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TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005775-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITHOR GOUVEIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. TEMA 485 DO STF. QUESTÕES QUE DEMANDAM REAVALIAÇÃO TÉCNICA. QUESTÃO Nº 39. PROVA EMPRESTADA. MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato em concurso público contra decisão proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face da União e da Fundação Cesgranrio, na qual se pretende a anulação da questão nº 3 da prova da manhã e das questões nº 16, 18, 33, 37, 38, 39 e 40 da prova da tarde do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com atribuição das respectivas pontuações, recálculo da nota final, reclassificação e prosseguimento no certame. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por considerar ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que os vícios alegados exigiriam reavaliação técnica das questões e dos critérios adotados pela banca examinadora, sem demonstração, em cognição sumária, de ilegalidade objetiva e manifesta. 2. O agravante sustenta que o Tema 485 da repercussão geral admite a intervenção judicial diante de erro grosseiro, violação ao edital ou afronta ao princípio da legalidade; que a questão nº 3 da prova da manhã e as questões nº 16, 18, 37 e 39 da prova da tarde admitem mais de uma alternativa correta; que a questão nº 33 contém erro técnico em relação ao conceito previsto na NR-33; que a questão nº 38 exige conteúdo não previsto no edital; e que a questão nº 40 não apresenta alternativa correta. Requer a reforma da decisão e a concessão da tutela de urgência quanto a todas as questões impugnadas. 3. A tutela de urgência recursal foi parcialmente deferida apenas quanto à questão nº 39 da prova da tarde, Bloco 4, Gabarito 1, para determinar sua anulação em relação ao agravante, com atribuição da pontuação correspondente, recálculo da nota final e consequente reclassificação, permanecendo indeferido o pedido relativo às demais questões. 4. A União suscita a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a impossibilidade de concessão de medida que esgote o objeto da ação ou produza efeitos irreversíveis, a vedação à substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, a inexistência de ilegalidade objetiva ou erro grosseiro, a inadequação da prova pericial emprestada e o risco de comprometimento da isonomia e da regularidade do certame. 5. A Fundação Cesgranrio sustenta que o Tema 485 do STF impede a revisão judicial do conteúdo das questões e dos critérios de correção; que o laudo pericial produzido em outro processo não comprova, em cognição sumária, a nulidade da questão nº 39; que a controvérsia exige dilação probatória; e que a anulação individual das questões, acompanhada da reclassificação do candidato, gera risco de irreversibilidade, insegurança jurídica e prejuízo à isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se as alegações referentes às questões nº 3, 16, 18, 33, 37, 38, 39 e 40 evidenciam ilegalidade objetiva, erro grosseiro, extrapolação do conteúdo programático ou multiplicidade de respostas corretas aptos a autorizar o controle judicial e se, quanto à questão nº 39, estão presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade necessários à concessão da tutela de urgência; e (ii) determinar se o laudo pericial produzido em outro processo pode ser admitido como prova emprestada para o exame da questão nº 39. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo de instrumento deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não se acolhe a preliminar suscitada pela União. 8. Os arts. 1.019, I, e 300 do CPC condicionam a concessão da tutela de urgência recursal à presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida, requisitos aferidos em cognição sumária. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, firmou, no Tema 485, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 10. O controle jurisdicional restringe-se à legalidade do ato administrativo e admite, excepcionalmente, a intervenção judicial quando houver incompatibilidade objetiva entre o conteúdo cobrado e o edital, ilegalidade manifesta ou erro grosseiro perceptível sem a substituição do juízo técnico da banca examinadora. 11. A impugnação à questão nº 3 da prova da manhã não evidencia duplicidade objetiva de respostas, pois exige definir se a alternativa apontada pelo agravante descreve conteúdo que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve necessariamente contemplar ou matéria que apenas pode ser disciplinada por leis específicas, além de demandar comparação técnica entre as alternativas e a disciplina constitucional e infraconstitucional do planejamento orçamentário. 