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0005737-36.2024.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença

    Processo nº 0005737-36.2024.8.19.0002 Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VITOR HUGO NOGUEIRA PEREIRA em face de YURI FRANCISCO DE VASCONCELOS FERREIRA ALVES, nos quais o embargante sustenta ter sofrido constrição sobre valores correspondentes a honorários advocatícios que afirma serem de sua titularidade, em razão de ordem de penhora expedida por este Juízo nos autos da execução de alimentos nº 0020416-42.2004.8.19.0002. Alegou, em apertada síntese, que manteve, no passado, sociedade profissional com o executado MARCELO FERREIRA ALVES JUNIOR, mas que tal relação teria sido encerrada em 22/05/2019, não pertencendo àquele, portanto, os valores posteriormente alcançados pelas ordens de constrição. Sustentou, outrossim, que este Juízo teria determinado a penhora de seus honorários advocatícios. Requereu, assim, o levantamento das constrições e a devolução dos valores. Inicial instruída com os documentos de fls. 15/493. Decisão decretando a revelia do embargado, fl.558. É o relatório. DECIDO. A controvérsia exige, inicialmente, a precisa delimitação do ato judicial que determinou a constrição e dos atos posteriormente praticados para o seu cumprimento. O art. 674 do Código de Processo Civil prevê os embargos de terceiro como instrumento destinado a afastar constrição ou ameaça de constrição incidente sobre bens ou direitos de quem não integra a relação processual. No caso concreto, contudo, não se verifica que este Juízo tenha determinado a penhora de patrimônio pertencente ao ora embargante. Com efeito, a decisão proferida nestes autos determinou que fossem colocados à disposição deste Juízo os valores bloqueados cabíveis ao devedor. Posteriormente, diante das informações constantes dos autos, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio para que fosse realizado o bloqueio do total dos honorários a serem recebidos pelo executado nos processos indicados, até o limite do débito alimentar. A determinação deste Juízo, portanto, foi expressamente delimitada pela titularidade do crédito: a constrição deveria alcançar os valores pertencentes ao executado MARCELO FERREIRA ALVES JUNIOR. Não houve determinação de penhora de honorários pertencentes ao ora embargante, tampouco de honorários indistintamente devidos a todos os advogados constituídos nos processos trabalhistas. A penhora no rosto dos autos, por sua própria natureza, recai sobre direito ou crédito de titularidade do executado existente ou discutido em outro processo. Sua efetivação exige, portanto, a identificação da parcela que efetivamente corresponda ao devedor. Assim, eventual erro na identificação, quantificação ou individualização da parcela dos honorários pertencente ao executado não decorre do conteúdo da ordem expedida por este Juízo, mas da forma pela qual a determinação foi posteriormente cumprida no processo em que se encontrava o crédito. E essa distinção é essencial no caso concreto. Conforme se extrai da documentação apresentada, foi o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio que, ao dar cumprimento à ordem recebida, promoveu a apuração dos honorários, determinou a respectiva retenção e procedeu à transferência dos valores para disposição deste Juízo. Desse modo, eventual alcance de verba que o embargante sustenta ser de sua titularidade decorreu de ato praticado no processo de origem do crédito, quando da efetivação da ordem de penhora, e não de determinação deste Juízo para constrição de patrimônio de terceiro. A conclusão acima não é afastada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no processo nº 0101147-21.2019.5.01.0432. Naquele julgamento, o Tribunal deu provimento ao agravo de petição para afastar a retenção de 30% dos honorários, assentando, em síntese, que não poderia ser presumida a existência de contrato de honorários naquele percentual e destacando que havia outro advogado constituído, qual seja, o ora embargante, que atuava efetivamente na demanda. O acórdão determinou, outrossim, que o Juízo trabalhista solicitasse a este Juízo a devolução do numerário anteriormente transferido. Consigne-se, por relevante, que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, todavia, não vincula este Juízo quanto à definição da extensão da ordem de penhora originalmente expedida nestes autos, por se tratar de decisão proferida em processo submetido à jurisdição trabalhista. Seu conteúdo é aqui considerado como elemento documental relevante para a compreensão dos fatos, especialmente porque evidencia que a controvérsia quanto à titularidade e ao percentual dos honorários foi apreciada no próprio processo trabalhista em que se efetivou a constrição. Com efeito, o acórdão reconheceu que o Juízo trabalhista havia presumido a existência de contrato verbal de honorários e, com base nessa presunção, determinado a retenção e transferência de percentual da verba. Tal circunstância reforça a conclusão de que a discussão acerca de quem efetivamente era titular da verba honorária e em qual proporção surgiu no momento da efetivação da ordem no processo trabalhista. Não se pode, portanto, confundir a ordem deste Juízo - limitada aos créditos pertencentes ao executado - com o ato posterior de individualização da verba