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0005795-45.2016.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005795-45.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: UNIAO NACIONAL DOS ANAL.E TEC.DE FINANCAS E CONTROLE e outros (11) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 DECISÃO Trata-se de embargos à execução vinculados ao cumprimento de sentença nº 1005184-36.2020.4.01.3400, opostos no âmbito da execução do reajuste de 28,86%. Sobreveio, nestes autos, sentença (ID 2216690745) e, posteriormente, embargos de declaração apresentados pela parte exequente em 22/04/2026, sob o ID 2251798323. No cumprimento de sentença correlato, foram celebrados e homologados acordos em relação a OSVALDO LIBERATO DE MESQUITA, PETRINA PAES FRANCO, PEDRO PAULO MARQUES E SILVA, MARY CAVALCANTI RANGEL DE FARIAS, MARIA CESARINA DE MATOS SABOIA, MARIA DA PENHA RIBEIRO MODENESI e MARIA DA CONCEIÇÃO VALENÇA ALBUQUERQUE. A composição realizada no processo executivo tornou supervenientemente desnecessário o prosseguimento destes embargos quanto aos referidos exequentes, diante da perda do objeto da controvérsia relativa aos respectivos créditos. A discussão deverá prosseguir apenas quanto a MARIA DA LUZ E SOUZA, MARCO CRESPAN e NOELIA MARIA DE LIMA SANTOS. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os presentes embargos à execução, exclusivamente em relação a OSVALDO LIBERATO DE MESQUITA, PETRINA PAES FRANCO, PEDRO PAULO MARQUES E SILVA, MARY CAVALCANTI RANGEL DE FARIAS, MARIA CESARINA DE MATOS SABOIA, MARIA DA PENHA RIBEIRO MODENESI e MARIA DA CONCEIÇÃO VALENÇA ALBUQUERQUE; b) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação a MARIA DA LUZ E SOUZA, MARCO CRESPAN e NOELIA MARIA DE LIMA SANTOS. 1. Intimem-se, portanto, as partes para ciência, podendo a União apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 2251798323. 2. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF ACON

  2. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005795-45.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: UNIAO NACIONAL DOS ANAL.E TEC.DE FINANCAS E CONTROLE e outros (11) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 DECISÃO Trata-se de embargos à execução vinculados ao cumprimento de sentença nº 1005184-36.2020.4.01.3400, opostos no âmbito da execução do reajuste de 28,86%. Sobreveio, nestes autos, sentença (ID 2216690745) e, posteriormente, embargos de declaração apresentados pela parte exequente em 22/04/2026, sob o ID 2251798323. No cumprimento de sentença correlato, foram celebrados e homologados acordos em relação a OSVALDO LIBERATO DE MESQUITA, PETRINA PAES FRANCO, PEDRO PAULO MARQUES E SILVA, MARY CAVALCANTI RANGEL DE FARIAS, MARIA CESARINA DE MATOS SABOIA, MARIA DA PENHA RIBEIRO MODENESI e MARIA DA CONCEIÇÃO VALENÇA ALBUQUERQUE. A composição realizada no processo executivo tornou supervenientemente desnecessário o prosseguimento destes embargos quanto aos referidos exequentes, diante da perda do objeto da controvérsia relativa aos respectivos créditos. A discussão deverá prosseguir apenas quanto a MARIA DA LUZ E SOUZA, MARCO CRESPAN e NOELIA MARIA DE LIMA SANTOS. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os presentes embargos à execução, exclusivamente em relação a OSVALDO LIBERATO DE MESQUITA, PETRINA PAES FRANCO, PEDRO PAULO MARQUES E SILVA, MARY CAVALCANTI RANGEL DE FARIAS, MARIA CESARINA DE MATOS SABOIA, MARIA DA PENHA RIBEIRO MODENESI e MARIA DA CONCEIÇÃO VALENÇA ALBUQUERQUE; b) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação a MARIA DA LUZ E SOUZA, MARCO CRESPAN e NOELIA MARIA DE LIMA SANTOS. 1. Intimem-se, portanto, as partes para ciência, podendo a União apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 2251798323. 2. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF ACON

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