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TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005561-10.2025.8.16.0001 Vistos, 1.(mov. 49.1): O Ministério Público manifestou-se nos autos, defendendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, por entender que a controvérsia sobre o regime jurídico aplicável se amolda ao objeto do referido tema. 2.(mov. 52.1): A parte Autora, em contrapartida, requereu o prosseguimento do processo, alegando tratar-se de falha na prestação do serviço, hipóteses que comportariam distinção em relação à matéria afetada no referido tema. É o relatório. DECIDO. Conforme a decisão integrativa proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do ARE 1.560.244/RJ em 10/03/2026, a suspensão nacional vinculada ao Tema nº 1.417 limita-se estritamente às hipóteses de caso fortuito ou força maior descritas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se em preterição de embarque e deficiência na assistência material. Tais hipóteses fáticas, conforme a narrativa inicial, não se amoldam ao conceito estrito de “fortuito externo” previsto no art. 256, § 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica, situando-se, portanto, fora do escopo de suspensão delimitado pela Suprema Corte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. 3. No mais, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. 4. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito LC/RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
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