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TJPR · 1º Juizado Especial Criminal de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005883-03.2026.8.16.0031 Processo: 0005883-03.2026.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Simples Data da Infração: 30/03/2026 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA CAROLINA KAZAHAYA Autor do Fato(s): LILIANE MIRIAM MIRANDA Considerando que este Magistrado, no auxílio prestado junto à 3ª Vara Criminal, é responsável pela presidência de quatro audiências designadas para o dia 03/09/2026, previamente pautadas naquela unidade jurisdicional, e tendo em vista a prioridade inerente à tramitação e à condução dos feitos criminais, mostra-se inviável a realização do presente ato na data designada. Nessa perspectiva, diante da necessidade de compatibilização da pauta jurisdicional e da prevalência dos compromissos assumidos no âmbito da jurisdição criminal, impõe-se a redesignação da audiência anteriormente agendada. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à MM. Juíza que preside o feito, para apreciação e adoção das providências cabíveis quanto à redesignação do ato processual. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito Substituto
TJPR · 1º Juizado Especial Criminal de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005883-03.2026.8.16.0031 Processo: 0005883-03.2026.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Simples Data da Infração: 30/03/2026 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA CAROLINA KAZAHAYA Autor do Fato(s): LILIANE MIRIAM MIRANDA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Liliane Miriam Miranda como incursa na sanção do art. 147, caput, do CP. No mesmo ato, deixou de oferecer proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo. Ao final, requereu a designação de audiência em conjunto com o processo nº. 0006124-74.2026.8.16.0031. Realizada audiência preliminar, ausente a denunciada (mov. 17.1). Determinada a designação de audiência em conjunto com os autos nº. 0006124-74.2026.8.16.0031, e a nomeação do(a) mesmo(a) defensor(a) dativo(a). Nomeado o defensor dativo (mov. 34), foi apresentada defesa prévia (mov. 37). A denunciada constituiu procurador (mov. 49.1). A denunciada requereu a designação de nova audiência preliminar, bem como arguiu, em síntese, a nulidade processual, por ausência de contato com o defensor dativo nomeado, incorrendo em cerceamento de defesa (mov. 50.1). O Ministério Público promoveu pelo afastamento da arguição de nulidade, mantendo-se a audiência de instrução. Também, promoveu pela desabilitação do procurador dativo nomeado (mov. 53.1). O defensor nomeado para representar a denunciada requereu o arbitramento de honorários pela sua atuação (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. Considerando que a denunciada constituiu procurador particular, destituo do encargo o procurador dativo nomeado ao mov. 34. Para fins de remuneração dos serviços prestados pelo(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a). Robert Capote de Oliveira, OAB/PR nº. 118.777, fixo ao(a) defensor(a) nomeado(a), de acordo com a Tabela da OAB/PR (item 5.2), Resolução 06/2024, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da CF e, pois, não havendo Defensor Público atuante perante os Juizados Especiais, necessário se faz a nomeação de defensor(a) dativo(a), que deve receber do Estado pelos serviços prestados. A condenação em honorários não decorre de sucumbência, mas representa a remuneração do particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, o que decorre da interpretação do artigo 5º, LXXIV, da CF, da Lei 1.060/50 e artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94. Havendo solicitação do defensor nomeado, extraia-se certidão para fins de exigência dos honorários advocatícios arbitrados. 2. A denunciada suscitou a nulidade do feito sob o argumento de ausência de efetiva assistência técnica, sustentando que não teve oportunidade de se comunicar com o defensor nomeado, tampouco recebeu orientação jurídica prévia acerca da proposta de transação penal ou das consequências decorrentes de eventual composição. Também, alegou a impossibilidade técnica de acesso e que não pode ser interpretada em seu prejuízo. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a própria denunciada deixou de comparecer ao ato designado, circunstância que impede o reconhecimento da nulidade invocada com base em meras conjecturas acerca de fatos que sequer vieram a ocorrer. Com efeito, a afirmação de que, não recebeu a devida assistência jurídica em audiência constitui mera suposição, desprovida de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar violação ao direito de defesa, pois, como dito, a denunciada não compareceu ao ato. Ao contrário, na hipótese de comparecimento da parte desacompanhada de advogado constituído, este Juízo, em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à legislação processual aplicável, procederia à nomeação de defensor(a) dativo(a), que prestaria integral assistência técnica à denunciada durante o ato, exatamente como ocorre de forma rotineira nos processos em trâmite nesta unidade judiciária. Acerca da alegada impossibilidade de acesso ao ato, verifica-se que a denunciada foi devidamente orientada na Delegacia de Polícia quanto à data, ao horário e ao meio de participação da audiência, conforme se extrai do mov. 7.9. Ademais, caso tenha enfrentado dificuldades técnicas para ingressar na videoconferência, incumbia-lhe buscar auxílio junto à secretaria deste Juízo, que prestaria as orientações necessárias, ou, alternativamente, comparecer presencialmente ao ato, de modo a viabilizar sua regular participação. Não se mostra juridicamente admissível que a parte se beneficie de situação decorrente de sua própria inércia ou da opção de não comparecer à audiência regularmente designada, para então alegar, de forma hipotética, prejuízo que não chegou a se concretizar. O desinteresse da denunciada em participar do ato ou a ausência de adoção das providências mínimas necessárias para viabilizar seu comparecimento não podem servir de fundamento para o reconhecimento de nulidade processual. Quanto ao oferecimento de proposta de transação penal, a análise e deliberação competem exclusivamente ao Ministério Público. Diante dessas considerações, afasto a preliminar de nulidade arguida pela denunciada. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente. Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
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