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0005771-31.2014.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005771-31.2014.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MANOEL BRAZ DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARMO DOS REIS - BA29158-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MANOEL BRAZ DE OLIVEIRA NETO JOSE CARMO DOS REIS - (OAB: BA29158-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 464895412 Poder Judiciário Justiça Federal da Primeira Região Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0005771-31.2014.4.01.4000 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOSE GUTEMBERG DE BARROS FILHO RECORRENTE: MANOEL BRAZ DE OLIVEIRA NETORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de demanda na qual se discute, dentre outros pleitos, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela categoria profissional de vigilante (com ou sem o uso de arma de fogo), matéria que constitui o cerne da presente lide. A controvérsia jurídica em questão encontra-se afetada à sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema nº 1.209 (RE 1.368.225), cuja questão submetida a julgamento é a "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela categoria profissional de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em período posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019". É cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já procedeu ao julgamento de mérito do referido leading case. No entanto, em consulta ao andamento processual da referida Suprema Corte, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração em face do acórdão paradigma, encontrando-se os autos conclusos para julgamento, sem previsão de pauta. Em que pese o entendimento de que a publicação do acórdão paradigma já autorizaria, em tese, a aplicação imediata da tese firmada aos processos em curso (art. 1.040 do CPC), o caso concreto exige atuação pautada pela prudência. A pendência de julgamento de embargos de declaração pela Suprema Corte atrai a real possibilidade de alteração, esclarecimento ou, notadamente, modulação dos efeitos da decisão proferida. A aplicação prematura da tese, antes da estabilização definitiva do julgado (trânsito em julgado), tem o potencial de gerar decisões conflitantes, cumprimento de obrigações previdenciárias indevidas ou suprimidas, e, consequentemente, indesejável retrabalho processual consubstanciado em futuras ações rescisórias ou juízos de retratação. Nesse diapasão, os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoabilidade recomendam sobrestar o andamento do presente feito até a resolução definitiva da questão pela Corte Suprema. Trata-se do exercício do poder geral de cautela do magistrado para evitar a prolação de provimentos jurisdicionais precários e sujeitos à desconstituição superveniente. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema 1.209/STF). À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI

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