12. As alegações relativas às questões nº 16 e 18 da prova da tarde exigem a interpretação dos referenciais acadêmicos utilizados pela banca, a identificação do recorte adotado nos enunciados e a distinção entre conceitos especializados. A relevância genérica das alternativas defendidas pelo agravante não demonstra que elas respondam precisamente aos comandos das questões nem revela erro grosseiro perceptível de plano. 13. A controvérsia referente à questão nº 33 depende de avaliação técnica sobre a relação entre ventilação, concentração de oxigênio e condições atmosféricas em espaços confinados, bem como da análise integral das alternativas e do alcance do conceito regulamentar previsto na NR-33, não se caracterizando ilegalidade manifesta suscetível de reconhecimento em cognição sumária. 14. A documentação apresentada quanto à questão nº 37 demonstra a relação entre a exposição ao amianto e o mesotelioma, mas não comprova, sem exame técnico mais amplo, que essa associação corresponda exatamente ao grau de especificidade epidemiológica exigido pelo enunciado ou que as alternativas indicadas possuam equivalência conceitual. 15. A questão nº 38 não extrapola manifestamente o conteúdo programático, pois o edital inclui "noções conceituais em biossegurança, vigilância e promoção da saúde do trabalhador e da trabalhadora", matéria à qual se vinculam os modelos teóricos mencionados nas alternativas. A ausência de indicação nominal dos autores ou das teorias não impede sua cobrança quando inseridos no conteúdo mais amplo expressamente previsto. 16. A alegação de inexistência de alternativa correta na questão nº 40 exige a definição do referencial científico aplicável, a interpretação do contexto teórico do enunciado e a comparação conceitual de todas as opções. A imprecisão temporal apontada pelo agravante não configura, por si só, ilegalidade objetiva, pois a relevância dessa circunstância para a resposta depende de análise especializada. 17. No caso dos autos, apenas a questão nº 39 apresenta prova objetiva e suficiente, nesta fase processual, de erro grosseiro. O enunciado indaga qual alternativa representa resposta de um trabalhador à sobrecarga de trabalho, mas a opção indicada pela banca descreve apenas a percepção do candidato acerca do estado de seus colegas, enquanto outras alternativas também expressam respostas diretamente relacionadas à experiência do próprio trabalhador. 18. O laudo técnico produzido no Processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 pode ser admitido como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, porque examina elemento objetivo comum aos participantes do mesmo concurso - a formulação da questão nº 39 e a adequação técnica de suas alternativas -, e não condição pessoal do candidato que integrou a outra demanda. 19. O contraditório foi observado, pois a União e a Fundação Cesgranrio tiveram acesso ao documento e oportunidade de impugnar seu conteúdo nas contrarrazões. A utilização do laudo, portanto, não acarreta ofensa ao devido processo legal. 20. A perícia concluiu que as alternativas A, D e E poderiam ser consideradas corretas, embora o item 7.1.1.1 do edital estabeleça que cada questão objetiva deve apresentar uma única resposta correta. A multiplicidade de respostas configura erro grosseiro e viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia. 21. A consideração do laudo pericial não representa indevida substituição da banca examinadora, pois o controle judicial não decorre da escolha de uma resposta tecnicamente superior, mas do reconhecimento de vício objetivo na formulação da questão, que admite mais de uma alternativa correta em desacordo com a regra editalícia. 22. Esta Turma (Processo nº 0815973-43.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.05.2025) já examinou especificamente a mesma questão nº 39 do Concurso Público Nacional Unificado e reconheceu, com fundamento em pareceres técnicos, que ela comporta mais de uma resposta correta, enquadrando-se na ressalva estabelecida pelo Tema 485 do STF. 23. O perigo de dano decorre do risco de a ausência da pontuação impedir o prosseguimento do candidato nas etapas seguintes do concurso. 24. A medida é reversível, pois a pontuação, a reclassificação e os atos posteriores podem ser desconstituídos caso o pedido seja rejeitado ao final, sem esgotamento irreversível do objeto da ação. 25. A tutela não viola a isonomia, porque produz efeitos provisórios e restritos ao agravante, com fundamento em prova técnica submetida ao contraditório. 26. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada quanto à questão nº 39, mantido o indeferimento da tutela relativamente às demais questões impugnadas. 27. Agravo de instrumento parcialmente provido, para confirmar a tutela de urgência recursal e determinar, em relação ao agravante, a anulação da questão nº 39 da prova da tarde, Bloco 4, Gabarito 1, com atribuição da pontuação correspondente, recálculo da nota final e consequente reclassificação, mantido o indeferimento quanto à questão nº 3 da prova da manhã e às questões nº 16, 18, 33, 37, 38 e 40 da prova da tarde. IV. DISPOSITIVO 28. