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0005808-53.2019.8.06.0106

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0005808-53.2019.8.06.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Exequente: TILAPIA DO NORDESTE COMERCIO DE PEIXES LTDA Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença aforado por TILAPIA DO NORDESTE COMERCIO DE PEIXES LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente opôs embargos declaração, tempestivamente, vide ID 215439986, alegando erro material na decisão de ID 212509175, no tocante ao trecho que determinou a redistribuição dos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os presentes aclaratórios. Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão. Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão anteriormente proferida. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1.022 a 1.026, todos do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que a exequente assiste razão, uma vez que, por mero equívoco material, permaneceu na parte final da decisão embargada trecho determinando a redistribuição dos autos, embora tal providência não corresponda ao conteúdo da decisão proferida, que decidiu justamente o contrário, a permanência dos autos neste juízo. Com efeito, trata-se de mero erro material, passível de correção, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte qualquer alteração do conteúdo decisório ou do resultado do julgamento. Deixo de determinar a intimação da parte embargada para manifestação, porquanto o acolhimento dos presentes embargos se limita à correção de mero erro material constante da decisão embargada, consistente na manutenção indevida de trecho referente à redistribuição dos autos, inserido por equívoco de digitação e sem correspondência com o conteúdo efetivamente decidido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, tão somente, corrigir o erro material apontado, determinando a exclusão do trecho da decisão de ID 212509175 que determina a redistribuição dos autos, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. Cumpra-se a decisão embargada, observadas as determinações nela contidas. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz(a) de Direito

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