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0005697-39.2026.8.16.9000

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Tribunal
TJPR
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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005697-39.2026.8.16.9000 Recurso: 0005697-39.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): ALINE GABRIELA HOLEK Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Ato coator: decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e à efetivação de sua matrícula acadêmica pelo valor mensal de R$ 279,00. Pedido liminar do mandado de segurança: concessão de medida liminar para determinar a exclusão do nome da impetrante dos órgãos de proteção ao crédito e a realização de sua matrícula para o semestre letivo de 2026/2, com emissão de boletos no valor de R$ 279,00. DECISÃO Com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC é possível decisão monocrática no presente caso. A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo a construção jurisprudencial há nos Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a utilização de mandado de segurança. Nesse sentido foi a decisão de repercussão geral do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) O mandado de segurança é admissível, portanto, somente contra decisão interlocutória manifestamente ilegal ou teratológica. Compulsando os autos constata-se que o impetrante requer a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na ação originária, sustentando a existência de direito líquido e certo ao cumprimento da oferta publicitária divulgada pela instituição de ensino, bem como à retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Analisando a decisão atacada constata-se que restou devidamente fundamentada, eis que a autoridade apontada como coatora examinou os requisitos do art. 300 do CPC e concluiu pela ausência de probabilidade do direito, consignando que as cobranças efetuadas observavam os parâmetros contratuais e que inexistia prova de ato abusivo ou de descumprimento de obrigações por parte da instituição de ensino. Verifica-se, assim, que a impetrante busca rediscutir o acerto da conclusão adotada pelo juízo de origem, pretendendo a reapreciação dos elementos de prova e dos fundamentos empregados para o indeferimento da tutela provisória. Ocorre que o mandado de segurança não se presta à revisão de decisão interlocutória regularmente fundamentada, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal para obtenção de pronunciamento equivalente ao que seria buscado por meio de agravo de instrumento, recurso inexistente no microssistema dos Juizados Especiais. Portanto, conclui-se que a decisão objeto do presente mandado de segurança não se mostra ilegal nem teratológica, bem como não se mostra apta de trazer a impetrante dano irreparável ou de difícil reparação, eis que posteriormente poderá ser arguida novamente quando da eventual interposição do recurso inominado. Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA NO JUIZADO DE ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REMÉDIO EXCEPCIONAL. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE – DECISÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 300 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001838-88.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 06.07.2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001324-96.2025.8.16.9000 - Jandaia do Sul - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 17.03.2025) Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Acerca do indeferimento da petição inicial dita o artigo 10 da Lei 12.016/09: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (grifei). Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, ante o não cabimento de mandado de segurança. Sem custas e honorários advocatícios. Ciência à autoridade apontada como coatora. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora mo

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