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0005754-35.2022.8.16.0064

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005754-35.2022.8.16.0064 Processo: 0005754-35.2022.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$226.141,40 Exequente(s): TELMA APARECIDA DE OLIVEIRA WACELIKO Executado(s): JOSE CARLOS DOMINGUES Mariza do Rocio Guimarães Domingues Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes comunicaram a celebração de acordo, conforme petição retro, e requereram sua homologação. Cumpridas todas as obrigações pactuadas, a parte exequente reconhece o cumprimento integral do acordo e confere quitação à obrigação. A transação celebrada pelas partes constitui forma de autocomposição e, estando presentes a capacidade dos acordantes, a regularidade formal do ato e a possibilidade jurídica de disposição do direito, deve ser homologada nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. De outro lado, o art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, produzindo a extinção efeitos mediante declaração por sentença, conforme o art. 925 do mesmo diploma legal. No caso, o acordo apresentado mostra-se formalmente regular (mov. 264.2). Desse modo, não subsiste obrigação pendente nem interesse no prosseguimento da atividade executiva. Diante do exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; b) em razão do cumprimento integral do acordo e da consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO a presente demanda, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma convencionada entre as partes. Sendo o acordo omisso, serão divididas igualmente entre os acordantes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios observarão o que foi acordado entre as partes. Na ausência de estipulação, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, ressalvada eventual verba honorária anteriormente fixada ou expressamente preservada no acordo. Sendo qualquer das partes beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se, quanto às obrigações decorrentes da sucumbência, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, salvo disposição diversa constante do acordo, proceda-se ao levantamento e ao cancelamento das penhoras, bloqueios, arrestos e demais restrições eventualmente existentes nestes autos. Defiro a expedição de alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi, em favor da parte credora, conforme pactuado pelas partes (depósitos em juízo - movs. 263.2-5). Oportunamente, arquivem-se, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e das Portarias deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito

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