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0005814-49.2015.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-02 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0005814-49.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005814-49.2015.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE: ANA CANDIDA DE PAULA AMARAL ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: MARIA DO CARMO GONCALVES VIEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: ANA MARIA DE SALDANHA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: ERCIDES MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: ALVERINA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de reenquadramento funcional. Os embargantes sustentam contradição quanto ao reconhecimento da suficiência da prova pericial já produzida e, simultaneamente, à afirmação de ausência de prova técnica idônea, bem como omissão quanto aos efeitos do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para executar parcelas relativas ao período estatutário, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ao reconhecer a suficiência da prova pericial anteriormente produzida e, ao mesmo tempo, afirmar a inexistência de prova técnica idônea para demonstrar diferenças remuneratórias remanescentes; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos efeitos do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das parcelas referentes ao período estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia. O acórdão não apresenta contradição interna, pois reconhece a suficiência da prova pericial produzida na ação trabalhista para o julgamento da causa e apenas assenta a inexistência de prova técnica apta a infirmar suas conclusões. O esclarecimento de que a expressão "ausência de prova técnica idônea" refere-se à inexistência de elementos técnicos capazes de afastar a perícia já produzida apenas explicita o alcance da fundamentação, sem modificar a conclusão do julgamento. O acórdão aprecia expressamente a alegação relativa ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para executar parcelas do período estatutário, concluindo que essa circunstância não desconstitui os pagamentos realizados nem autoriza a rediscussão da matéria, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. O colegiado também registra que as diferenças remuneratórias referentes ao período anterior à regularização administrativa foram objeto de apuração e pagamento na execução trabalhista, afastando a existência de saldo remanescente exigível. O inconformismo da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada não caracteriza omissão ou contradição, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A fundamentação das decisões judiciais exige a exposição suficiente das razões de decidir, sem impor ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não há contradição quando o acórdão considera suficiente a perícia já produzida e apenas afasta a existência de prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação relativa à incompetência da Justiça do Trabalho e fundamenta a inexistência de diferenças remuneratórias remanescentes. O dever de fundamentação é satisfeito com a exposição suficiente das razões de decidir, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 1.630.001/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.

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