Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005875-52.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE HONORATO DE SOUSA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos. A demandada requereu a revogação da tutela de urgência deferida no Id. 246889634 ou, subsidiariamente, que sua manutenção fosse condicionada ao depósito judicial da quantia de R$ 1.955,14. Sustenta que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, com apresentação de documento pessoal, captura de selfie, prova de vida e assinatura digital. Acrescenta que o numerário foi creditado em conta bancária de titularidade do demandante. O pedido de revogação foi formulado no Id. 250550610, em 14/08/2026, anteriormente à contestação juntada no Id. 251374449, em 21/08/2026. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a tutela provisória conserva sua eficácia durante a tramitação do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que os novos elementos apresentados afastem os requisitos que justificaram sua concessão. No caso, a documentação juntada pela demandada demonstra a existência material da operação, a formalização eletrônica de instrumentos em nome do demandante e o crédito da quantia de R$ 1.955,14 em conta bancária de sua titularidade. Esses elementos são relevantes, mas ainda não afastam suficientemente, em cognição sumária, a narrativa específica deduzida na petição inicial. O demandante não alega apenas desconhecimento da modalidade contratual ou deficiência do dever de informação. Sustenta que terceira pessoa teria obtido seus documentos, fotografias, dados biométricos e credenciais digitais sob falso pretexto, passando a utilizar seus canais eletrônicos para a realização de operações financeiras. Nesse contexto, a utilização do documento pessoal e da imagem facial do autor, embora constitua indício de regularidade formal, não comprova, isoladamente, que ele controlava o dispositivo utilizado, tinha ciência da natureza financeira do procedimento ou manifestou vontade livre e consciente de contratar. O relatório de autenticação juntado no Id. 250550618 informa detecção de vida positiva e score facial de 95,14%, mas registra como “inconclusiva” a validação relativa à identidade. Também não esclarece quem detinha o controle do telefone e do endereço eletrônico empregados no fluxo de contratação. A geolocalização indicada no relatório, aparentemente correspondente à região de Petrolina, igualmente não exclui a hipótese narrada na inicial, segundo a qual a obtenção dos dados e da imagem facial teria ocorrido de forma presencial, mediante atuação de pessoa que frequentava a residência do demandante. Além disso, os documentos previdenciários juntados pelo autor demonstram que, em 27/02/2026, houve requerimento eletrônico destinado ao cadastramento de terceira pessoa como procuradora, com apresentação de documento pessoal da pretensa representante. Embora o procedimento não tenha sido concluído, pois arquivado por ausência de cumprimento de exigência, sua existência confere plausibilidade à alegação de acesso indevido aos canais digitais do demandante. Também está demonstrado que o valor de R$ 1.955,14 ingressou em conta de titularidade do autor em 09/03/2026. Permanece controvertido, entretanto, quem realizou a movimentação subsequente e quem efetivamente usufruiu do numerário. O comprovante de crédito não permite, por si só, concluir que o demandante tenha se beneficiado economicamente da operação. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira demonstrar a segurança e a regularidade do procedimento de contratação eletrônica, sem prejuízo da necessária colaboração do autor quanto aos elementos que estejam ao seu alcance, especialmente o extrato da conta que recebeu o crédito. O perigo de dano também permanece presente. Os descontos questionados recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar, apontado como única fonte de subsistência do demandante, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade econômica. Por outro lado, o prejuízo da instituição financeira decorrente da suspensão temporária dos descontos possui natureza patrimonial e pode ser recomposto caso, ao final, seja reconhecida a validade da contratação. A medida, portanto, permanece reversível. Não se mostra adequada a exigência de depósito judicial do valor creditado como condição para a manutenção da tutela. Além de ainda estar controvertido o efetivo proveito econômico do demandante, a exigência imediata da quantia de R$ 1.955,14 de beneficiário do BPC comprometeria a utilidade da proteção concedida e poderia afetar sua subsistência. A eventual restituição ou compensação do valor efetivamente aproveitado poderá ser examinada no julgamento definitivo, após o esclarecimento da autoria da contratação e da destinação do numerário. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação formulado pela demandada e MANTENHO integralmente a tutela de urgência deferida no Id. 246889634, inclusive quanto aos prazos, obrigações e multa cominatória anteriormente fixados; b) INDEFIRO o pedido subsidiário de condicionamento da tutela ao depósito judicial da quantia de R$ 1.955,14; Aguarde-se a audiência, conforme o estágio processual. Intimem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005875-52.