Publicações do processo

0005800-64.2025.4.05.8501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005800-64.2025.4.05.8501 AUTOR: MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Com o advento do disposto no art. 3° da MP n° 83, de 12/12/2002, convertida, com alterações, na Lei n° 10.666, de 08/05/2003, permitiu-se a dissociação temporal de tais requisitos. Assim, ainda que venha posteriormente a perder a qualidade de segurado, o direito ao benefício não restará prejudicado. No mesmo sentido, a redação do § 1° do art. 102 da Lei n° 8.213/91, cujo teor assim dispõe: "Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade. §1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito á aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos. (...)." Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação atualizada pela Lei nº 13.846, de 2019, dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Destaquem-se, por fim, outros enunciados da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: Súmula nº. 6. Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola. Súmula nº. 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Passo à análise dos autos. DO REQUISITO ETÁRIO Em relação ao requisito etário não há controvérsia nos autos, porquanto a demandante, nascida em 24/06/1970 (ID 118712235), completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 24/06/2025, antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 19/08/2025 - ID 118716737). Razão pela qual passo a analisar o exercício de labor agrícola defendido pela parte autora, na condição de segurada especial. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A fim de comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou individual, pelo período de carência de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 19/08/2025 (DER) (ID 118716737), a parte autora juntou aos autos: Certidão de nascimento da autora, atestando nascimento no Sítio Gentio, em 1970 (ID 118716742); Certidão de nascimento do filho, apontando residência em localidade rurícola no ano 2000 (ID 118716743); Escritura particular de compra e venda de terra do comodante José Wilson Oliveira datada de 2002 (ID 118716738); Declaração de comodato rural firmada pelo proprietário da terra em 2025 (ID 118716740); Extrato do CNIS sem vínculos urbanos cadastrados (ID 118716741); Ficha de matrícula escolar do filho em 2017 qualificando a genitora como lavradora (ID 118716747); Ficha de atendimento do posto de saúde em 2024 registrando ocupação no labor rurícola volante (ID 118716745); Notas de produtos e insumos agrícolas dos anos de 2023 e 2024 (ID 118716749); Certidão de quitação eleitoral indicando ocupação de trabalhadora rural (ID 118716744); Autodeclaração do segurado especial apresentada perante o INSS (ID 139835972). Oportunizada a instrução em audiência de conciliação, instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte promovente e a oitiva das testemunhas arroladas (ID 159155019). Em que pese os documentos não abrangerem a totalidade ano a ano do período de carência, tenho que o conjunto probatório oral, bem como a inspeção judicial, confirmam o exercício da atividade rurícola pelo período exigido de carência, em consonância com os documentos apresentados e com a realidade de produção rural de subsistência. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, pelo que: (a) Condeno o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB fixada em 19/08/2025; (b) Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais em benefício de natureza alimentar, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, inverto o ônus do tempo do processo e determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Após a expedição da RPV, deverá, o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão para efetuar o saque dos valores devidos, caso tenha requerido a sua emissão. Ato contínuo à expedição para saque da RPV, será o feito arquivado. Sem ônus da sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL BENEFICIÁRIO(A) MARIA DOS SANTOS CPF 015.806.835-17 DIB/DER 19/08/2025 DIP 01/05/2026 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RPV R$ 22.585,10 Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.