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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0005836-10.2011.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VILMA ALVES SANTOS PORTELA, GILDETE VIANA PORTELA, VILMA ALVES SANTOS DE CONQUISTA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VILMA ALVES SANTOS DE CONQUISTA, VILMA ALVES SANTOS PORTELA e GILDETE VIANA PORTELA, tendo por objeto Nota de Crédito Comercial de nº 73.2008.5057.5684, emitida em 24/12/2008, com valor originário de R$ 30.000,00, dividida em 21 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 24/04/2009 e a última em 24/12/2012, totalizando o débito exequendo atualizado na inicial a quantia de R$ 35.332,56 (ID 230766314). O processo foi distribuído na data de 19.07.2011 (ID 521856887 e ID 540637260). Expedido mandado de citação, penhora e avaliação (ID 230766313). Realizada tentativa de citação, restou citada a devedora principal Vilma Alves Santos Portela em 16.09.2011, deixando de ser localizado o coexecutado Gildete Viana Portela. Certificado também a não realização da penhora em razão da não localização de bens penhoráveis, conforme certificado pela Oficial de Justiça (ID 230767075). Intimada a parte Exequente para manifestar sobre a certidão negativa de penhora em 21.09.2011 (ID 230767076), tendo a mesma pleiteado a citação por edital e arresto via sistema BACENJUD - ID 230767079 e 230767080. Deferido o arresto de ativos financeiros via sistema eletrônico, bloqueou-se o montante de R$ 805,82 em conta da executada Vilma Alves Santos Portela em 19.03.2012 (ID 230766315). Deferida a citação por edital do executado Gildete Viana Portela, a qual se efetivou por meio do edital acostado em 21.03.2012 (ID 230766314). Decretada a revelia dos executados e determinada a intimação da Curadoria Especial em 06.08.2012 (ID 230766316). Oposta ação de Embargos à Execução sob o nº 0016099-67.2012.8.05.0274 pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial (ID 484850798). Processo migrado ao PJe (ID 230766312). Ao longo da marcha processual, foram deferidas e realizadas pesquisas de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (ID 230767271, ID 230767294, ID 326559082 e ID 412614189), as quais restaram infrutíferas ou com bloqueios irrisórios (ID 230767284, ID 230767301, ID 376186145 e ID 378116616), bem como diligência para penhora de imóvel que restou inexitosa ante a não localização do bem (ID 230767375). Sobreveio aos autos a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0016099-67.2012.8.05.0274, julgando procedente o pedido para declarar a nulidade da citação editalícia realizada nesta execução (ID 484850798 e ID 416806693), com certidão de trânsito em julgado (ID 484850797). Apresentada manifestação da Defensoria Pública arguindo a nulidade dos atos processuais e o reconhecimento da prescrição (ID 521856887). Intimada para se manifestar sobre a nulidade da citação por edital e acerca da incidência da prescrição (ID 531971721), a parte Exequente se manifestou por meio da petição de ID 540637260. É o necessário relatar. D E C I D O. Trata-se, como se vê, de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial. A Lei Federal nº 6.840 1980 dispõe sobre a Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial, prevendo ainda a aplicação, em seu art. 5º, a aplicação das normas do Decreto-Lei 413/69, o qual dispõe sobre título de crédito industrial e ainda determina que: "Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas". Por sua vez, o prazo prescricional previsto no artigo 70 do Decreto 57.663/66 que homologou a Lei Uniforme de Genebra sobre normas aplicáveis aos títulos de crédito dispôs que o prazo prescricional para a ação de execução de tais títulos seria de três anos. Neste sentido, colaciono a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as Cédulas e Notas de Crédito Comercial são títulos de natureza cambiariforme, sendo aplicável o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genébra. Portanto, em se tratando de ação de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso, considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo em que prescreve a ação, nos termos da súmula 150 do STF, a pretensão do exequente encontra-se prescrita, porquanto o lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão que constituiu do título executivo judicial, em 1999, e o pedido de cumprimento de sentença, em 2016, transcorreram 17 anos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076340843, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70076340843 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018). O atual Código Civil, dispondo sobre prazos prescricionais específicos também assim dispõe: Art. 206 - Prescreve: (...) § 3º Em três anos:: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; A citação é ato indispensável para a formação jurídica processual. O Código de Processo Civil/73, em vigor à época da propositura da Ação, determinava o seguinte: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. De igual modo, estabelece o novo CPC, em seu art. 240 e parágrafos. Como se observa, o pedido foi proposto em 2011, dentro, pois, do lapso prescricional (ID 521856887 e ID 540637260). Contudo, a interrupção do prazo prescricional ocorreria com a realização da citação, retroagindo ao ajuizamento do feito. A citação por edital realizada nestes autos foi declarada nula conforme sentença proferida nos autos de Embargos a Execução em apenso, sob nº 0016099-67.2012.8.05.0274 (ID 484850797 e ID 484850798). No caso em apreço, passados mais de 14 (quatorze) anos da propositura da Ação, sem que tenha sido realizada a citação válida da Executada