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0005847-61.2020.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005847-61.2020.8.16.0001 Processo: 0005847-61.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.041,86 Exequente(s): OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO Executado(s): PAULO ROBERTO COUTO FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OPET – ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA. contra a decisão de mov. 238.1. 2. A embargante sustenta que o pronunciamento contém omissão, pois, embora tenha requerido pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER no mov. 235.1, a decisão apreciou apenas as duas primeiras diligências. Requer, por isso, a integração do julgado, com manifestação expressa sobre a consulta pelo SNIPER e o deferimento da medida (mov. 244.1). 3. Intimado, o executado apresentou contrarrazões. Alegou que a decisão não contém omissão, uma vez que estabeleceu o cumprimento prévio das pesquisas já deferidas e permitiu à exequente indicar, posteriormente, outros sistemas ainda não diligenciados. Requereu a rejeição dos embargos (mov. 248.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A embargante sustenta que a decisão de mov. 238.1 incorreu em omissão, porque, embora tenha requerido pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, houve pronunciamento apenas quanto às duas primeiras diligências. Requer, por isso, a integração da decisão, com apreciação expressa e deferimento da consulta pelo SNIPER. 2. O executado, por sua vez, afirma que não há vício a ser sanado, pois a decisão teria apenas estabelecido uma ordem de cumprimento das medidas executivas, deixando para momento posterior a análise de outros sistemas ainda não utilizados. Defende, assim, que os embargos buscam apenas a modificação do julgado, sem a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o Juízo deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte. 4. No mov. 235.1, a exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ao apreciar o pedido, a decisão de mov. 238.1 deferiu a consulta de veículos pelo RENAJUD e a obtenção de informações fiscais pelo INFOJUD. Determinou, ainda, que, após o cumprimento das diligências, a exequente indicasse as modalidades de penhora já tentadas e os sistemas conveniados ainda não utilizados. 5. Embora essa determinação permita compreender que outras medidas poderiam ser examinadas posteriormente, não houve manifestação expressa acerca do pedido específico de pesquisa pelo SNIPER. A decisão tampouco esclareceu se a diligência havia sido indeferida ou se sua análise havia sido apenas postergada. 6. Está caracterizada, portanto, a omissão apontada. 7. Além disso, o sistema SNIPER encontra-se disponível para cumprimento pela Secretaria, mediante determinação judicial ou portaria autorizadora, conforme a relação de sistemas disponibilizados à unidade judiciária. 8. A pesquisa mostra-se adequada ao estágio do cumprimento de sentença. As tentativas anteriores de localização de ativos financeiros não foram suficientes para a satisfação do crédito, e a ferramenta permite ampliar a investigação patrimonial, sem impor ao executado medida constritiva automática. O resultado servirá, inicialmente, para identificar possíveis vínculos patrimoniais e subsidiar a definição dos atos executivos subsequentes. 9. Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos integrativos e modificativos, para suprir a omissão e deferir a consulta pelo sistema SNIPER. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 244.1 e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, para suprir a omissão apontada e determinar que a decisão de mov. 238.1, a partir do item 2.1, passe a vigorar com a seguinte redação: “2.1. Realize-se consulta via INFOJUD em relação às três últimas declarações de imposto de renda, bem como às declarações de operações imobiliárias (DOI) e às declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR), relativas ao mesmo período. Promovam-se as diligências e insiram-se os resultados nos autos. 3. DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado pelo sistema SNIPER. 3.1. Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência. 3.2. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa pelo sistema SNIPER, juntando-se o resultado aos autos. 4. Após a realização das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, bem como para indicar as modalidades de penhora já tentadas nos autos e que resultaram infrutíferas, além dos sistemas conveniados que eventualmente ainda não tenham sido diligenciados, com a indicação dos respectivos movimentos processuais. 5. Após, retornem conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias”. 2. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta

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