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 372 e 1.019, I; Edital nº 04/2024, item 7.1.1.1; NR-33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral; TRF5, Processo nº 0807114-58.2024.4.05.8400, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 19.11.2024; TRF5, Processo nº 0815973-43.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.05.2025. GS18. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005775-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITHOR GOUVEIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Vithor Gouveia de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0010261-75.2026.4.05.8200, ajuizado pelo agravante em face da União e da Fundação Cesgranrio, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a assegurar seu prosseguimento no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024, diante da alegada probabilidade do direito à anulação da questão nº 3 da prova da manhã, Gabarito 2, e das questões nº 16, 18, 33, 37, 38, 39 e 40 da prova da tarde, Gabarito 1. A decisão agravada (Id. 153103149 - autos originários) indeferiu a tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito. Considerou que a pretensão demandava reavaliação técnica das questões e dos critérios adotados pela banca examinadora, providência que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, salvo diante de ilegalidade objetiva e manifesta, não evidenciada em cognição sumária. No agravo de instrumento de Id. 7996822, o agravante sustenta, em síntese: (i) ser admissível a intervenção judicial quando configurados erro grosseiro, violação ao edital ou afronta ao princípio da legalidade, nos termos do Tema 485 da repercussão geral; (ii) apresentar a questão nº 3 da prova da manhã duas alternativas corretas; (iii) conterem as questões nº 16 e 18 da prova da tarde duplicidade de respostas corretas; (iv) padecer a questão nº 33 de erro técnico, por divergência entre a resposta indicada e o conceito previsto na NR-33; (v) ser ambígua a questão nº 37, por admitir mais de uma associação correta; (vi) versar a questão nº 38 sobre conteúdo não previsto no edital; (vii) demonstrar o laudo pericial produzido no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 a existência de mais de uma alternativa correta na questão nº 39; (viii) não apresentar a questão nº 40 alternativa correta. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a tutela de urgência. Por meio da decisão de Id. 8080249, foi parcialmente deferida a tutela de urgência recursal apenas quanto à questão nº 39 da prova da tarde, Bloco 4, Gabarito 1. Determinou-se sua anulação em relação ao agravante, com a atribuição da pontuação correspondente, o recálculo da nota final e a consequente reclassificação, tendo sido indeferido, naquele momento, o pedido relativo às demais questões. A União apresentou contrarrazões no Id. 8748554, nas quais sustenta, em síntese: (i) não estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso; (ii) ser incabível a concessão de tutela que esgote o objeto da ação e produza efeitos irreversíveis; (iii) não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação e correção das questões; (iv) inexistir ilegalidade objetiva ou erro grosseiro demonstrável de plano; (v) ser inadequada a utilização da prova pericial emprestada para afastar a avaliação técnica da banca; (vi) comprometer a medida pretendida a isonomia entre os candidatos e a regularidade do certame. Requer o não conhecimento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. A Fundação Cesgranrio, por sua vez, apresentou contrarrazões no Id. 9350939, alegando, em síntese: (i) ser vedada, conforme o Tema 485 do STF, a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para a revisão do conteúdo das questões e dos critérios de correção; (ii) ser insuficiente o laudo pericial emprestado para demonstrar, em cognição sumária, a nulidade da questão nº 39; (iii) exigir a controvérsia dilação probatória incompatível com o exame da tutela de urgência; (iv) gerar a anulação das questões e a reclassificação individual do candidato risco de irreversibilidade, insegurança jurídica e prejuízo à isonomia; (v) inexistir ilegalidade objetiva apta a autorizar a intervenção judicial. Requer seja negado provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005775-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITHOR GOUVEIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 VOTO Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, não merecendo acolhimento a alegação da União em sentido contrário. