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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0005842-34.2026.8.17.2480 AUTOR(A): NEUSA MARIA DE MENEZES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Inicialmente, ressalto que a presente ação não é abarcada pela suspensão atinente ao tema 1.414 do STJ (RMC) posto que, nos moldes da nota técnica da CIJUSPE n.º15/2026, publicada em 27 de maio de 2026, não deve ser objeto de suspensão os processos que tratem exclusivamente da existência do contrato, envolvendo fraude e falsidade, como é o caso do feito em questão. Assim, passo a analisar o pleito liminar. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por NEUSA MARIA DE MENEZES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos em seus rendimentos, referentes ao contrato de empréstimo nº 010011127973, que alega não ter contratado. A parte autora fundamenta seu pedido na probabilidade do direito, ao negar a existência da relação jurídica, e no perigo da demora, consubstanciado no comprometimento de sua renda de natureza alimentar. A parte ré, em sua contestação, refuta os argumentos, sustentando a regularidade da contratação, iniciado em fevereiro de 2021, com assinatura de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e liberação do valor na conta de titularidade da autora. Aponta, como fato impeditivo à concessão da medida, a demora no ajuizamento da ação, que ocorreu apenas em 18/04/2026, mais de 5 anos após a formalização do contrato e o início dos descontos. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra o preenchimento cumulativo dos requisitos. O perigo da demora, requisito essencial para a medida, é afastado pela própria conduta da parte autora. Conforme informado pela defesa e não controvertido, o contrato foi firmado em 13/10/2020 e a presente ação foi proposta somente em 18/04/2026. A inércia da requerente por mais de cinco anos em buscar a tutela jurisdicional é incompatível com a alegação de urgência e de dano irreparável iminente que justifique a concessão da liminar sem a oitiva prévia e aprofundada das partes. Ademais, a probabilidade do direito também se mostra fragilizada. A parte ré alega que a contratação foi regular, com crédito do valor na conta da autora, o que, se comprovado, indicaria que a requerente se beneficiou do mútuo. A questão demanda dilação probatória para verificar a autenticidade da contratação e o destino dos valores. Diante do exposto, ausente o requisito do perigo da demora (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por fim, considerando a apresentação de contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica. Em seguida, Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância. As demais questões, incluindo a prejudicial de mérito da prescrição, serão analisadas em momento oportuno. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim Juiz de Direito
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