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0005671-14.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 2º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005671-14.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA AGRAVANTE: VIVIANE LUIZ BITTENCOURT AGRAVADO: BANCO BMG RELATOR: DES. HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por VIVIANE LUIZ BITTENCOURT em face de decisão proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização nº 0001001-09.2026.8.17.3090, ajuizada em desfavor do BANCO BMG, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência. Pretende a Agravante a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato n. 17604950, sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado – RCC”. Na origem, após consulta processual, verifica-se que houve suspensão do feito determinada na primeira instância em razão da afetação ao Tema de Recurso Repetitivo n. 1.414 do STJ, proferida em 24/08/2026. Relatado o suficiente, DECIDO. Como o presente recurso trata de alegação de contratação disfarçada de empréstimo consignado, falta de informação adequada e perpetuação da dívida por desconto apenas do valor mínimo, destaco que a controvérsia posta nos autos revela forte identidade com as questões jurídicas delimitadas na decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que, ao examinar o Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0140304-12.2023.8.17.2001, admitiu o feito como representativo da controvérsia (RRC nº 10), nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. Segundo consignado naquela decisão, as questões de direito objeto da afetação são as seguintes: “Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência jurídica será a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado.” Com base no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos), em trâmite no 2º grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem sobre a mesma controvérsia, até o pronunciamento da Corte Superior. Ademais, formalizou-se o Tema Repetitivo 1414 perante o Superior Tribunal de Justiça, após a afetação do tema nos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ e 2.224.598/PE, cujo conteúdo da decisão determina a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, relativa à contratação de crédito consignado, seja na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Assim, presente a identidade entre a questão de direito debatida nos presentes autos e a que é objeto de afetação, e considerando o caráter cogente da determinação de sobrestamento, impõe-se a suspensão do trâmite do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicada, por ora, a análise do mérito recursal, cuja apreciação deverá aguardar a fixação da tese vinculante. Registro, por oportuno, que a suspensão ora determinada não implica prejuízo à parte Recorrente, uma vez que a matéria versada é estritamente patrimonial e reversível, ressalvando-se, ademais, a possibilidade de eventual requerimento de tutela de urgência devidamente fundamentada, na forma do art. 1.037, § 10 e seguintes, do CPC, caso demonstrada situação excepcional que o justifique. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 982, I, até o julgamento definitivo do RRC nº 10 do TJPE e do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, por versarem sobre a mesma questão jurídica debatida nestes autos, relativa a contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Promova-se a anotação da suspensão no sistema processual, com o registro do vínculo aos paradigmas indicados, aguardando-se o julgamento definitivo dos incidentes/temas, quando os autos retornarão conclusos para prosseguimento. Sobrevindo o julgamento e a publicação do acórdão paradigma, retornem os autos conclusos para as providências previstas no art. 1.040 do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência. Intimem-se as partes (art. 439, § 2º, do RITJPE). Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior Relator

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