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para assegurar o prosseguimento do agravante no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, mediante a atribuição da pontuação correspondente à questão nº 3 da prova da manhã, Gabarito 2, e às questões nº 16, 18, 33, 37, 38, 39 e 40 da prova da tarde, Gabarito 1. Nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência recursal exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. A aferição desses requisitos ocorre em cognição sumária, compatível com a natureza provisória da tutela requerida. No que diz respeito ao controle judicial de questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral, firmou, no Tema 485, a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Em regra, portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação das questões, na avaliação das respostas ou na definição dos critérios de correção. O controle jurisdicional restringe-se à legalidade do ato administrativo. Admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial diante de incompatibilidade objetiva entre o conteúdo exigido e o edital, de ilegalidade manifesta ou de erro grosseiro perceptível sem a necessidade de substituição do juízo técnico da banca. É sob essas premissas que devem ser examinadas as questões impugnadas. 1. Questão nº 3 da prova da manhã A questão foi formulada nos seguintes termos: "Considere o texto a seguir, que foi publicado na Agência Câmara de Notícias (adaptado). Entre as prioridades para o Orçamento de 2023, o projeto de lei destaca a agenda da primeira infância, que inclui construção de creches; ações voltadas à segurança hídrica; incentivo ao uso de energias renováveis; programas voltados para geração de emprego e renda; e investimentos plurianuais em andamento. O trecho acima faz referência a um instrumento de planejamento da Administração Pública que, além dos itens citados no texto, deve legalmente dispor também sobre (A) critérios e programas para redução das desigualdades regionais (B) parâmetros específicos para execução do orçamento de áreas funcionais (C) limites para suplementações orçamentárias no exercício (D) normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento (E) diretrizes para criação de programas de duração continuada". Nas razões recursais, o agravante sustenta: "Em síntese, a questão visa identificar um elemento que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve contemplar, especialmente no que diz respeito ao planejamento e à execução orçamentária. De acordo com o gabarito definitivo (em anexo), a banca examinadora indicou a alternativa "D" como correta, a qual afirma que as "normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento" devem ser incluídas como um dos elementos essenciais na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Entretanto, a alternativa "C", que define "limites para as suplementações orçamentárias no exercício", também desempenha um papel crucial no planejamento, ao estabelecer as prioridades e metas para o exercício financeiro. Isto porque, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal de 2023 estabelece diversos limites em relação às suplementações orçamentárias no exercício financeiro, é um instrumento de planejamento que define as prioridades e metas para o exercício financeiro, dentre as quais se incluem as condições para a realização de despesas, abrangendo a questão das suplementações orçamentárias (créditos adicionais: adicionais, suplementares e extraordinários)". Também invoca a seguinte passagem doutrinária: "Neste contexto, OLIVEIRA (2016), destaca que as leis de diretrizes orçamentárias muitas vezes se dedicam a preencher lacunas da legislação complementar e a determinar procedimentos de elaboração orçamentária. Além disso, um aspecto relevante dessa legislação é seu papel em guiar o orçamento por meio de uma grandeza significativa: as metas de resultado do governo. A sua função de orientar a elaboração da lei orçamentária anual é intensamente exercida sob diversas perspectivas, que podem ser consideradas regulatórias, processuais e microalocativas". A argumentação não demonstra, contudo, duplicidade objetiva perceptível de plano. A tese recursal exige definir se a alternativa C descreve conteúdo que a LDO necessariamente deve contemplar ou matéria que pode ser disciplinada por leis de diretrizes orçamentárias específicas. Também seria necessário comparar a extensão de cada alternativa com a disciplina constitucional e infraconstitucional do planejamento orçamentário. Esse exame ultrapassa o confronto literal entre o enunciado e uma norma jurídica. Implica a escolha da resposta tecnicamente mais adequada, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional estabelecidos pelo Tema 485 do STF. Não merece acolhimento, portanto, o pedido relativo à questão nº 3. 