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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005699-95.2022.8.26.0229/SP EXEQUENTE: VERLAINE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAIS VILAÇA CHAGAS (OAB SP432874) ADVOGADO(A): ANNY DAISY ANTUNES DA SILVA (OAB SP455765) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VERLAINE SOUZA DOS SANTOS contra RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e LUCAS NUNES DE ALMEIDA. A parte exequente requer o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora do veículo localizado por meio do sistema RENAJUD, consignando, contudo, não possuir interesse em assumir o encargo de depositário dos bens penhorados. Pois bem. Inicialmente, verifica-se a existência de penhoras anteriormente efetivadas por outros juízos sobre o veículo veículo/motocicleta BMW/F800 GS, placa EUR0J94, circunstância que impõe a observância da ordem legal de preferência entre os credores. Sendo assim, compete à parte exequente diligenciar quanto à existência de eventual leilão judicial, devendo, para tanto, providenciar a juntada de certidão de objeto e pé do processo em que efetivada a penhora antecedente, possibilitando a análise da conveniência e viabilidade de eventual penhora no rosto dos autos, caso pertinente. No prazo de 05 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005699-95.2022.8.26.0229/SP EXEQUENTE: VERLAINE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAIS VILAÇA CHAGAS (OAB SP432874) ADVOGADO(A): ANNY DAISY ANTUNES DA SILVA (OAB SP455765) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo de embargos, diga a parte exequente se possui interesse e meios de ficar como depositário(a) do bem penhorado nos autos, removendo-o para sua posse para fins de efetividade de eventual leilão, ficando o(a) exequente responsável pela guarda e armazenamento do bem até a finalização do ato. Consigne-se que o(a) exequente/depositário(a) deverá zelar pelo depósito e conservação do bem, sendo que não poderá utilizar do bem. Deverá, ainda, indicar o paradeiro do veículo para fins de constatação/remoção. Prazo de cinco dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção. Int.
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