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TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Guarda de Família Nº 0005759-62.2026.8.27.2731/TO AUTOR: ARTHUR CEOLIN RENOVATO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A): FELIPE SANTIN (OAB TO006412) AUTOR: GREICE CEOLIN CIECHOVICZ (Pais) ADVOGADO(A): FELIPE SANTIN (OAB TO006412) DESPACHO/DECISÃO I - INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, adequando o polo ativo da demanda em relação ao pedido de regulamentação de guarda, incluindo a genitora, haja vista que os legitimados para tais pedidos são os genitores, detentores do poder familiar, e, portanto, o menor então qualificado no polo ativo da ação, não possui legitimidade para postular a definição de sua própria guarda ou, ainda, das visitas das quais é destinaria1. Ressalto que o menor deve permanecer no polo ativo, assistido por sua genitora, quanto ao pedido de alimentos, o qual é titular do direito (art. 1.696, CC). SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (arts. 319, 320 e 321, CPC). II – Após, com ou sem manifestação, conclusos (CLS LIMINAR). Expeça-se o que for necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. 1. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA - LEGITIMIDADE - VÍCIO SANÁVEL. - A imediata extinção parcial da ação em função da incorreção do polo ativo perfaz medida extrema, contrária aos princípios da celeridade, eficiência e aproveitamento dos atos processuais, mormente quando a parte sequer foi intimada na origem para sanar o vício. V.V .P. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA C/C VISITAS - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MENORES - PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TRINÔMIO POSSIBILIDADE/ NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE - MENORES - NECESSIDADE PRESUMIDA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - PROVIMENTO PARCIAL - Os legitimados para ação de regulamentação de guarda e convivência são os genitores, que possuem o poder familiar, não podendo os menores então qualificados no polo ativo da ação postular a definição da sua própria guarda ou, ainda, as visitas das quais são os destinatários; - Em que pese a ilegitimidade não tenha sido verificada em primeiro grau de jurisdição, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, sendo possível o seu exame sob a ótica do efeito translativo do recurso; - A fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo a atrelar a capacidade econômica do alimentante às necessidades do alimentando, sob a diretriz da proporcionalidade dos fatos, conforme inteligência do art. 1.694, § 1º, do Código Civil - Em relação aos filhos menores, a necessidade é presumida, uma vez que não lhes é possível arcar com seu próprio sustento - A majoração da pensão alimentícia se faz necessária quando o valor fixado na origem se mostra insuficiente frente às necessidades presumidas dos alimentandos e o conjunto probatório neste estágio processual indicando que o alimentante possui melhores condições de pensionar aos filhos .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24521342820248130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/10/2024
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