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0005603-11.2024.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005603-11.2024.8.16.0190 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR APELADA: MARIA DE LOURDES VIEL RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPETIÇÃO DE COBRANÇA. MESMA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito por reconhecer a cobrança de mesma dívida já objeto de execução anterior extinta por ausência de interesse de agir, em razão da falta de tentativa prévia de conciliação, solução administrativa ou protesto da dívida de baixo valor, e por ausência de correção do vício que motivou a extinção anterior. O Município requereu o prosseguimento da execução fiscal, alegando a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e a prevalência do interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento de execução fiscal que reproduz cobrança anteriormente extinta sem resolução de mérito, sem que tenha sido sanado o vício processual que motivou a extinção da execução anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito porque reproduz cobrança já ajuizada anteriormente, fundada na mesma autuação administrativa, sem que o Município tenha corrigido o vício que levou à extinção da ação anterior. 4. A ausência de demonstração de tentativa prévia de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto da dívida de baixo valor configurou falta de interesse processual e ausência de pressuposto processual para a nova execução. 5. O recurso não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade, que exige demonstração concreta do desacerto da decisão para fins de reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação não conhecido por ausência de dialeticidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incs. IV e VI, § 3º, 486, § 1º, e 337, § 1º, parte final; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no AREsp 1.941.517/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.05.2014; STF, HC 205448 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.12.2021; Súmula 182/STJ; Súmula 452/STJ. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Apelação Cível n.º 0005603-11.2024.8.16.0190, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR e Apelada MARIA DE LOURDES VIEL. XXX INICIO RELATORIO XXX I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Maringá/PR em desfavor de Maria de Lourdes Viel, em face da sentença proferida nos Autos n.º 0005603-11.2024.8.16.0190, de Execução Fiscal, proferida pelo Juiz de Direito Márcio Augusto Matias Perroni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá. Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 41.1): "Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Maria de Loudes Viel nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambas qualificadas neste feito em mov. 1.1. Em apertada síntese, a excipiente alegou (mov. 31.1) que a Certidão de Dívida Ativa que instrui esta execução fiscal é nula, porquanto exige o pagamento de dívida que já fora objeto de execução fiscal anterior, extinta por falta de condições da ação. Rogou pela extinção da execução fiscal. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez. É o relato do essencial. Decido." Sobreveio sentença (mov. 41.1) que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada e, de consequência, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, incisos IV e VI, e § 3º, c.c. os arts. 486, § 1º, e 337, § 1º, parte final, todos do CPC. Outrossim, condenou o Município de Maringá ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte executada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao total do crédito tributário atinente à execução extinta. Demonstrando seu inconformismo, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação (mov. 44.1), sustentando, em resumo, que: a) não se configura a falta de interesse de agir, porquanto o Fisco tem diligenciado no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, não se enquadrando o caso na tese fixada no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; b) deve prevalecer o princípio da predominância do interesse público na repartição de competências entre os entes federados; c) as Leis Municipais n.º 8.536/2009, n.º 9.386/2012 e n.º 11.673/2023, assim como os Enunciados do Ofício-Circular n.º 25/2024-DCJ/DMAP, afastam, no caso concreto, a exigência de protesto prévio do título ou de tentativa de conciliação como condição ao prosseguimento da execução; d) a sentença contraria os princípios da indisponibilidade e da prevalência do direito público, a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada no Tema 109 da repercussão geral (RE n.º 591.033/SP) e entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de determinar o prosseguimento do feito executivo. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 50.1), requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em síntese, este é o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX II - VOTO O recurso não comporta conhecimento. