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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0005690-98.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005690-98.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: C V SILVA SNTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) APELADO: JURANDIR GOMES ALEXANDRE (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA RAMOS DA SILVA GOMES (OAB TO009475) ADVOGADO(A): MURYLLO GOMES DOS SANTOS (OAB TO007901) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 322, § 2º, DO CPC. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. RESCISÃO ANTECIPADA DA LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO RESTANTE DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO COGENTE DO ART. 4º DA LEI Nº 8.245/1991 E ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por locatária contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, condenando a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos de setembro e outubro de 2023, com multa moratória de 5%, bem como ao pagamento integral da multa rescisória compensatória de três aluguéis (R$ 5.940,00) em razão da desocupação antecipada do imóvel. A apelante suscita preliminar de julgamento ultra/extra petita e, no mérito, pede o afastamento do débito locatício, a vedação da cumulação de multas e a redução proporcional da multa rescisória compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se a inclusão do aluguel de setembro de 2023 na condenação configura julgamento ultra/extra petita; (ii) analisar a legalidade da cumulação da multa moratória pelo atraso do aluguel com a multa compensatória pela devolução antecipada do imóvel; e (iii) determinar a necessidade de redução proporcional da multa rescisória compensatória em razão do tempo restante de cumprimento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé objetiva, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação referente ao mês de setembro de 2023 decorre logicamente da narrativa fática da petição inicial e da causa de pedir, o que afasta a alegação de julgamento ultra ou extra petita. 4. É admissível a cumulação de multa moratória com multa compensatória no contrato de locação quando fundamentadas em fatos geradores distintos. A multa de 5% decorre do atraso no pagamento dos aluguéis mensais, ao passo que a multa compensatória decorre da rescisão antecipada do ajuste pelo locatário. 5. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 e do artigo 413 do Código Civil, a multa compensatória por rescisão antecipada da locação deve ser reduzida proporcionalmente ao período do contrato já cumprido pelo locatário. 6. Tendo a locatária cumprido dois meses do contrato comercial de seis meses fixados, a multa rescisória deve incidir proporcionalmente ao período remanescente de quatro meses (4/6 do valor total), reduzindo-se o montante de R$ 5.940,00 para R$ 3.960,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa compensatória rescisória ao valor proporcional de R$ 3.960,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial não viola o princípio da congruência nem configura julgamento extra ou ultra petita. 2. É lícita a cumulação de multa moratória e multa compensatória na locação quando oriundas de fatos geradores distintos. 3. A multa compensatória por rescisão antecipada da locação deve ser reduzida proporcionalmente ao tempo restante do contrato, por força do art. 4º da Lei nº 8.245/1991 e do art. 413 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, e 492; Lei nº 8.245/1991, art. 4º; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.251.517/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 388.570/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/06/2016; TJTO, Recurso Inominado Cível 0010743-71.2021.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, j. 10/04/2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar a sentença no tocante ao quantum da multa rescisória compensatória (cláusula 21 do contrato), reduzindo-a proporcionalmente ao tempo restante do contrato, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 e do artigo 413 do Código Civil, fixando-a no montante de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), mantidos os consectários legais e demais termos da sentença recorrida. Diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
TJTO · 2ª CÂMARA CÍVEL · Outros
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 48, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, E PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2026, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2026, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ART. 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; IV - NOS TERMOS DO MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR; E V - DISPÕE O § 10, DO ART. 104, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA SERÁ PERMITIDA AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA ONDE ESTÁ SEDIADO O TRIBUNAL, CONFORME O RECURSO TECNOLÓGICO REGULAMENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE REQUEIRA NO PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 105. Apelação Cível Nº 0005690-98.2023.8.27.2710/TO (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: C V SILVA SNTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) APELADO: JURANDIR GOMES ALEXANDRE (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA RAMOS DA SILVA GOMES (OAB TO009475) ADVOGADO(A): MURYLLO GOMES DOS SANTOS (OAB TO007901) Publique-se e Registre-se. Palmas, 21 de agosto de 2026. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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