Gildete Viana Portela, não ocorrendo a interrupção da contagem do prazo prescricional em relação a esta Executada. Em relação às demais Executadas, as mesmas foram citadas em 16.09.2011, não sendo realizada a penhora em razão da não localização de bens penhoráveis, conforme certificado pela Oficial de Justiça (ID 230767075). Intimada a parte Executada para manifestar sobre a certidão negativa de penhora em 21.09.2011 (ID 230767076), até a presente data, passados mais de 14 anos, sem a indicação de bens penhoráveis. Como cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. De acordo com Thiago Moreto Fiori (2014, p. 45) a prescrição intercorrente surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que por inércia, deixar de dar regular prosseguimento à demanda, evitando-se a perpetuidade das relações processuais, bem como evitando que o devedor seja prejudicado pela inércia do credor. Não se pode negar que a orientação predominante na jurisprudência pátria é no sentido de que, suspensa a execução em razão da hipótese prevista no art. 791, III, do CPC/73, não tem curso o prazo prescricional. Todavia, o prazo de suspensão não deve ultrapassar o lapso de 01 (um) ano, conforme preceituava o artigo 265, parágrafo 5º, do CPC, com norma repetida pelo § 1º do atual art. 921. Nesse contexto, sobre a incidência da prescrição intercorrente nos processos já em curso na vigência do CPC/73, cumpre destacar as teses jurídicas firmadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema nº 1) no Recurso Especial nº1604412/SC, o qual se processou na forma do art. 947 do CPC, vinculando todos os Juízes e órgãos fracionários: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Conforme se observa, ficou assentado que o prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/73, terá início após a suspensão do processo por ausência de bens ou a pedido da parte exequente, ou, não havendo prazo judicial previamente fixado, após o decurso do prazo de um ano da suspensão, aplicando-se, neste caso, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, por analogia. Estabeleceu-se, ainda, que, caso a suspensão do processo tenha tido fim ainda na vigência do CPC/73, como na situação vertente, a contagem do prazo prescricional terá seu curso normal, não se interrompendo em razão da entrada em vigor do CPC/15 (em razão do princípio da irretroatividade da lei processual). Entretanto, caso ainda suspenso o processo de execução quando da entrada em vigor do CPC/15, a contagem da suspensão deve ser reiniciada, para que posteriormente, finda a suspensão, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme estabelece o artigo 1.056, do CPC/15. A orientação adotada visa atender a razoável duração do processo, considerando que o credor deve, ao iniciar a ação, atentar para as informações de onde se localizam os devedores e principalmente seus bens, até porque é regra basilar que ações como a presente devem ser úteis e frutíferas, não se podendo esperar que o Judiciário exerça a função investigatória necessária para a satisfação do crédito exequendo. Por fim, conforme entendimento do STJ, desnecessária a intimação pessoal prévia da parte exequente para conferir andamento à execução, embora necessária a observância do princípio do contraditório, intimando-se previamente a parte Exequente para que apresente algum fato impeditivo a sua ocorrência, mesmo nos casos em que ela seja declarada de ofício. In casu, não houve determinação de suspensão do feito, mas considerando entendimento firmado em nossa jurisprudência, a suspensão operou-se automaticamente após primeira intimação da parte Exequente acerca da não localização de bens penhoráveis, sendo neste caso iniciada em 21.09.2011 (ID 230767076). Nessa linha: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Após a intimação acerca da certidão negativa de citação e arresto, a parte Exequente deixou de indicar os atuais endereços dos Executados, bem como bens passíveis de arresto/penhora a fim de que fosse efetivamente dado o prosseguimento à Execução. Com efeito, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos neste caso, tendo a suspensão da execução iniciado 21.09.2011 (ID 230767076)(sem a fixação de qualquer prazo judicial para posterior andamento ao feito), transcorrido o prazo de um ano do início da paralisação, sem qualquer providência da parte exequente, deflagrou-se o prazo prescricional em 21.09.2012, consumando-se a prescrição em 21.09.2015. Trata-se de questão de ordem pública e que pode e deve ser conhecida de ofício, de modo que as manifestações acerca do prosseguimento do feito realizadas pela parte Exequente, após a consumação da prescrição, são inócuas e devem ser desconsideradas. Intimada, a parte Exequente para manifestar sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, não foi apresentada qualquer causa impeditiva da sua ocorrência. Destarte, abandonando, a parte exequente, a ação executiva por prazo superior ao prazo prescricional, sem a indicação de bens penhoráveis no prazo legal, para o seu efetivo prosseguimento, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente processo e declaro a prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação ao título descrito na inicial, com base nos arts. 924, V, e 925 do CPC. Sem custas e honorários em razão do quanto estabelece o art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a baixa em eventuais restrições de bens realizadas nestes autos via sistemas SISBAJUD/RENAJUD. P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado. VITORIA DA CONQUISTA , 21 de agosto de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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