2. Questão nº 16 da prova da tarde A questão trata dos desafios relacionados ao processamento das deliberações das conferências de políticas públicas. Sobre o ponto, o agravante afirma: "De acordo com o gabarito definitivo (em anexo), a banca examinadora indicou a alternativa "C" como correta, na qual indica que os "intervalos curtos entre essas conferências com temáticas semelhantes" como um dos desafios no processamento das deliberações em conferências de políticas públicas. No entanto, a alternativa "A", que indica "demanda rigorosa por prestação de contas à sociedade sobre os resultados efetivos" também é determinante para descrever um dos principais desafios nesse contexto. Isso porque, um dos principais desafios nas conferências de políticas públicas é a prestação de contas à sociedade. Essas conferências geram grandes expectativas sobre a implementação de suas deliberações, de modo que a falta de transparência sobre os resultados gera frustração e desconfiança na sociedade como um todo". Acrescenta: "Neste sentido, SILVA (2009) assevera que processar os resultados das conferências tem sido uma tarefa desafiadora no governo, de forma que o processamento das deliberações das conferências pelo governo federal ainda padece de um método institucional de gestão, pois o que se identificou é que cada conselho/ministério processa os encaminhamentos da forma que mais lhe aprouve. Sendo que há aqueles que sequer sabem como são (e se são) feitos os encaminhamentos para as deliberações das conferências que realizaram". O argumento está amparado na referência acadêmica indicada, mas não evidencia erro grosseiro imediatamente reconhecível. A análise pressupõe interpretar o estudo utilizado como fonte, identificar o recorte adotado no enunciado e verificar qual alternativa traduz com maior precisão o desafio específico nele mencionado. A relevância da prestação de contas não conduz, por si só, à conclusão de que a alternativa A responde exatamente ao comando da questão. A pretensão demanda reavaliação do conteúdo técnico e da adequação comparativa das alternativas, o que não compete ao Poder Judiciário. 3. Questão nº 18 da prova da tarde O enunciado versa sobre os eixos do Sistema de Garantia de Direitos e indaga qual deles teria por objetivo preparar a sociedade para vivenciar a cidadania e discutir criticamente a garantia de direitos. O agravante sustenta: "Em síntese, a questão exige dos candidatos conhecimentos acerca dos eixos que envolve o Sistema de Garantia de Direitos (SGD), de modo que a banca examinadora apontou como correta a alternativa "E" no gabarito oficial (em anexo), na qual indica o eixo da disseminação do direito como responsável por "preparar a sociedade como um todo para vivenciar a cidadania e, especificamente, discutir, contextualizar, em perspectiva crítica, a garantia desses direitos". No entanto, a análise dos eixos do Sistema de Garantia de Direitos, conforme descrito na literatura, aponta que a alternativa "C" (promoção do direito) também é correta para definir o eixo que possui o escopo de preparar a sociedade para vivenciar a cidadania e discutir criticamente a garantia dos direitos. Isso porque o eixo da promoção do direito no sistema de Garantia de Direitos visa capacitar a sociedade para o exercício pleno da cidadania. Deste modo, este eixo envolve tanto a educação quanto a conscientização sobre os direitos, estimulando a participação ativa e a reflexão crítica sobre o papel da cidadania e os direitos garantidos". Não procede a alegação de que a duplicidade se apresenta de forma objetiva. A fundamentação recursal reúne diferentes descrições dos eixos do Sistema de Garantia de Direitos e procura aproximar o conceito de promoção da finalidade indicada no enunciado. A análise, porém, exige distinguir as funções de promoção e disseminação segundo o referencial teórico utilizado pela banca. Também demanda verificar se a atuação prática dos órgãos de promoção se confunde com a finalidade pedagógica e crítica expressamente descrita na questão. Trata-se de controvérsia conceitual cuja solução pressupõe escolha entre interpretações especializadas. Não se identifica ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial. 4. Questão nº 33 da prova da tarde A questão exige que o candidato identifique situação caracterizadora de atmosfera perigosa nos termos da NR-33. A banca considerou correta a alternativa A, que faz referência à "deficiência na ventilação e enriquecimento de oxigênio". O agravante contrapõe: "Dessa forma, é importante destacar que deficiência de oxigênio e 'deficiência na ventilação' são termos técnicos distintos. Oxigênio e Ventilação não são sinônimos. Um ambiente pode ser ventilado com ar que apresente deficiência de oxigênio se o ponto de tomada de ar, ou de sua origem no caso de ventilação natural, estiver em tal condição". Argumenta, ainda: "Além disso, a alternativa 'A' utiliza o conectivo 'e', exigindo que a deficiência na ventilação e o enriquecimento de oxigênio estejam presentes simultaneamente para caracterizar uma atmosfera perigosa. No entanto, a NR-33 estabelece que basta a presença de uma das condições elencadas no item 33.2.2.1 para que a atmosfera seja considerada perigosa. Essa formulação da alternativa apresenta um erro adicional, pois contraria o texto expresso da norma". A argumentação é pertinente, mas a análise da questão demanda avaliação técnica sobre a relação entre ventilação, concentração de oxigênio e condições atmosféricas em espaços confinados. Também seria necessário definir se a expressão utilizada pela alternativa é tecnicamente incompatível com a NR-33 ou se descreve, ainda que de forma sintética, condição abrangida pelo conceito regulamentar. O exame do conectivo empregado igualmente depende da leitura integral da alternativa e de sua comparação com as demais opções. Não se trata, portanto, de erro que se revele de plano e dispense conhecimento especializado. Em cognição sumária, a controvérsia não autoriza a substituição da banca examinadora. 