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0005540-69.2025.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005540-69.2025.4.05.8312 AUTOR: MARCOS MARCELO DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 CURADOR do(a) AUTOR: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença constante do id: 173430996. Aduz, em síntese, que a sentença restou omissa e contraditória no exame das premissas legais ao computar a renda da avó do autor, a qual, todavia, não seria integrante do rol taxativo da família para fins de BPC. DECIDO. Da tempestividade Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso, dentro do prazo legal previsto no art. 1.023, caput, do CPC. Do cabimento Consoante dispõe o art. 1.022, do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade, contradição (inc. I), omissão (inc. II), ou erro material (inc. III). A obscuridade e contradição passíveis de serem corrigidas por intermédio de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (alegações, provas etc.), não cabem embargos de declaração, mas outro recurso. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso não é este. Já o "erro material" pode ser definido como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Por sua vez, nos termos do art. 1023, do CPC, a omissão passível de ser suprida através de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inc. I) ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC (inc. II). Importante ressaltar, em atendimento ao imperativo constitucional (art.93, inc. IX, da CF c/c 489, §1º, CPC) que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, sendo suficiente e necessário apenas o enfrentamento das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ao decidir o caso submetido ao seu crivo. CASO CONCRETO Analisando a argumentação exposta pelo ora embargante, constata-se que a irresignação manifestada, em verdade, expressa inconformismo em relação ao não reconhecimento da miserabilidade social da parte autora para fins de obtenção do benefício assistencial, o que, conforme cediço, não é motivo legal para embargos declaratórios. Com efeito, verifico que a sentença proferida nos autos atendeu ao imperativo constitucional insculpido no art.93, inc. IX, da CF, que é que se considere a questão posta, fundamentadamente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se chegou à conclusão, ainda que estas não venham diante dos argumentos que às partes se afigurem adequados. A respeito da insurgência ora apresentada pela embargante, somente a título elucidativo, cumpre consignar que a conclusão acerca da ausência do preenchimento do requisito econômico restou embasada em todo o contexto probatório dos autos, não sendo restrita à remuneração percebida pela avó do demandante. Formado o convencimento pautado pelas provas apresentadas nos autos, inexiste ponto omisso a ser suprido. Em verdade, o embargante pretende uma revisão do julgado não pela existência de irregularidade processual (error in procedendo), ante a ocorrência de omissão, contradição ou erro material, mas, sim, pela discussão da própria justiça da decisão, isto é, de seu mérito (error in judicando), o que não é cabível neste momento, devendo tal contenda ser tratada através do recurso adequado. Portanto, noto que pretende o embargante a reapreciação da matéria já discutida no comando judicial, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios. É esse o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais pátrios, como se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO FISCO. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscutir o entendimento firmado no acórdão embargado acerca da impossibilidade de discussão das matérias aventadas em sede de exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória e exercício do contraditório, não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser formulado em recurso próprio à rediscussão do mérito. 3. Embargos improvidos. (EDAG 0003210582015405000002, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5, Quarta Turma. DJE: 22.06.2016, página 155) **** Processual Civil e Administrativo. Embargos à Execução Fiscal. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Os pontos impugnados - decadência e prescrição intercorrente; nulidade do ato administrativo; excesso de execução; taxa SELIC e encargo legal, foram analisados item a item. Exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes (LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998).Valor da multa. Ausência de discussão acerca da aplicação do art. 77 ou 81, da Resolução 124/2006 sobre a infração cometida. O juiz não está obrigado a apreciar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento. Ausência de omissões. Impossibilidade de reapreciação de questão já decidida. Precedentes. Improvimento de ambos os embargos de declaração.(EDAC 0000091732014405810002, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5, Quarta Turma. DJE: 18.02.2016, página: 123) Não havendo qualquer ponto omisso e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. Assim, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua tempestividade, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a regularidade da sentença proferida nestes autos, que não contém qualquer vício a ser sanado nesta via. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE

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