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0005873-83.2021.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 0005873-83.2021.8.26.0506 (processo principal 1011312-68.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Antônio de Sá Carvalho - Mauro Eli Basque Junior - - Vera Lucia Negrin e outro - Julio Abdo Costa Calil - Vistos, Fls. 338/339: Trata-se de pedido de penhora de percentual de salário. No regime do Código de Processo Civil vigente, a impenhorabilidade verba salarial é relativa (Art. 833), pois é por meio do salário que a parte devedora honra as obrigações assumidas, de modo que possível a constrição sobre o percentual de até 30% o salário líquido, conforme o caso. De fato, ao apreciar esse tema, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES selou o entendimento sobre a regra geral de impenhorabilidade de salários, soldos e vencimentos. Na ocasião, decidiu-se que a regra pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do(s) devedor(es) e de sua família. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Posto isso, DEFIRO parcialmente o pedido do credor, devendo a penhora recair sobre o valor equivalente a 15% do salário líquido do executado Mauro Eli Basque Júnior a ser efetivada mês a mês até integral satisfação desta execução. INTIME-SE, pois, o empregador (fl. 329) do executado Município de Araraquara CNPJ nº 45.276.128/0001-10, com sede na Rua São Bento, nº 840, Centro, Araraquara/SP, CEP 14801-901, para que doravante retenha 15% do salário líquido mensal por ele recebido e deposite em conta judicial à ordem e disposição deste juízo, até final liquidação do débito no valor de R$33.866,19, para a data de 01/09/2025, conforme fls. 261. Cópia desta decisão servirá de ofício, devendo a parte interessada promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvribpreto@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. - ADV: ISRAEL JORGE (OAB 391988/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), TATIANE FREITAS ANTONELLE (OAB 493543/SP), SOLANGE JORGE (OAB 365297/SP), RICARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 261788/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 0005873-83.2021.8.26.0506 (processo principal 1011312-68.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Antônio de Sá Carvalho - Mauro Eli Basque Junior - - Vera Lucia Negrin e outro - Julio Abdo Costa Calil - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: RICARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 261788/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), ISRAEL JORGE (OAB 391988/SP), SOLANGE JORGE (OAB 365297/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP), TATIANE FREITAS ANTONELLE (OAB 493543/SP)

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