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TJSP · Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
Processo 0005818-56.2025.8.26.0292 (processo principal 1005465-96.2025.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandra Gimenez de Campos Abreu - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Enersul - Vistos. 1- Trata-se de processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. 2- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído antes de 03/01/2024: 2.1. Determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor do crédito satisfeito, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. 2.2. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARE-SP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. 2.3. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.4. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). 3- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído após 03/01/2024: 3.1. Fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, caso tenha havido o adiantamento pelo credor, na distribuição da ação. 4- Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: ALESSANDRA GIMENEZ DE CAMPOS ABREU (OAB 378943/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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