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0005802-81.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005802-81.2025.8.16.0001 Processo: 0005802-81.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$553.177,00 Autor(s): Cleonice Portella GILVANA KELLY ROBERTO Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PORTELLA representado(a) por DENISE DE FÁTIMA PORTELLA MORAIS DENISE DE FÁTIMA PORTELLA MORAIS NILTON PORTELLA 1. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Cleonice Portella e Gilvana Kelly Roberto em face do Espólio de Carlos Alberto Portella, Denise de Fátima Portella Morais e Nilton Portella, objetivando a declaração de aquisição originária de propriedade sobre o imóvel indicado na exordial. Nos movs. 40.1 e 94.1, a parte ré requereu o indeferimento liminar da petição inicial ou o julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332 do CPC), sustentando a inépcia da exordial, ilegitimidade, ausência dos requisitos legais para usucapião entre coerdeiros, oposição manifestada mediante notificação extrajudicial, existência de contrato de intermediação imobiliária e ajuizamento de ação de sobrepartilha. Em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), determinou-se a intimação das autoras para manifestação (mov. 103.1). As autoras peticionaram no mov. 110.1/111.1 impugnando o pedido de indeferimento liminar, alegando a inaplicabilidade do art. 332 do CPC por se tratar de matéria fática dependente de dilação probatória. Acostaram aos autos cópia do acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do E. TJPR no Agravo Interno nº 0119401-98.2025.8.16.0000 (mov. 110.2), no qual se reconheceu a prejudicialidade externa da presente Ação de Usucapião em relação à Ação de Sobrepartilha em trâmite. No mov. 106.1, os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção, na qual arguiram preliminares de mérito, impugnaram o preenchimento dos requisitos da usucapião e formularam pedido reconvencional de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Indefiro o pedido de julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC) e de indeferimento liminar da petição inicial formulado pelos réus nos movs. 40.1 e 94.1. O julgamento liminar de improcedência, com fulcro no art. 332 do Código de Processo Civil, restringe-se a hipóteses em que a matéria for exclusivamente de direito e houver tese jurídica firmada em julgamento de recursos repetitivos, repercussão geral, súmulas do STJ/STF ou IRDR, o que não se verifica no caso concreto. A pretensão de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária, em especial quando promovida por coerdeiro sobre bem integrante de acervo hereditário, envolve controvérsia fática de alta complexidade. A aferição da natureza da posse, da existência de animus domini, da efetiva ocorrência de interversão da posse (versio possessionis) e do decurso do lapso temporal aquisitivo exige cognição exauriente e instrução probatória, mediante oportunidade de produção de provas documental, testemunhal e pericial, se necessário. Ademais, conforme trazido no mov. 110.2, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (11ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0119401-98.2025.8.16.0000) manteve o sobrestamento da ação de sobrepartilha fundada na prejudicialidade externa desta ação de usucapião (art. 313, V, "a", do CPC), reafirmando que o exame acerca do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva compete a este Juízo no bojo da presente instrução processual. Portanto, inviável a extinção ou julgamento prematuro da lide, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 3. No mov. 106.1, os réus juntaram peça defensiva acompanhada de reconvenção, pleiteando o arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel usucapiendo, cumpre oportunizar o contraditório à parte autora/reconvinda. Contudo, previamente, em face do requerimento de gratuidade, intimem-se os reconvintes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos comprovantes atualizados de rendimento ou de declaração de imposto de renda a fim de instruir a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na reconvenção, ou efetuem o recolhimento das custas iniciais reconvencionais. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da gratuidade e recebimento da reconvenção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito

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