5. Questão nº 37 da prova da tarde A questão solicita a identificação de atividade profissional que apresente associação definida com determinado tipo de câncer. A banca indicou como correta a alternativa C, que relaciona trabalhadores de postos de combustíveis ao câncer hematológico. O agravante sustenta que a alternativa A também estaria correta, diante da relação entre a exposição ao amianto na indústria naval e o desenvolvimento de mesotelioma. Para fundamentar sua alegação, apresenta referências do Instituto Nacional do Câncer e literatura especializada sobre a exposição ocupacional ao amianto. A documentação demonstra que o amianto está relacionado ao mesotelioma e que o material foi empregado na indústria naval. A conclusão pretendida, entretanto, exige avaliar se essa relação corresponde, nos termos específicos do enunciado, a uma "associação definida" entre a atividade profissional e o tipo de câncer. Seria necessário, ainda, comparar o grau de especificidade epidemiológica das alternativas A e C e identificar o referencial técnico adotado pela banca. A existência de literatura que reconhece associação entre amianto e mesotelioma não permite concluir, sem exame especializado mais amplo, que as duas alternativas respondem de forma equivalente ao comando da questão. Não cabe, nessa extensão, intervenção judicial. 6. Questão nº 38 da prova da tarde A questão aborda modelo de promoção da saúde baseado na mudança de comportamento das pessoas, com o objetivo de induzir trabalhadores à utilização de formas mais seguras de trabalho. As alternativas fazem referência aos modelos de King, Bandura, Pender, Green e Kreuter e à Teoria Social Ecológica. Nas razões recursais, o agravante sustenta: "A anulação da questão em análise se faz necessária em decorrência da evidente extrapolação do escopo estabelecido no edital do concurso, tendo em vista que o conhecimento necessário para resolver a questão, referente aos modelos teóricos relacionados à promoção da saúde, não constava no conteúdo programático do edital. A fim de ilustrar esta constatação, segue abaixo a previsão do conteúdo programático (Anexo IV - Conhecimentos Específicos): (...) 4 Ficha de Informações sobre Produtos Químicos (FISPQ)/Ficha com dados de segurança, e cuidados com fabricação, preparação, armazenamento, transporte, uso e eliminação de resíduos tóxicos. 5 Noções conceituais em ergonomia relacionadas a ergonomia física, cognitiva e organizacional. 5.1 Biomecânica e fisiologia do trabalho. 5.2 Aspectos cognitivos e psicossociais. 5.3 Organização do trabalho. 5.4 Assédio moral organizacional. 5.5 Análise ergonômica do trabalho. 6 Biossegurança Vigilância e Promoção da saúde do trabalhador: 6.1 Noções conceituais em biossegurança, vigilância e promoção da saúde do trabalhador e da trabalhadora. 6.2 Conceitos de perícia médica ocupacional. 6.3 Reabilitação ocupacional. 6.4 Noções conceituais em gestão de riscos relacionadas a programas prevencionistas. 6.5 Ferramentas e técnicas de reconhecimento e análise de riscos e adoção de medidas de proteção e controle. 6.6 Prevenção e controle de riscos em máquinas, equipamentos, instalações e serviços. 6.7 Prevenção e controle dos riscos psicossociais; gestão integrada de saúde, segurança e meio ambiente. 6.8 Elenco de programas, laudos, ensaios e perícias em segurança e saúde no trabalho. 6.9 Registros administrativos em segurança e saúde no trabalho. (...)" Acrescenta que, em outros eixos, a banca indicou nominalmente modelos específicos, como taylorismo, fordismo e toyotismo, o que demonstraria a necessidade de previsão expressa também neste caso. O Tema 485 do STF admite o controle judicial da compatibilidade entre o conteúdo da questão e o programa do edital. No caso, todavia, o próprio trecho transcrito revela que o instrumento convocatório contemplou "noções conceituais em biossegurança, vigilância e promoção da saúde do trabalhador e da trabalhadora". Os modelos indicados nas alternativas relacionam-se diretamente à abordagem e à promoção da saúde. A identificação daquele correspondente à situação descrita constitui aprofundamento do tema previsto, e não cobrança inequívoca de disciplina estranha ao programa. A ausência da indicação nominal de autores ou teorias não impede, necessariamente, sua cobrança quando inseridos no conteúdo mais amplo expressamente previsto. A comparação com outro eixo do edital também não demonstra ilegalidade objetiva, pois o grau de detalhamento do conteúdo programático pode variar conforme a disciplina e a estrutura adotada pela Administração. Não procede, assim, a alegação de manifesta extrapolação do edital. 