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0005732-34.2018.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    MÁRCIA VALÉRIA RANGEL SPERLING propôs a presente ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados por ZILKA RANGEL, falecida em 14 de março de 2018, alegando ser sua companheira em união estável homoafetiva há mais de dez anos, inexistindo ascendentes ou descendentes. Aponta como causa de pedir a Escritura Pública de União Estável lavrada em 2012 e a instituição de usufruto vitalício em seu favor, requerendo a adjudicação da totalidade da herança e o benefício da gratuidade de justiça. ILKA RANGEL E SOUZA, irmã da de cujus, apresentou manifestação às fls. 45/49, sustentando a existência de herdeiros colaterais e impugnando a união estável declarada, arguindo a nulidade do usufruto e a omissão de contas bancárias. Requereu a convolação do rito para inventário e a nomeação como inventariante. O juízo, em decisão de fls. 75, remeteu a prova da união estável às vias ordinárias, suspendendo o feito e nomeando ILKA RANGEL como inventariante. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0003015-11.2019.8.19.0000), ao qual a 18ª Câmara Cível negou provimento (fls. 97/100), mantendo a necessidade de ação autônoma. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento de ILKA RANGEL (fls. 193), procedendo-se à habilitação de seu espólio, representado por LUIZ FERNANDO RANGEL E SOUZA. Às fls. 219, a requerente colacionou sentença proferida pela Vara de Família de Maricá (processo nº 0011953-96.2019.8.19.0031), já transitada em julgado, que julgou procedente o pedido para declarar a união estável entre Márcia e Zilka no período de 2002 a 2018. É o que havia a relatar. Passo a decidir. A análise dos autos revela que a questão prejudicial externa, que motivou a suspensão do feito nos termos do art. 313, V, alínea a , do Código de Processo Civil, encontra-se definitivamente resolvida. O reconhecimento da união estável homoafetiva em sede de jurisdição especializada (Vara de Família) constitui título judicial com eficácia declaratória e expletiva, apto a irradiar efeitos imediatos sobre a ordem de vocação hereditária deste inventário. A controvérsia central reside agora na redefinição da legitimidade sucessória e na gestão do acervo hereditário, diante da eficácia da sentença transitada em julgado. No caso sub examine, a união estável reconhecida pela sentença consolida Márcia Valéria Rangel Sperling como herdeira única e universal de Zilka Rangel. Por conseguinte, o Espólio de Ilka Rangel e Souza, na qualidade de parente colateral (terceiro grau), perde a expectativa de direito sucessório, carecendo de legitimidade para figurar como parte interessada na partilha ou para exercer o cargo de inventariante, uma vez que a ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC deve prestigiar o herdeiro com direito à totalidade dos bens. Destarte, restaura-se a marcha processual com a regularização da inventariança e a adequação do rito ao reconhecimento judicial da união estável. A função pacificadora do processo exige que, dirimida a dúvida sobre o estado das pessoas, o inventário prossiga com celeridade para a efetiva entrega do patrimônio a quem de direito, evitando-se retrocessos ou diligências inúteis sobre direitos já afastados por sentença transitada em julgado. Ante o exposto: 1. Determino o levantamento da SUSPENSÃO do processo, diante da resolução da prejudicialidade externa. 2. RECONHEÇO a ilegitimidade sucessória do ESPÓLIO DE ILKA RANGEL E SOUZA para figurar como herdeiro nestes autos, diante da prelação sucessória da companheira sobrevivente (art. 1.838, CC). 3. REMOVO o inventariante LUIZ FERNANDO RANGEL E SOUZA e NOMEO para o cargo de INVENTARIANTE a Sra. MÁRCIA VALÉRIA RANGEL SPERLING, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, CPC). 4. DETERMINO que a nova inventariante apresente as Primeiras Declarações no prazo de 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 620 do CPC. 5. Oficie-se ao Banco Itaú, conforme já deferido às fls. 126 e reiterado às fls. 144, para que apresente os extratos das contas mencionadas (agência 4569, conta 01693-6) dos últimos 05 anos em nome da falecida. Intimem-se as partes. Cumpra-se com prioridade

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