realizado pelo Juízo destinatário. Enfatize-se, por relevante, que este Juízo não determinou: a) a penhora dos honorários profissionais do embargante; b) a retenção de percentual pertencente ao embargante; c) a penhora da totalidade dos honorários existentes nos processos trabalhistas; ou d) a transferência de valores de titularidade de VITOR HUGO NOGUEIRA PEREIRA. A determinação foi dirigida exclusivamente aos valores cabíveis ao executado. Consequentemente, caso o Juízo destinatário tenha considerado que determinada parcela dos honorários correspondia ao executado e, posteriormente, tenha sobrevindo decisão reconhecendo que essa conclusão não estava suficientemente demonstrada, o eventual equívoco está relacionado ao ato de efetivação da ordem, não ao comando deste Juízo. A circunstância de ter havido posterior transferência do numerário para estes autos tampouco transforma retroativamente a ordem originária em penhora de patrimônio de terceiro. Há, ainda, circunstância superveniente de especial relevância. O numerário transferido pelo Juízo trabalhista não permanece depositado à disposição deste Juízo. Conforme consta dos autos, antes mesmo do recebimento, por esta Vara, do ofício decorrente da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, os valores já haviam sido levantado quase em sua totalidade pelo exequente da presente execução de alimentos. Assim, quando este Juízo tomou ciência da determinação de restituição, o numerário já não se encontrava integralmente sob sua disponibilidade, tendo sido anteriormente levantado pelo credor alimentar em decorrência da execução em curso. Não se trata, portanto, de hipótese em que este Juízo, ciente da decisão posterior, tenha deliberadamente mantido em depósito ou recusado a restituição de valores ainda disponíveis. Ao revés, determinou-se a restituição dos valores ainda pendentes de levantamento. Essa circunstância deve ser expressamente considerada na análise do pedido formulado nestes embargos. Não é possível determinar a este Juízo a restituição material de quantia que não mais se encontra sob sua guarda ou disponibilidade, especialmente quando o levantamento ocorreu antes da ciência formal da decisão que posteriormente determinou a devolução. A eventual pretensão de restituição do numerário, caso cabível, deverá ser dirigida contra aquele que efetivamente recebeu e levantou a quantia, observados os meios processuais próprios e a competência jurisdicional pertinente. Isso não significa, naturalmente, que se esteja reconhecendo neste momento a existência de crédito material do embargante contra o exequente ou resolvendo eventual relação de restituição entre eles. Significa apenas que não cabe imputar a este Juízo a retenção ou apropriação atual de valor que já não se encontra em sua esfera de disponibilidade. Com efeito, a ordem emanada por este Juízo permaneceu limitada ao crédito que viesse a caber ao executado. Se, posteriormente, constatou-se que a verba transferida abrangia parcela pertencente a terceiro, a questão deve ser solucionada a partir do exame do ato de efetivação da constrição e da responsabilidade pelo levantamento do numerário, não sendo possível atribuir a este Juízo ato que não praticou. Diante de todo o exposto, verifica-se que a ordem emanada destes autos teve como objeto exclusivo os créditos de titularidade do executado MARCELO FERREIRA ALVES JUNIOR, não tendo este Juízo determinado a penhora de patrimônio pertencente ao ora embargante. O eventual alcance de valores que o embargante afirma serem de sua titularidade decorreu da forma como a ordem foi efetivada no processo trabalhista, no qual foram apurados os honorários e definida a parcela posteriormente transferida. O posterior acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, embora relevante para a compreensão dos fatos, não altera o conteúdo da ordem originária deste Juízo e tampouco estabelece vinculação desta Vara quanto à responsabilização pelo ato de efetivação da constrição. Acrescente-se que, quando este Juízo recebeu a comunicação relativa à decisão do Tribunal Regional do Trabalho, o numerário já havia sido levantado quase em sua totalidade pelo exequente da presente execução, tendo sido determinada a restituição dos valores pendentes de levantamento, não havendo, assim, atualmente qualquer quantia depositada ou disponível nesta Vara. Por conseguinte, não há ato constritivo deste Juízo a ser desconstituído em relação ao patrimônio do embargante, nem numerário atualmente sob a guarda deste Juízo a ser restituído. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação, reconhecendo que a ordem de penhora expedida nestes autos foi limitada aos créditos de titularidade do executado, não tendo determinado a constrição de patrimônio pertencente ao embargante. Caso entenda possuir pretensão restitutória relativamente ao numerário que afirma ser de sua titularidade, a utilização da via processual adequada perante o Juízo competente, contra quem efetivamente tenha recebido ou levantado a quantia, sem prejuízo da apuração, pelos meios próprios, da responsabilidade decorrente do ato de efetivação da constrição. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se nos autos do processo principal a prolação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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