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0005726-34.2025.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005726-34.2025.4.05.8202 RECORRENTE: SANDRA MARIA ABREU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO - PB27457-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE CARÊNCIA (ADI 2111) QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005726-34.2025.4.05.8202 RECORRENTE: SANDRA MARIA ABREU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO - PB27457-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005726-34.2025.4.05.8202 RECORRENTE: SANDRA MARIA ABREU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO - PB27457-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade. A parte autora recorre, alegando que comprovou sua qualidade segurada especial em face do nascimento de seu(sua) filho(a) quando apresentou os documentos necessários no procedimento administrativo. 2. A demonstração do labor em regime de economia familiar se faz mediante início de prova material, corroborada por outros meios de prova, notadamente, a testemunhal. 3. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o STF recentemente entendeu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946". (STF - ADI: 2111 DF, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024). 4. Desse modo, embora que o STF tenha declarado inconstitucional o dispositivo que prevê a carência para a concessão de salário-maternidade no caso de segurada especial, a concessão do benefício não dispensa a prova do exercício de atividade rural na condição de segurada especial, sob pena de ser concedido indevidamente. 5. Colhe-se da sentença: [...] A autora requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de um(a) filho(a), ocorrido no dia 28/01/2024 (id.73482031). Nesse tom, o cerne da questão é saber se a autora possui a qualidade de segurada especial, bem como se trabalhou no período correspondente à carência necessária à concessão do benefício. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a demandante trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, constando período de atividade de 28/01/2023 a 28/01/2024 (ID. 73482032); Documento de acesso ao PRONAF, com emissão em 13/05/2024 (ID. 73482035) Comprovante de residência com endereço urbano (ID. 75206878); Contrato de parceria rural com reconhecimento de firma em 05/06/2024 (ID.73483293); Em audiência de conciliação, a autora afirmou que o esposo é agricultor; que mora no Sítio Riacho dos Porcos; que planta feijão e milho; que a cor do feijão é azul; que não sabe porque "vira" o milho. Por sua vez, a testemunha asseverou que ela sempre trabalhou na roça; que ela planta feijão e milho; que ela nunca morou fora da Paraíba. Na hipótese dos presentes autos, resta ausente início de prova contemporânea ao período de carência do benefício requerido. Inicialmente, verifica-se que os documentos carreados aos autos, com valor probatório robusto, como inscrição no CAF, foram emitidos em período posterior ao fato gerador do benefício ora pleiteado, o que enfraquece a alegação da condição da segurada especial de forma evidente. Outros documentos lançados nos autos, por estarem exclusivamente em nome de terceiros ou possuírem cunho meramente declaratório, não servem para comprovar a qualidade de segurada especial da promovente. Dessa forma, não é possível formar convicção acerca da efetiva atividade desempenhada pela demandante. Diante do conjunto fático-probatório, não restando demonstrada a condição de segurada especial da autora, bem como o exercício de atividades campesinas pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício vindicado, impõe-se a improcedência do pedido. [...] 6. No caso em análise, a prova documental colacionada aos autos é frágil. Os documentos juntados pela promovente não servem como início de prova material da alegada qualidade de segurada especial da postulante. Assim, diante da fragilidade dos documentos constantes dos autos e, bem ainda, da impossibilidade de concessão do benefício pleiteado com base exclusivamente em prova testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ, não há como deferir o presente pedido de salário-maternidade. 7. Dessa forma, ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, nega-se provimento ao recurso da parte autora. 8. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005726-34.2025.4.05.8202 RECORRENTE: SANDRA MARIA ABREU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO - PB27457-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, diante da concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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