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0005805-93.2017.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005805-93.2017.8.16.0105 Processo: 0005805-93.2017.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$170.029,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANA ZAVATIERI CARDOSO BATATA MARCIO VINICIUS OLIVEIRA BATATA MARCO JOSE RODRIGUES BATATA ROSEMERI PERUZZO BATATA DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ROSEMERI PERUZZO BATATA, MARCO JOSÉ RODRIGUES BATATA, LUCIANA ZAVATIERI CARDOSO BATATA e MÁRCIO VINÍCIUS OLIVEIRA BATATA, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 201505058, de 23 de junho de 2015, no valor de R$ 110.000,00, vencida em 22 de junho de 2017 e garantida por hipoteca de décimo grau sobre o imóvel da matrícula nº 18.429 do Registro de Imóveis de Loanda, objeto do R-59 (mov. 1.7). A primeira transação foi homologada na decisão de mov. 112.1, de 4 de outubro de 2023, que suspendeu a execução com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, mandou levantar eventuais constrições e determinou o retorno dos autos conclusos trinta dias depois do prazo de pagamento. A Secretaria lançou a suspensão até 26 de maio de 2029 (mov. 120). Nos movs. 123.1 e 124.1 as partes noticiaram nova transação, de 29 de julho de 2026, pela qual os executados confessam o saldo de R$ 129.438,72 e o exequente aceita receber R$ 110.000,00, com entrada de R$ 40.000,00 e quatro parcelas anuais de R$ 21.662,78, a primeira vencível em 29 de novembro de 2026 e a última em 29 de novembro de 2029, e postularam a homologação e a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento. O termo de mov. 124.1 está subscrito eletronicamente pelos quatro executados, entre 31 de julho e 3 de agosto de 2026, e pelo advogado deles, que ainda ratificou a avença no mov. 127.1. A representação processual dos executados está formalizada nas procurações de movs. 107.1 e 107.2 e nos substabelecimentos de movs. 121.1 e 122.1. É o relatório. DECIDO. 2. A transação é negócio jurídico bilateral de direito material e a sua validade se afere pelo artigo 104 do Código Civil. Os executados são maiores e capazes, o crédito bancário é direito patrimonial disponível e a forma escrita atende aos artigos 840 e 842 do mesmo diploma, de sorte que nada obsta a homologação. Antes dela, porém, é preciso resolver a relação processual, que jamais se completou. MARCO JOSÉ RODRIGUES BATATA foi citado pessoalmente em 26 de março de 2018 (mov. 33.1) e ROSEMERI PERUZZO BATATA o foi por hora certa em 27 de junho de 2018, após três tentativas negativas (mov. 47.1), sem que os autos registrem a comunicação do artigo 254 do Código de Processo Civil. Quanto a LUCIANA ZAVATIERI CARDOSO BATATA e a MÁRCIO VINÍCIUS OLIVEIRA BATATA, os mandados voltaram negativos duas vezes para cada um (movs. 31.1, 32.1, 70.1 e 71.1), a citação por edital foi indeferida na decisão de mov. 80.1 e, depois de agosto de 2019, nenhum mandado se expediu, de modo que eles nunca foram citados. O vício está sanado. Ao subscrever o termo de mov. 124.1 com assinatura eletrônica própria e ao requerer a homologação, os quatro executados compareceram espontaneamente, o que supre a falta e a nulidade da citação na dicção do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, tanto mais que nenhum prejuízo se pode alegar de um ato que os beneficia com desconto de R$ 19.438,72 e parcelamento em três anos. Nessa direção orienta o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. (...) 4. (...) A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. (...) especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). (...) (STJ - REsp n. 2.062.295/DF - Terceira Turma - Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI - J. 08.08.2023) – Negritei. A Quarta Turma reafirmou a orientação no REsp nº 2.158.785/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2 de março de 2026, e a 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assentou, no acórdão 0014598-61.2025.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, julgado em 17 de agosto de 2026, que o comparecimento espontâneo, sem prejuízo concreto, supre a nulidade da citação. Não desatendo, com isso, à corrente que a 15ª Câmara Cível firmou no acórdão 0063136-42.2026.8.16.0000, relatado pela Desembargadora Luciane Bortoleto e julgado em 22 de agosto de 2026, para quem a assinatura de acordo extrajudicial desacompanhada de advogado não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação válida. O precedente não alcança este feito por duas razões. A primeira é que aqui o termo foi subscrito pelo advogado dos executados, que ainda o ratificou expressamente no mov. 127.1, e os dois executados jamais citados haviam outorgado, desde 25 de novembro de 2021, procuração com poderes específicos para transigir e para receber citações (mov. 107.2). A segunda é que ali a nulidade contaminava constrição já