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TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005551-27.2026.8.16.0131 Recurso: 0005551-27.2026.8.16.0131 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Agravante(s): RAQUEL FRANCES FLEITUCH MAGGIONI (RG: 92178161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.838.429-47) Rua Pedro Soares, 700 - Vila Isabel - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-317 Agravado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS (CPF/CNPJ: 09.296.295/0014-84) Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 9ª andar, Edifício Jatoba - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-040 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO. CONSTATAÇÃO DE QUE O SISTEMA DE LEITURA AUTOMÁTICA DO PROJUDI EMITIU INFORMAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A DATA E HORÁRIO DA EFETIVA INTIMAÇÃO VIA E-MAIL. PRAZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INICIADO A PARTIR DE REGISTRO INTERNO DESACOMPANHADO DE COMUNICAÇÃO CONCOMITANTE À PARTE. CIÊNCIA EFETIVAMENTE INFORMADA À PROCURADORA EM 23.08.2025 (SÁBADO), ÀS 00H41MIN. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO EM HORAS NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. JAGRAVO INTERNO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 1.1) interposto por Raquel Frances Fleituch Maggioni contra a decisão monocrática (evento 20.1 dos autos n. 247-81.2025.8.16.0131) que deixou de conhecer o recurso inominado por ela interposto, em razão da intempestividade do preparo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que agiu em consonância a informação prestada pelo próprio Tribunal de Justiça de que a intimação foi encaminhada em 23.08.2025 (sábado), às 00h41min, ou seja, em horário incompatível com o expediente forense. Aduz que o próprio sistema passou a indicar prazo de 02 (dois) dias úteis, com início em 25.08.2025 (segunda-feira). Enfatiza que a Secretaria certificou expressamente a tempestividade do recolhimento do preparo, de modo que não é admissível penalizar a parte por confiar em informação oficial disponibilizada pelo próprio Poder Judiciário, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Defende que eventual interpretação rigorosa configuraria formalismo excessivo. Pede, destarte, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão e determinado o regular processamento do recurso inominado. Alternativamente, requer o afastamento da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de má-fé. A agravada deixou transcorrer prazo para apresentar contrarrazões (evento 10.0). Depois, converteu-se o julgamento em diligência (evento 13.1), a fim de melhor esclarecer a divergência existente entre a leitura automática da intimação registrada no sistema PROJUDI às 23h59min do dia 22.08.2025 e o e-mail apresentado pela agravante (evento 1.1 página 03), o qual indicava comunicação encaminhada apenas às 00h41min do dia 23.08.2025. A agravante se manifestou quanto à resposta da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) (evento 19.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Ao compulsar a resposta prestada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Paraná (evento 16.1), conclui-se pela necessidade de retratação da decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática proferida partiu da premissa de que a leitura automática da intimação teria ocorrido em 22.08.2025 (sexta-feira), às 23h59min, circunstância que conduziu ao reconhecimento da intempestividade do preparo. Ocorre que a patrona da agravante trouxe aos autos cópia do e-mail encaminhado pelo sistema (evento 1.1 página 03), do qual consta que a comunicação acerca da leitura automática da intimação foi efetivamente recebida em 23.08.2025 (sábado), às 00h41min. Por sua vez, o SETI informou (evento 16.1) que o processamento automático ocorreu no início do dia 23.08.2025 e que, nesse momento, o sistema realizou 02 (duas) operações distintas: (i) registrou a leitura automática com a data final do dia anterior e (ii) enviou o e-mail informativo à destinatária, o qual veio a ser recebido apenas alguns minutos após a meia-noite. Com efeito, observa-se que o próprio funcionamento da ferramenta de leitura automática ocasionou distorção, afinal, é inconcebível o registro de leitura automática às 23h59min da sexta-feira, mas com comunicação encaminhada à procuradora apenas às 00h41min do sábado. Asism, não se mostra possível afirmar, com a segurança, que a informação disponibilizada pelo sistema PROJUDI seja integralmente fiel à efetiva cientificação da parte. Noutras palavras, embora o sistema registre formalmente a leitura automática em dia útil, a informação efetivamente recebida pela advogada foi encaminhada apenas em dia não útil. Essa distorção, portanto, não pode ser simplesmente normalizada em prejuízo da jurisdicionada. Nesse contexto, entende-se que a contagem do prazo não pode ser iniciada a partir do registro interno lançado pelo sistema às 23h59min do dia 22.08.2025, mas sim a partir da efetiva comunicação informada à patrona, ocorrida às 00h41min do dia 23.08.2025. E por se tratar de comunicação encaminhada em dia não útil (sábado), nos termos do artigo 224, §2º do Código de Processo Civil, a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas somente se inicia no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 25.08.2025 (segunda-feira). Como o preparo foi realizado às 21h01min do dia 26.08.2025 (terça-feira), com certificação do pagamento em 27.08.2025 (quarta-feira), às 09h41min (evento 36.0), é inevitável reconhecer que o recolhimento e a comprovação do preparo se deram tempestivamente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, monocraticamente, exercendo-se o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, §2°, do Código de Processo Civil, confere-se provimento ao presente agravo interno, desconstituindo a decisão monocrática agravada, para reconhecer a tempestividade do preparo e garantir o regular processamento do recurso inominado n. 247-81.2025.8.16.0131. À Secretaria para que torne sem efeito a decisão de evento 20.1 dos autos n. 247-81.2025.8.16.0131 e faça, em seguida, conclusão dos autos de recurso Inominado a este Relator, para elaboração do voto e inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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