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TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-01 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0005813-64.2015.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478) ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: LENIR AUGUSTA DE CASTRO ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478) ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: MARIZETE COELHO ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478) ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: MARGARIDA MARIA GUIMARAES DE ALENCAR ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478) ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SOLANGE FRANCISCA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478) ADVOGADO(A): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PUCRCE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidoras públicas federais contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), na qual pleiteavam a retificação do enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE) e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de decisão trabalhista que reconheceu o cômputo de tempo de serviço prestado por intermédio da Fundação Universitária Mendes Pimentel (FUMP). As apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e sustentam a existência de diferenças salariais remanescentes no período de transição para o regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da realização de perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se subsistem diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional reconhecido em decisão trabalhista ou se a obrigação de fazer e de pagar foi integralmente cumprida pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de perícia quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa e a diligência se revela desnecessária ou protelatória. A documentação produzida demonstra que a UFMG implementou o reenquadramento funcional das servidoras na folha de pagamento a partir de novembro de 1991, em cumprimento à decisão trabalhista transitada em julgado. O laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista confirma que, após a implantação do reenquadramento, deixaram de existir diferenças entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos às servidoras. A execução trabalhista contemplou o pagamento integral das diferenças remuneratórias apuradas até a efetiva implementação do reenquadramento funcional, inclusive mediante expedição de precatório. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o adimplemento da obrigação principal e extinguiu a execução, remanescendo apenas questões acessórias relativas à atualização monetária e aos juros. A pretensão de novo pagamento carece de suporte fático e jurídico, pois busca rediscutir obrigação já integralmente satisfeita na esfera trabalhista, inexistindo diferenças remuneratórias pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. O cumprimento do reenquadramento funcional e o pagamento integral das diferenças remuneratórias reconhecidos na execução trabalhista afastam a existência de obrigação remanescente da Administração. Não é cabível rediscutir, em nova demanda, diferenças salariais já integralmente satisfeitas por decisão judicial definitivamente executada. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 130, 420, II, 427 e 437; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF da 1ª Região, AI nº 0026327-31.2011.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 de 31.08.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.
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