efetivada pelo SISBAJUD, ao passo que destes autos não consta uma só constrição judicial, e o que se pratica agora é ato que os executados requereram. A homologação, contudo, não comporta a extinção que o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, invocado na cláusula 10 do termo, acarretaria. Nada há de satisfeito nestes autos, o pagamento foi ajustado até 29 de novembro de 2029 e a própria cláusula 6 declara a composição feita sem novação, mantidas inalteradas todas as garantias das operações, na forma do artigo 361 do Código Civil. Falta, por isso, o pressuposto do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e a técnica adequada é a do artigo 922, que manda declarar suspensa a execução durante o prazo concedido ao executado para o cumprimento voluntário, retomando o processo o seu curso findo o prazo sem cumprimento. Foi assim que este Juízo decidiu na mov. 112.1 e é assim que orienta o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) ACORDO HOMOLOGADO COM FULCRO NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO COM LASTRO NO TÍTULO ORIGINÁRIO. (...) RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O acordo homologado nos termos do art. 922 do CPC gera apenas a suspensão do processo, não implicando extinção do feito nem substituição do título executivo. 4. A suspensão prevista no art. 922 do CPC não se confunde com a sentença homologatória de acordo a que alude o art. 487, III, “b”, do mesmo diploma legal, pois esta extingue o processo. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009127-33.2026.8.16.0000 - Rel.ª: DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026) – Negritei. Tampouco embaraça a medida a extensão do prazo, que vai a três anos e quatro meses. O limite ânuo do artigo 313, §4º, do Código de Processo Civil governa a suspensão convencional genérica e não a do processo executivo, regida por norma específica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CPC/2015. RECURSO (...) PROVIDO. (...) Tese de julgamento: É cabível a suspensão da execução fundada em título extrajudicial pelo prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação nos termos do artigo 922 do CPC/2015, não se aplicando a limitação temporal do artigo 313, §4º, do CPC/2015, sendo inadequada a extinção do processo quando as partes requerem apenas a suspensão até o integral cumprimento do acordo celebrado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053758-62.2026.8.16.0000 - Rel.: VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.08.2026) – Negritei. No mesmo sentido, reformando sentenças que extinguiram no lugar de suspender, os acórdãos 0001561-32.2025.8.16.0141, da 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, julgado em 3 de agosto de 2026, e 0002987-79.2025.8.16.0141, da 15ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, julgado em 16 de maio de 2026. A distinção importa aqui, uma vez que, descumprido o acordo, a execução retomará o curso com lastro exclusivo na cédula de mov. 1.3, e não no termo, como decidiu a mesma 16ª Câmara Cível no acórdão 0005688-14.2023.8.16.0131, julgado em 22 de junho de 2026. Registro, por fim, que estes autos não abrigam constrição judicial alguma. As consultas de movs. 45.1, 46.1 a 46.3, 50.1, 54.1 e 81.2 a 81.6 foram requisições de ENDEREÇO aos sistemas BACENJUD, hoje SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e Copel, como certifica a mov. 81.1, e nunca houve penhora, arresto ou bloqueio de ativos. A hipoteca do R-59 é garantia contratual anterior à ação, expressamente preservada pela cláusula 6.1 do acordo, de sorte que a ordem de levantamento contida na decisão de mov. 112.1 está cumprida por falta de objeto. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e noticiado nos movs. 123.1 e 124.1, determinando que se guarde e se cumpra como nele se contém e declaram, e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da execução até 29 de novembro de 2029, prazo estabelecido para o seu integral cumprimento. 4. CONSIGNO que as citações ainda não formalizadas ficam supridas pelo comparecimento espontâneo dos executados, na forma do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, e que a suspensão ora declarada substitui o prazo lançado no mov. 120, que deverá ser reprogramado pela Secretaria. 5. Custas e honorários na forma acordada, arcando cada parte com os honorários contratados de seus patronos e os executados com a verba de R$1.000,00 ajustada na cláusula 3. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, uma vez que a transação antecede a sentença (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). 6. Decorrido o prazo, diga o exequente, em 30 dias, quanto ao integral cumprimento do acordo, sob pena de presunção de quitação, voltando os autos conclusos para a sentença de extinção do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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