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0005707-80.2024.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório do J. Violência Dom. e Familiar C/mulher e Esp Crim · Decisão

    Trata-se de procedimento instaurado no âmbito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da comarca de Belford Roxo. Foi oferecida queixa-crime por Julia Rangel Santos de Souza em desfavor de Naiara Marques do Valle, imputando-lhe conduta típica, ilícita e antijurídica descrita no art. 139, caput, c/c 141, III, todos do Código Penal. Segundo consta da queixa-crime, a querelante Julia teria sido vítima de alegações proferidas pela querelada Naiara, conforme registrado em boletim de ocorrência (nº 054-00111/2024 - fls. 24/25 - ID. 000001). No dia 20/01/2024, a querelante falou no grupo de WhatsApp sobre a atual gestão do condomínio e sobre a falta de transparência que há entre a administração com os condôminos. Após a fala da querelante, a querelada teria passado a ofendê-la, disseminando informações de que a querelante estaria tentando sujar a imagem do síndico e que ela responde a processo judicial por outros vizinhos, tentando, assim, 'manchar a imagem da querelante'. Em Audiência de Conciliação realizada em 08/04/2025, o Ministério Público entendeu ser necessário emenda à inicial, tendo em vista que os fatos não se amoldavam ao art. 139 do Código Penal, requerendo a abertura de vista à parte querelante. Na oportunidade, foi deferido o pedido formulado pelo Ministério Público, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que a querelante emendasse à inicial. Por sua vez, em 14/04/2025, a querelante promoveu emenda à inicial, conforme fls. 37-46. O Ministério Público, então, se manifestou pela rejeição da queixa-crime, na forma do inciso I do art. 395 do CPP, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, eis que não se expôs todo o fato criminoso, notadamente com data, horário e local que se deu o crime, ou, ao menos, de quando a querelante havia tomado conhecimento do injusto contra ela praticado. É o necessário relatório. Passo a me manifestar. Assiste razão ao Ministério Público em sua promoção de fl. 54, que acolho como razões complementares de decidir. É cediço que na fase inicial do procedimento, o exame de admissibilidade da ação penal pode ser feito sem que exista uma prova inconteste sobre a acusação, bastando a presença de lastro probatório mínimo, consistente na demonstração da existência de indícios suficientes de autoria e das provas da materialidade do ilícito praticado, cuja análise deve ser superficial para que mão implique anteposição do mérito da demanda. Outrossim, aduz a inteligência do art. 395 do Código de Processo Penal que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (I) for manifestamente inepta; (II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (III) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial acusatória não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, mostrando-se inepta. O texto da queixa é vago e impreciso, deixando de individualizar de forma clara e objetiva a conduta tida por criminosa, bem como de expor com clareza os elementos mínimos que demonstrem a materialidade e a autoria do delito. Somado a isso, do exame dos autos, especialmente por meio das petições acostadas no ID. 000001, fls. 8-19 e, posteriormente, 37-46, tem-se que não restou demonstrado especificamente o dia e horário do suposto crime cometido ou, ao menos, o dia em que a querelante tomou conhecimento das injustas agressões contra ela infligidas. Com efeito, não obstante existam capturas de tela de conversas arroladas e nos próprios anexos, faz-se necessário que a inicial acusatória descreva todas as circunstâncias que se deram o crime, indicando de forma objetiva data, horário, local e demais contornos fáticos imprescindíveis, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa para a querelada. Ademais, observa-se que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, por ausência de elementos probatórios mínimos que possam sustentar, ao menos em tese, a ocorrência de fato típico, antijurídico e culpável. A peça acusatória foi instruída com documentos insuficientes para lastrear a abertura da persecução penal, revelando-se meramente baseada em alegações genéricas e subjetivas da parte querelante. No caso concreto, restou configurada tanto a inépcia da inicial, quanto a ausência de justa causa, sendo patente o constrangimento ilegal que se imporia à querelada com o prosseguimento da ação penal, em manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal. Em consulta à jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça tem-se que: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 138, 139 E 140 C/C 141, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, COM ESPEQUE NOS INCISOS I E III, DO ARTIGO 395, DO CPP. RECURSO DO QUERELANTE. PRETENSÃO DE SEU RECEBIMENTO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO SEU DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INICIAL ACUSATÓRIA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS CRIMINOSOS. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0812819-58.2022.8.19.0066 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 20/05/2025 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Por tais fundamentos, verifica-se que a queixa-crime se encontra esvaziada, sendo, portanto, inepta, na forma do inciso I do art. 395 do Código de Processo Penal e por faltar justa causa para o seu prosseguimento, na forma do inciso III do art. 395 do mesmo diploma processual penal. Assim, diante do exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por Julia Rangel Santos de Souza em desfavor de Naiara Marques do Valle, na forma dos incisos I, II e III do art. 395 do CPP. Promovam-se as diligências necessárias. Dê ciência ao Ministério Público e à querelante. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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