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TJRJ · Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
As partes apresentaram suas respectivas peças defensivas e manifestações. Instadas em provas, a autora e o segundo réu informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo a autora o julgamento do feito. A primeira ré requereu prova documental consistente na expedição de ofícios à Seguradora Líder e à SUSEP, visando apurar eventual recebimento, pela autora, de indenização relativa ao seguro DPVAT decorrente do falecimento de Claiton Angelo de Oliveira. Os ofícios foram regularmente expedidos. Posteriormente, contudo, a própria autora informou expressamente ter recebido a quantia de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, juntando documento comprobatório, e requereu o prosseguimento do feito independentemente do retorno dos ofícios. Considerando que a finalidade da prova requerida pela primeira ré consistia justamente em apurar se a autora havia recebido indenização securitária decorrente do acidente e que tal circunstância se tornou incontroversa, diante do reconhecimento expresso da própria demandante e da documentação apresentada, mostra-se desnecessário aguardar eventual resposta aos ofícios expedidos. A repercussão jurídica do recebimento da quantia de R$ 13.500,00, inclusive quanto à eventual possibilidade de abatimento do valor de futura condenação, constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente na sentença. De igual modo, as preliminares suscitadas nas contestações confundem-se ou estão diretamente relacionadas às questões que deverão ser examinadas quando do julgamento do mérito, razão pela qual serão apreciadas na sentença. Não havendo outras provas úteis e necessárias à solução da controvérsia, declaro encerrada a instrução processual. Deixo de aguardar o retorno dos ofícios de fls. 230/231, diante da perda superveniente de sua utilidade. Neste sentido, considerando que este Juízo vem suportando distribuição de feitos em número elevado, o que dificulta o cumprimento da meta nº 1 do CNJ, a par de envidados todos os esforços neste sentido, encaminhem-se os presentes autos ao grupo de sentença, certificando-se previamente quanto ao cumprimento do contido no artigo 3º da Portaria 001/2013 da Coordenadoria do Grupo de Sentença.
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