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0005848-77.2014.8.06.0084

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte

    ADV: DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 19646/CE) - Processo 0005848-77.2014.8.06.0084 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: Jose Luis de Souza - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 400, 502, 503, 509, § 4º, 523 e 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. REJEITO a alegação de inexistência dos descontos, considerando, para fins de cumprimento do título, os elementos documentais já constantes dos autos e a ausência injustificada da instituição financeira na apresentação dos documentos que lhe foram expressamente determinados, nos termos do art. 400 do CPC. RECONHEÇO como devido, para fins de apuração do dano material, o valor indicado na memória dos exequentes, observados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo. DETERMINO que o depósito judicial de R$ 4.323,77 seja abatido do débito exequendo, na forma acima fundamentada. RECONHEÇO, como referência para o prosseguimento da execução, o saldo de R$ 9.585,69, correspondente aos cálculos apresentados pelos exequentes, sem a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do saldo remanescente, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo e abatendo o depósito judicial realizado, vedada a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Não havendo pagamento voluntário após a regular intimação, poderão incidir, sobre o saldo efetivamente devido, as consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC, observados os limites legais. Decorrido o prazo sem pagamento, a requerimento dos exequentes, proceda-se à penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, limitada ao saldo atualizado do débito, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.

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