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TJPR · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0005650-57.2025.8.16.0187(Recurso Inominado) Relator(a):Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador:2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:04/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente pretende o reconhecimento da legitimidade ativa de corréu que não figura na relação contratual, a reforma da sentença quanto à valoração das provas relativas aos vícios do veículo e, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Denis Teixeira de Freitas possui legitimidade ativa para pleitear indenização decorrente de contrato de compra e venda do qual não é parte; e (ii) estabelecer se o recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença que afastaram os pedidos indenizatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa exige pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica material discutida, inexistente em relação ao autor que não celebrou o contrato de compra e venda nem o financiamento do veículo, ainda que tenha participado das tratativas negociais ou utilizado o bem.4. A pretensão de indenização por danos materiais decorre exclusivamente da relação contratual firmada entre a concessionária e a adquirente do veículo, titular dos direitos decorrentes do negócio jurídico.5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito que evidenciem seu desacerto.6. O recurso não enfrenta os fundamentos da sentença que reconheceram a ausência de comprovação de prejuízo material remanescente e de circunstâncias aptas a caracterizar dano moral, limitando-se a reiterar alegações acerca da existência de vícios no veículo.7. A própria afirmação da recorrente de que aceitou o desfazimento do negócio nos moldes propostos pela parte ré reforça a ausência de insurgência específica contra os fundamentos adotados para rejeitar os pedidos indenizatórios.8. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:1. A participação nas tratativas negociais e a utilização do bem não conferem legitimidade ativa para pleitear direitos decorrentes de contrato do qual a parte não participou.2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, sendo inadmissível o recurso que apenas reproduz alegações já apreciadas sem demonstrar o desacerto da decisão.3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que afastam os pedidos indenizatórios impede o conhecimento do recurso quanto a esses capítulos da sentença._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 487, I, 1.010, II e III, e 1.013; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa dos CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.595.422/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.09.2020, DJe 17.09.2020.
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