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE HONORATO DE SOUSA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos. A demandada requereu a revogação da tutela de urgência deferida no Id. 246889634 ou, subsidiariamente, que sua manutenção fosse condicionada ao depósito judicial da quantia de R$ 1.955,14. Sustenta que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, com apresentação de documento pessoal, captura de selfie, prova de vida e assinatura digital. Acrescenta que o numerário foi creditado em conta bancária de titularidade do demandante. O pedido de revogação foi formulado no Id. 250550610, em 14/08/2026, anteriormente à contestação juntada no Id. 251374449, em 21/08/2026. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a tutela provisória conserva sua eficácia durante a tramitação do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que os novos elementos apresentados afastem os requisitos que justificaram sua concessão. No caso, a documentação juntada pela demandada demonstra a existência material da operação, a formalização eletrônica de instrumentos em nome do demandante e o crédito da quantia de R$ 1.955,14 em conta bancária de sua titularidade. Esses elementos são relevantes, mas ainda não afastam suficientemente, em cognição sumária, a narrativa específica deduzida na petição inicial. O demandante não alega apenas desconhecimento da modalidade contratual ou deficiência do dever de informação. Sustenta que terceira pessoa teria obtido seus documentos, fotografias, dados biométricos e credenciais digitais sob falso pretexto, passando a utilizar seus canais eletrônicos para a realização de operações financeiras. Nesse contexto, a utilização do documento pessoal e da imagem facial do autor, embora constitua indício de regularidade formal, não comprova, isoladamente, que ele controlava o dispositivo utilizado, tinha ciência da natureza financeira do procedimento ou manifestou vontade livre e consciente de contratar. O relatório de autenticação juntado no Id. 250550618 informa detecção de vida positiva e score facial de 95,14%, mas registra como “inconclusiva” a validação relativa à identidade. Também não esclarece quem detinha o controle do telefone e do endereço eletrônico empregados no fluxo de contratação. A geolocalização indicada no relatório, aparentemente correspondente à região de Petrolina, igualmente não exclui a hipótese narrada na inicial, segundo a qual a obtenção dos dados e da imagem facial teria ocorrido de forma presencial, mediante atuação de pessoa que frequentava a residência do demandante. Além disso, os documentos previdenciários juntados pelo autor demonstram que, em 27/02/2026, houve requerimento eletrônico destinado ao cadastramento de terceira pessoa como procuradora, com apresentação de documento pessoal da pretensa representante. Embora o procedimento não tenha sido concluído, pois arquivado por ausência de cumprimento de exigência, sua existência confere plausibilidade à alegação de acesso indevido aos canais digitais do demandante. Também está demonstrado que o valor de R$ 1.955,14 ingressou em conta de titularidade do autor em 09/03/2026. Permanece controvertido, entretanto, quem realizou a movimentação subsequente e quem efetivamente usufruiu do numerário. O comprovante de crédito não permite, por si só, concluir que o demandante tenha se beneficiado economicamente da operação. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira demonstrar a segurança e a regularidade do procedimento de contratação eletrônica, sem prejuízo da necessária colaboração do autor quanto aos elementos que estejam ao seu alcance, especialmente o extrato da conta que recebeu o crédito. O perigo de dano também permanece presente. Os descontos questionados recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar, apontado como única fonte de subsistência do demandante, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade econômica. Por outro lado, o prejuízo da instituição financeira decorrente da suspensão temporária dos descontos possui natureza patrimonial e pode ser recomposto caso, ao final, seja reconhecida a validade da contratação. A medida, portanto, permanece reversível. Não se mostra adequada a exigência de depósito judicial do valor creditado como condição para a manutenção da tutela. Além de ainda estar controvertido o efetivo proveito econômico do demandante, a exigência imediata da quantia de R$ 1.955,14 de beneficiário do BPC comprometeria a utilidade da proteção concedida e poderia afetar sua subsistência. A eventual restituição ou compensação do valor efetivamente aproveitado poderá ser examinada no julgamento definitivo, após o esclarecimento da autoria da contratação e da destinação do numerário. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação formulado pela demandada e MANTENHO integralmente a tutela de urgência deferida no Id. 246889634, inclusive quanto aos prazos, obrigações e multa cominatória anteriormente fixados; b) INDEFIRO o pedido subsidiário de condicionamento da tutela ao depósito judicial da quantia de R$ 1.955,14; Aguarde-se a audiência, conforme o estágio processual. Intimem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.