonstração do labor rural por meio de início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula nº 149, o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A comprovação do exercício de atividade rural pressupõe, portanto, a apresentação de elementos documentais minimamente contemporâneos aos fatos que se pretende demonstrar. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da TNU que "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Não se exige, contudo, que a documentação apresentada abranja, de forma integral e ano a ano, todo o período correspondente à carência. A Súmula nº 14 da TNU estabelece que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Na mesma linha, a Súmula nº 577 do STJ admite o reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos, "desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Também constitui início de prova material documento idôneo que qualifique como trabalhador rural o cônjuge da parte interessada. É o que dispõe a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola." Desse conjunto normativo e jurisprudencial extrai-se que a prova do labor rural deve ser apreciada de forma global. Exige-se início de prova material contemporâneo a parcela relevante do período controvertido, passível de ampliação mediante prova testemunhal idônea e convincente, sem que seja necessária documentação correspondente a todos os anos da carência. Por fim, o eventual exercício concomitante de atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização da condição de segurado especial. Conforme entendimento da TNU, "o exercício de atividade urbana concomitantemente à rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que o labor rural se revele de substancial importância na subsistência do segurado e sua família, o que deve ser aferido no caso concreto" (TNU, PEDILEF 00064097620104014300, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 13/09/2013). Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos, razão pela qual passo a analisar o exercício de labor agrícola defendido pela parte autora, na condição de segurado especial. A parte autora apresentou documentação apta a demonstrar a atividade rural. Foi apresentada, ainda, a certidão de inteiro teor de nascimento do filho Misael Santos da Cruz, ID 119339923, datada de 16/06/2008, na qual consta a qualificação profissional rural do requerente. A vinculação do autor ao meio rural é reforçada pela Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Simão Dias/SE, ID 119339914, que registra sua associação em 11/02/2012, bem como pela Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares de Itabaiana/SE, ID 119339916, evidenciando sua inserção em entidade representativa dos agricultores familiares. Também foram juntadas a carteirinha do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, ID 119339918 e o Extrato da Unidade Familiar de Produção Agrária - CAF, ID 119339936, documentos que reforçam a permanência contemporânea do requerente no exercício da agricultura familiar. Somam-se a tais elementos as notas fiscais de produtos agropecuários IDs 119343640, 119343642 e 119343643, emitidas em nome do demandante. Há, portanto, início de prova material formado por documentos de naturezas distintas e distribuídos por extenso intervalo temporal, destacando-se especialmente os contratos de comodato que se sucedem desde dezembro de 2009, as filiações sindicais, o cadastro como agricultor familiar, os documentos fiscais relativos a produtos agropecuários e os documentos contemporâneos referentes aos imóveis rurais explorados. Em audiência, o autor José Francisco relatou que iniciou o labor rural ainda na infância, em Simão Dias/SE, auxiliando sua família. Informou que, ao longo da vida, exerceu também atividades urbanas, inclusive em Salvador e em curtume, mas que posteriormente retornou ao meio rural, passando a trabalhar em diferentes propriedades. Declarou que, há vários anos, exerce atividade agrícola em terreno pertencente a Vicente, situado na localidade Caraíbas, onde cultiva, sobretudo, mandioca, macaxeira e feijão, afirmando não desempenhar atualmente outra atividade remunerada. A testemunha Gerinaldo, por sua vez, afirmou conhecer o autor há aproximadamente 25 anos. Confirmou que o demandante trabalhou anteriormente em curtume e que, após deixar essa ocupação e retornar de Simão Dias, passou a exercer atividade rural em terreno situado nas Caraíbas. Declarou conhecer a propriedade e transitar frequentemente pelo local, tendo presenciado o autor trabalhando na agricultura ao longo de aproximadamente 15 ou 16 anos. Acrescentou que o demandante cultiva produtos agrícolas, como batata e feijão, e afirmou não ter conhecimento de que ele exerça outra atividade laboral durante esse período. A existência de atividades urbanas em períodos anteriores não afasta, por si só, o direito pleiteado. A própria prova oral reconhece tais atividades pretéritas e, ao mesmo tempo, delimita de forma coerente o posterior retorno do demandante à agricultura. A testemunha situa o exercício rural contínuo nas Caraíbas há aproximadamente 15 ou 16 anos, período compatível com os contratos de comodato juntados aos autos, o primeiro iniciado em 18/12/2009 e o segundo em 19/07/2013. Nesse contexto, os vínculos urbanos pretéritos não infirmam a condição rural existente no período juridicamente relevante, sobretudo porque a documentação contemporânea demonstra a continuidade da exploração agrícola e a prova testemunhal confirma que, após o retorno ao campo, o autor passou a ter no labor rural sua atividade habitual, sem notícia de exercício concomitante de outra ocupação remunerada no período correspondente à carência. Assim, os documentos apresentados encontram apoio no depoimento pessoal do autor e no relato da testemunha que, em audiência, confirmaram a dedicação do autor ao trabalho rural em regime de economia familiar, ressaltando que suas atividades na lavoura têm sido sua principal fonte de sustento, preenchendo os requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, conforme preconizado pela Lei n.º 8.213/91 e pela jurisprudência sobre a matéria. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o direito ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL conforme quadro resumo do benefício deferido abaixo. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF. A atualização deverá ser realizada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, observada a variação do INPC e, a partir de dezembro/2021, dos juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025 a partir de 09/09/2025. Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais em benefício de natureza alimentar, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, inverto o ônus do tempo do processo e determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem ônus de sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. QUADRO RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL BENEFICIÁRIO / CPF JOSE FRANCISCO DA CRUZ FILHO - CPF: 004.208.965-46 (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL/CPF -- RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 18/07/2025 DIP 01/08/2026 VALORES ATRASADOS R$ 22.634,57 Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal
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