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da mesma forma, estabelece o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 182. Compete ao relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. No caso, a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito não apenas por referência ao Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mas, sobretudo, porque reconheceu que a presente execução reproduz cobrança anteriormente ajuizada, fundada na mesma autuação administrativa, sem que o Município tivesse corrigido o vício que ensejou a extinção do feito anterior. Com efeito, o juízo de origem consignou que as CDAs correspondem à mesma autuação decorrente do exercício de atividade sem alvará, relativa ao exercício fiscal de 2013, no mesmo endereço e com base no mesmo processo administrativo. Ainda, destacou que a execução fiscal anterior fora extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a falta de demonstração de tentativa prévia de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto da dívida de baixo valor. A partir disso, concluiu que, embora a extinção sem resolução do mérito não impeça, em tese, a repropositura da demanda, a nova ação dependeria da correção do vício que levou à sentença terminativa, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. Como tal providência não foi demonstrada, reconheceu a ausência de interesse processual, a ausência de pressuposto processual e a ofensa à coisa julgada. Vejamos (mov. 41.1): II.2. Da falta de sanação do vício da execução anteriormente extinta pelo TEMA 1184 do STF A parte executada afirmou que foi autuada administrativamente no ano de 2013, sob o processo administrativo n. 11262/2013, por suposto exercício de atividade profissional autônoma sem alvará, porém a Fazenda Pública fez o lançamento na CDA n. 693 /2024, atribuindo-lhe a data de vencimento em 23/09/2019, e ainda incluiu encargos de mora com vencimento em 02/08/2021, cobrando juros e multa contratual em duplicidade. Destacou, também, que a mesma dívida já havia sido objeto de execução anterior, cuja CDA de n. 3.268/2017, apontava corretamente o vencimento do crédito em 17/01 /2014. A respectiva execução fiscal, todavia, foi extinta sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) - de baixo valor. Pois bem. Comparando a CDA juntada no mov. 1.1 dos presentes autos e a CDA n. 3268/2017, encartada no mov. 1.1 da execução fiscal n. 0009616-97.2017.8.16.0190, verifica-se, de fato, que ambas correspondem à mesma autuação decorrente do exercício de atividade sem alvará e relativa ao exercício fiscal de 2013, no mesmo endereço e com base no mesmo processo administrativo, isto é, n.11262/2013. A diferença entre as duas corresponde tão somente às datas de vencimento, sendo que, na CDA da execução já extinta foi apontado o vencimento em 17/01 /2014, ao passo que na exigida nos presentes autos, o vencimento apontado foi em 23/09 /2019 e acrescida de duas outras cobranças por multas e juros previstos em contratos, tudo fundado em suposto descumprimento de contrato de parcelamento. Ou seja, sem dúvida, trata-se da mesma dívida principal cobrada por meio de duas CDA´s diferentes e duas execuções fiscais distintas, acrescida, ainda, de ônus pelo suposto inadimplemento. Neste ponto, vale destacar que a execução fiscal n. 0009616- 97.2017.8.16.0190 foi extinta sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Isso porque faltou a demonstração de interesse de agir, exigida pelo Supremo Tribunal Federal, no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 de Repercussão Geral, já que a Fazenda Pública não demonstrou tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, tampouco do protesto da dívida de baixo valor (mov. 83.1 de tal execução). Apesar de a extinção sem mérito autorizar a propositura de nova ação, exige-se, para tanto, que seja corrigido o vício que maculou a anterior, conforme dispõe o artigo 486, §1o. do CPC. Confira-se: (...) Então, o que, a princípio, corresponderia a sentença meramente terminativa e com coisa julgada formal, acabou por resultar em uma coisa julgada “sui generis”, gerando também efeitos extraprocessuais ao autorizar a propositura de nova ação somente se corrigido o vício que a maculou anteriormente, operando-se a preclusão máxima nesse ponto por transbordar os limites do processo anterior. Por isso, implicaria, necessariamente, que a cobrança desta mesma dívida fosse instruída por tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto da dívida de baixo valor. Em que pese a nova CDA que instruiu os presentes autos tenha se referido à inadimplência de um suposto parcelamento, não foram instruídos com o protesto do título. Então, não houve a sanação do vício, violando-se a coisa julgada, nos termos do §1º do artigo 337, §1o., parte final, do CPC (“Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”). Nem se cogite diferenciar as execuções pelos números diversos das CDA´s e vencimentos também distintos, além das cobranças de novas multas e juros previstos no suposto contrato de parcelamento, afinal decorrem da mesmíssima dívida originária. Em outras