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0005569-58.2005.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA

    Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada e discriminada do crédito exequendo.

  2. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que os sucessores habilitados de Gentil de Col (Num. 247010636) pleiteiam o regular prosseguimento dos atos executivos, requerendo a manutenção da penhora sobre 50% dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de Matrícula nº 36.846 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Tangará da Serra/MT, a expedição de mandado para avaliação desses direitos e posterior alienação judicial, a realização de novas pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados e a atualização do demonstrativo do débito exequendo. O executado, por sua vez, em petição acostada sob o Num. 244949112, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a extinção do feito com base nos artigos 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, no artigo 206-A do Código Civil e no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sustentando a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do credor originário e a inviabilidade de satisfação do crédito diante do decurso temporal e da suposta ausência de bens penhoráveis. Em resposta à manifestação do devedor (Num. 247010636), a parte exequente defende o legítimo interesse no prosseguimento da demanda, refuta a pretensão extintiva diante da existência de penhora formalizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel financiado e pugna pela prática dos atos necessários à avaliação e liquidação do bem constrito, bem como pela renovação de diligências expropriatórias. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Inicialmente, defiro a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes outorgado à advogada Rozenilda de Souza, OAB/MT nº 33.940/O (Num. 244443696 e Num. 244443699). Proceda a Secretaria com a devida retificação e cadastramento exclusivo da patrona no sistema para fins de intimações e publicações, conforme expressamente requerido. No tocante ao pleito de reconhecimento de prescrição intercorrente e de extinção do feito formulado pelo executado no Num. 244949112, verifica-se que tal pretensão traduz mera reiteração de teses já amplamente analisadas, refutadas e decididas por este Juízo (Num. 215252712 e Num. 235112845), as quais restaram igualmente mantidas e confirmadas em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Num. 210977036/Num. 210977037, Num. 239719966 e Num. 244882580). Com efeito, as matérias alusivas à higidez da sucessão processual, à tempestividade dos atos executivos e ao afastamento da prescrição intercorrente já transitaram em julgado, operando-se a preclusão consumativa e pro judicato, exegese dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, que vedam expressamente a reanálise de matérias já decididas no mesmo feito. Do mesmo modo, mostra-se inaplicável a extinção com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, porquanto há ato constritivo formalizado e eficaz nos autos, consistente na penhora sobre os direitos aquisitivos do executado relativos a contrato de alienação fiduciária (Num. 236216872). Quanto à apuração dos direitos constritos, a instituição financeira credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) prestou informações por meio do documento de Num. 236844829, noticiando que o executado Joaquim Gomes de Oliveira é participante do contrato de financiamento imobiliário nº 144441879775-0, pactuado pelo prazo total de 235 (duzentos e trinta e cinco) meses, restando, na data da informação, 209 (duzentas e nove) parcelas vincendas e saldo devedor de R$ 239.099,23. Dessa forma, a penhora aperfeiçoada no Num. 236216872 recai legitimamente sobre 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos derivados das 26 (vinte e seis) parcelas quitadas pelo executado no aludido contrato de mútuo com garantia fiduciária. Para o prosseguimento da expropriação, faz-se necessária a nomeação de oficial de justiça para avaliação do valor de mercado dos referidos direitos econômicos, cabendo aos exequentes colacionar demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado da dívida, abatendo-se eventuais importâncias outrora levantadas. Por fim, indefiro, por ora, a renovação das pesquisas patrimoniais postuladas no Num. 247010636, considerando que as consultas aos sistemas conveniados foram recentemente encetadas e que a execução já conta com garantia patrimonial em fase de liquidação, devendo os atos processuais concentrar-se na expropriação do bem já penhorado. Posto isso, REJEITO os pedidos de reconhecimento de prescrição intercorrente e de extinção da execução formulados pelo executado no Num. 244949112, em razão da preclusão consumativa e pro judicato. Para o regular prosseguimento da execução: Retifique-se a autuação no sistema PJe para que passe a constar como única procuradora habilitada dos exequentes a advogada Rozenilda de Souza (OAB/MT nº 33.940/O), com exclusividade nas futuras intimações (Num. 244443696 e Num. 244443699). Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de que proceda à avaliação econômica de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre o imóvel de Matrícula nº 36.846 (CRI do 1º Ofício de Tangará da Serra/MT), correspondente às 26 (vinte e seis) parcelas adimplidas do contrato habitacional nº 144441879775-0 junto à Caixa Econômica Federal (Num. 236844829). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada e discriminada do crédito exequendo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito

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