7. Questão nº 39 da prova da tarde Situação distinta se verifica quanto à questão nº 39, relativa à sobrecarga de trabalho e ao estresse ocupacional. O enunciado questiona qual das alternativas representa uma resposta de um trabalhador à sobrecarga de trabalho. A banca examinadora indicou como correta a alternativa D: "Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa". Para demonstrar a existência do vício, o agravante apresentou o Laudo Técnico Pericial de Id. 7996823, produzido nos autos do Processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404. A perícia examinou a mesma questão nº 39, aplicada no mesmo Concurso Público Nacional Unificado. A utilização do documento encontra amparo no art. 372 do CPC, segundo o qual o julgador poderá admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, o objeto da prova não está relacionado a condição pessoal do candidato que figurou na outra demanda. O laudo examina elemento objetivo e comum a todos os participantes: a formulação da questão e a adequação técnica das alternativas apresentadas. As agravadas, ademais, tiveram acesso ao documento e puderam impugnar seu conteúdo nas contrarrazões. Não procede, portanto, a alegação de violação ao contraditório. Segundo o perito judicial, o comando da questão exige uma resposta diretamente experimentada pelo trabalhador submetido à sobrecarga. A alternativa indicada pela banca, contudo, descreve apenas a percepção do candidato quanto ao estado de seus colegas. O laudo registrou que as alternativas A e E também expressam respostas diretamente relacionadas à experiência do próprio trabalhador. A primeira se refere à dificuldade de manter o equilíbrio entre o trabalho e as atividades pessoais. A segunda diz respeito à impossibilidade de atender às diversas exigências do ambiente profissional. Concluiu-se, assim, que as alternativas A, D e E poderiam ser consideradas corretas, em contrariedade ao item 7.1.1.1 do edital, segundo o qual cada questão objetiva deve apresentar uma única resposta correta. Não merece acolhimento a alegação das agravadas de que a consideração do laudo equivaleria à indevida substituição da banca examinadora. A intervenção judicial não decorre da escolha de uma resposta considerada tecnicamente superior. O vício reside na demonstração de que o próprio enunciado admite mais de uma alternativa correta, circunstância objetivamente incompatível com a regra editalícia. A jurisprudência desta Turma admite a intervenção judicial nessa hipótese excepcional: "No exercício do controle da legalidade, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora no que diz respeito à avaliação dos padrões de resposta dadas pelos candidatos (adentrando no mérito para verificar se a resposta foi ou não correta). Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade na avaliação de correção de questão de prova de concurso público, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade, como ocorreu no presente caso." (PROCESSO: 08071145820244058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024) Há, ainda, precedente desta Turma que examinou especificamente a mesma questão nº 39, referente ao mesmo concurso: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. QUESTÕES OBJETIVAS. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto União em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para anular as questões 35 e 39 do Concurso Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), recalculando a pontuação do agravado, D.F.D.F., e determinando a sua participação no Curso de Formação, na condição sub judice, até o trânsito em julgado da presente ação. (...) 5. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que discutem questões de concurso público, pois o ato impugnado não afeta diretamente a esfera jurídica dos demais candidatos. 6. Embora o STF tenha firmado entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485), excepcionou as hipóteses de flagrante ilegalidade. 7. Na espécie, os pareceres técnicos juntados aos autos, incluindo manifestação da ABERGO, demonstram erro grosseiro nas questões 35 e 39, que comportariam mais de uma resposta correta, em violação ao princípio da legalidade. 8. Restou comprovado nos autos que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública correlata (ACP nº 5039636-82.2024.4.02.5001), reconhecendo as inconsistências nas mesmas questões e a violação dos princípios da isonomia e legalidade. Também há notícia de que a Seção Judiciária do Paraná, através da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, no Processo nº 5022681-30.2024.4.04.7002/PR, ao analisar as mesmas questões, determinou a sua anulação. 9. A participação do agravado no curso de formação na condição sub judice afasta o risco de irreversibilidade da medida. 10. A vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando às hipóteses de participação em etapas de concurso público. (...) (Processo nº 0815973-43.