palavras, se sequer havia elementos suficientes que autorizassem a cobrança judicial do mesmo débito relativo à multa por inexistência de alvará do exercício de 2013, com menos razão ainda poderiam ser cobradas judicialmente as respectivas multas e juros pelo suposto inadimplemento do contrato de parcelamento decorrente de tal autuação. Diante de tudo, considerando que a parte exequente não sanou os vícios que implicaram na extinção da execução anterior já transitada em julgado, além de permanecer a inexistência de interesse processual, tem-se que também não foram cumpridos os pressupostos processuais em questão para a nova execução e houve violação à coisa julgada , razão pela qual a presente deve ser extinta também sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual, a ausência de pressuposto processual e ofensa à coisa julgada e, de corolário, JULGO EXTINTAesta execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, e § 3º c.c. os arts. 486, §1o, e 337, §1o., parte final, todos do CPC. Pelo princípio da causalidade, considerando que a exequente deu causa à propositura de ação visando à mesma cobrança anterior e sem sanar os vícios que lhe a macularam, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte executada Todavia, em suas razões recursais, o Município apelante limita-se a sustentar, de modo genérico, que o caso não se enquadraria no Tema 1184/STF, invocando a indisponibilidade do crédito público, legislação municipal e enunciados administrativos, sem enfrentar especificamente o fundamento autônomo adotado na sentença quanto à reprodução da mesma cobrança anteriormente extinta, sem prévia correção do vício processual reconhecido no feito antecedente (mov. 44.1). À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente expor as razões de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os aos fundamentos efetivamente adotados pelo juízo de origem, sob pena de não conhecimento. Não basta à parte recorrente reafirmar a tese jurídica que entende correta. É necessário demonstrar, de forma concreta, o desacerto da decisão recorrida, atacando o obstáculo argumentativo que efetivamente conduziu ao julgamento. Neste ponto, vale destacar, mais uma vez, que a parte apelante somente mencionou, em suas razões recursais que “não resta caracterizada a falta de interesse de agir, uma vez que o Fisco tem diligenciado no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo”, bem como que “deve ser aplicada a legislação municipal”. A propósito, Nelson Nery Jr. leciona: De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 176/178. In: Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 148) (Destaques acrescidos). De forma complementar, Cassio Scarpinella Bueno ensina: O “princípio da dialeticidade” (...) atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. Examinado o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (...), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, desde logo, as suas razões. (...) Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 5. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31) (Destaques acrescidos) Ainda sobre o tema, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025) (Destaques acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. AUSÊNCIA. CORRELAÇÃO LÓGICA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO. FALTA. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na AR n. 5.372/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014) (Destaques acrescidos). Também merece destaque o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. posse de artefato explosivo. Recurso de apelação não conhecido. Princípio da dialeticidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (ARE 681.888-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 205448 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021) (Destaques acrescidos). No caso, a argumentação recursal não remove o fundamento central da sentença, pois não demonstra que houve saneamento do vício que motivou a extinção da execução fiscal anterior, não afasta a identidade material entre as cobranças e não impugna adequadamente a aplicação do art. 486, §1º, do CPC. Diante disso, é forçoso concluir que o recurso não impugna especificamente a fundamentação realizada na decisão recorrida, carecendo de dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do recurso de apelação é a medida que se impõe. Considerando que a verba honorária foi fixada na origem em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (total do crédito tributário atinente à execução extinta), majoro-a para 11% sobre a mesma base de cálculo, observados os limites legais e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Conclusão Portanto, considerando que o presente recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, torna-se necessário o seu não conhecimento, de forma monocrática. iii – dispositivo Face ao exposto, não conheço do presente recurso de apelação, eis que manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator

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