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TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Despacho
O presente feito foi selecionado para triagem no âmbito do esforço concentrado de saneamento e julgamento de execuções fiscais, em atenção às diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 (com as atualizações promovidas pelas Resoluções nº 617/2025 e nº 689/2026), que estabelecem normas procedimentais para o tratamento de execuções fiscais pendentes, visando identificar a ocorrência de prescrição intercorrente ou a ausência de interesse de agir. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública exequente para fins de comprovação da utilidade e da regularidade da marcha processual, em estrita observância ao princípio do contraditório prévio. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para que, no prazo legal de 90 (noventa) dias (conforme previsto no art. 1º-B, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024): 1. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, apontando fundamentadamente a existência de movimentação processual útil e recente (nos moldes do art. 921, § 4º-A, do CPC), que ateste a efetiva persecução do crédito tributário (tais como atos de localização de bens, constrições patrimoniais frutíferas em andamento ou parcelamento administrativo ativo). 2. Indique concretamente bens ou direitos passíveis de penhora, caso pretenda o regular prosseguimento da execução, juntando aos autos elementos que demonstrem a viabilidade da satisfação do débito. 3. Comprove a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da exigibilidade do crédito (como a pendência de julgamento de embargos à execução com efeito suspensivo ou parcelamento em curso). Fica a Fazenda Pública expressamente advertida de que o decurso do prazo sem manifestação, a inércia injustificada ou a indicação de diligências genéricas e infrutíferas ensejarão a imediata conclusão dos autos para a extinção do processo, com base na configuração da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC c/c art. 40 da Lei nº 6.830/1980), com o consequente cancelamento de eventuais restrições patrimoniais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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