Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005851-78.2025.4.05.8500 AUTOR: CAIQUE VITOR SANTOS XAVIER, CAMILE VITORIA SANTOS XAVIER REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSE CLEIDE SANTOS DA PAIXAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGAO - SE1991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. 2. Fundamentação. 2.1. Do objeto da lide. Os autores, filhos menores do falecido instituidor, viu seu requerimento administrativo de pensão por morte ser deferido e, em seguida, cancelado o benefício sem justificativa plausível. Em contestação, o INSS rechaça a pretensão da parte autora. 2.2. Qualidade de segurado do(a) instituidor. Inicialmente, ressalte-se que o falecimento encontra-se comprovado, não havendo discussão acerca da condição da parte autora de dependente do falecido, restando incontroversa também a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, tendo, em sede de contestação, a ré aduzido que não há interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o que se encontra suprido pelo documento de anexo 100605006. 2.3. Dos dependentes do segurado do RGPS. Lei 13.146/2015. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, tem-se o seguinte cenário de dependentes do segurado do RGPS, consoante nova dicção do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Dessa forma, a existência de dependentes de qualquer das classes acima exclui o direito à percepção de pensão por morte das classes seguintes. Registre-se que também são dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que seja beneficiário de pensão alimentícia. O cônjuge separado de fato somente faz jus ao benefício se comprovar dependência econômica, inclusive em concorrência com eventual compenheiro(a). Somente tem direito à pensão por morte o filho ou irmão inválido que já ostente dita condição antes da emancipação ou de completar 21 (vinte e um) anos de idade, o que deverá ser constatado por perícia médica. A dependência econômica do(a) cônjuge, por sua vez, é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Por seu turno, o novo regramento do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, trazido pela Lei 13.135/2015, de 17 de junho de 2015, ao disciplinar a situação do cônjuge e/ou companheiro supérstite, dispõe que: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Merece, portanto, ser acolhido o pleito da requerente, devendo ser concedida pensão por morte nos termos do artigo 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991), com data de início a partir da data do óbito (30/05/2021), tudo em conformidade com o quadro de resumo do benefício abaixo lançado. 3. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 4. Dos Cálculos: Correção monetária e juros As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os marcos abaixo: 4.4.1. Até 08/12/2021: a) Correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006). b) Juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). 4.4.2. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): a) Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices. 4.4.3. A partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): a) Durante o período de expedição da requisição de pagamento até sua efetiva quitação, deve ser aplicada a atualização monetária, que será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. 5. Dispositivo 5.1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício e a pagar os valores vencidos nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE PENSÃO POR MORTE NOME DO BENEFICIÁRIO Camile Vitória Santos Xavier CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF- 061.733.595-88 NOME DO BENEFICIÁRIO Caíque Vitor Santos Xavier CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF 097.733.595-88 REPRESENTANTE LEGAL Rose Cleide Santos da Paixão CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF 039.427.715-51 DIB - Data do óbito 30/05/2021 DIP 09/2026 5.2. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, com as recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000). As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição, até o limite de 20% (vinte por cento). 5.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação de tutela, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) aqui especificadas. 5.3.1. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 5.3.2. Ultrapassados os dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 5.3.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 3.3.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 5.4. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 5.5. Sem custas e honorários no primeiro grau. 5.6. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 5.7. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 5.8. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmentro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara. Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 5.9. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria aos expedientes necessários para a apresentação dos cálculos e execução do julgado. 5.10. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.