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.05.2025)". O caso enquadra-se, portanto, na exceção admitida pelo Tema 485 do STF. A multiplicidade de respostas corretas configura erro grosseiro e violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia. Também não procede a alegação de irreversibilidade da medida. A atribuição da pontuação, o recálculo da nota e o eventual prosseguimento do agravante no concurso ocorrerão em caráter provisório e na condição sub judice. Caso o pedido seja rejeitado ao final, será possível restabelecer a situação anterior. Pela mesma razão, não incide a vedação à tutela antecipada contra a Fazenda Pública sob o argumento de esgotamento do objeto da ação. Conforme reconhecido no precedente desta 5ª Turma, essa restrição deve ser interpretada de forma restritiva e não impede a participação provisória do candidato nas etapas de concurso público. Encontra-se demonstrada, assim, a probabilidade do direito quanto à questão nº 39. 8. Questão nº 40 da prova da tarde A questão trata de aspectos relacionados ao gerenciamento e à prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho. O agravante aponta inicialmente dificuldade de delimitação do enunciado: "Um dos pontos que gera dúvida está na frase: "Embora o problema venha sendo estudado há mais de quatro décadas, os aspectos de gerenciamento e prevenção ainda necessitam de maior estudo". A temporalidade mencionada não especifica se refere ao Brasil ou aos estudos realizados no exterior, o que dificulta a interpretação precisa do enunciado. Segundo o gabarito definitivo (em anexo), a banca examinadora indicou a alternativa "D" como correta, que afirma: ocorrência de forma rotineira dificulta sua identificação e valorização. Todavia, a alternativa "D", assim como todas as demais, está incorreta. O enunciado da questão apresenta falhas na formulação, e as alternativas contêm erros conceituais que não estão alinhados com a literatura atual sobre o tema. A seguir, detalham-se os erros de cada alternativa, conforme análise do parecer técnico realizado por uma Professora de Psicologia Organizacional e do Trabalho (em anexo). Vejamos:" A tese de que nenhuma alternativa estaria correta exige identificar o referencial científico aplicável, interpretar o enunciado e comparar a adequação conceitual de cada opção. A alegada imprecisão temporal também não revela, por si só, ilegalidade objetiva. O reconhecimento do vício depende da avaliação do contexto teórico da questão e da relevância dessa circunstância para a escolha da resposta. A controvérsia demanda exame especializado e reavaliação dos critérios técnicos utilizados pela banca. Não se evidencia, em cognição sumária, erro objetivo que autorize a intervenção judicial. Em síntese, das oito questões impugnadas, apenas a questão nº 39 apresenta, nesta fase processual, prova objetiva e suficiente de erro grosseiro. Quanto às questões nº 3, 16, 18, 33, 37, 38 e 40, os vícios alegados dependem de reavaliação técnica, confronto entre interpretações especializadas ou aprofundamento probatório. Essa conclusão não implica reconhecer, em caráter definitivo, a correção das questões. Significa apenas que, em sede de tutela de urgência, não se encontra demonstrada ilegalidade manifesta capaz de justificar a intervenção judicial. O perigo de dano também está presente quanto à questão nº 39. O concurso público é estruturado em etapas sucessivas. A ausência da pontuação correspondente pode impedir o candidato de prosseguir no certame, esvaziando a utilidade de eventual decisão final favorável. Não procede a alegação de irreversibilidade. A atribuição provisória da pontuação, o recálculo da nota e a participação na condição sub judice não consolidam situação definitiva. Caso os pedidos sejam rejeitados ao final, a pontuação e os atos subsequentes poderão ser desconstituídos. Também não se verifica ofensa relevante à isonomia. A medida não determina a anulação geral da questão para todos os candidatos. Seus efeitos permanecem restritos à situação provisória do agravante, com fundamento em prova técnica específica submetida ao contraditório. Estão presentes, assim, os requisitos do art. 300 do CPC apenas quanto à questão nº 39. 9. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão de Id. 8080249 e determinar, em relação ao agravante, a anulação da questão nº 39 da prova da tarde, Bloco 4, Gabarito 1, do Concurso Público Nacional Unificado, com a atribuição da pontuação correspondente, o recálculo da nota final e a consequente reclassificação no certame. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência quanto à questão nº 3 da prova da manhã e às questões nº 16, 18, 33, 37, 38 e 40 da prova da tarde. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005775-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITHOR GOUVEIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 ACÓRDÃO DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
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