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TJPR · Vara Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005682-59.2026.8.16.0112 Vistos para Decisão. 1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a Requerente ajuizou a presente ação, para o fim garantir a dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário juntada nos movs. 1.5. Afirma que a parte requerida deixou de pagar as prestações, incorrendo em mora, nos termos do referido Decreto-Lei, em seu artigo 2º, § 2º, através da notificação extrajudicial anexa ao mov. 1.6. Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do referido veículo, bem como a citação da parte devedora para no prazo legal, querendo, contestar a presente. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. O presente pedido liminar merece acolhimento, eis que a existência de relação contratual, que transfere a propriedade resolúvel do bem à instituição financeira, restou comprovada por meio do instrumento juntado nos movs. 1.5. Outrossim, a mora da parte requerida encontra-se suficientemente comprovada pela notificação extrajudicial juntada ao mov. 1.6, a qual foi encaminhada ao endereço da parte requerida constante no contrato. Isso porque, apesar da Carta com Aviso de Recebimento ter retornado com a assinatura de pessoa diversa da parte contratante, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível a comprovação do seu recebimento. A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou recente entendimento consubstanciado na fixação da tese do Tema 1.132, in verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1951888/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2023). Desse modo, com base no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo: Automóvel, MARCA/Modelo: CHEVROLET/ASTRA ADVANTAGE 2.0, Cor: PRETA, ano: 2012, Chassi n°: 9BGTR48J0BB315560, Placa: EYF-0G69. 3. Preparadas as custas processuais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do preposto da requerente, lavrando-se o competente termo. Consigne-se que, por ocasião do cumprimento do mandado, a parte devedora fica obrigada a entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14 do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Autorizo desde já as medidas previstas no artigo 212 do NCPC, bem como o uso de força policial, caso necessário. 4. Cumprida a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, em 05 (cinco) dias, quitar a dívida, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do referido Decreto-Lei, devendo constar no mandado que no caso de PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, ACRESCIDAS DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §1º, Decreto-Lei nº 911/69) ou para querendo oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (DL 911/69, art. 3.º, §3.º). 4.1. Em caso de purgação da mora, fixo desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 4.2. ADVIRTO a Parte Autora/Credora que resta veementemente PROIBIDA a venda do veículo durante o transcurso do prazo para purgação da mora, de modo que, em caso de descumprimento, responderá a Parte Autora/Credora pelas perdas danos, além da aplicação, por analogia, da multa prevista no art. 3º, §6º e §7º do Decreto Lei nº 911/1969. 4.3. Caso a Parte Requerida/Devedora, dentro do prazo estabelecido, compareça em cartório e solicite a purgação da mora, por precaução, deverá a Serventia expedir intimação de ciência para a Parte Autora/Credora, com a marcação “Urgente”. 4.4. Realizada a purgação da mora, nos exatos termos dos cálculos apresentados, DEVERÁ a Parte Autora/Credora promover a restituição do bem apreendido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor do veículo. 5. Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 6. Caso pleiteado, MANTENHO o sigilo dos autos, até que seja cumprida a medida liminar, eis que caso a parte requerida tenha ciência desta decisão, podem ocorrer prejuízos no cumprimento da medida. 7. No mais, INDEFIRO a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, eis que ausente fundamento legal apto a embasar o pedido. 8. À Serventia, para que retire a anotação de prioridade no sistema. 9. Intimações e demais diligências necessárias. Cópia da presente decisão servirá como ofício ao DETRAN. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
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