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0005536-44.2025.4.05.8502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005536-44.2025.4.05.8502 RECORRENTE: JERISVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - SE10788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005536-44.2025.4.05.8502 RECORRENTE: JERISVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - SE10788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005536-44.2025.4.05.8502 RECORRENTE: JERISVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - SE10788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DECISÃO DA RELATORIA. BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A Relatoria decidiu no recurso inominado: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial resumido assim: O perito Marco Antonio Gomes da Silva realiza a perícia de Jerisvaldo dos Santos em 06.11.2025. O examinando apresenta 50 anos e declara a atividade de lavrador. O médico registra fratura da diáfise do fêmur decorrente de acidente motociclístico. O laudo baseia-se no exame físico e em peças dos autos de 2024 e 2025. O exame físico indica movimentos preservados, agachamento satisfatório e ausência de atrofias. O perito conclui pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou ao tempo da DER. O histórico narra a realização de tratamento cirúrgico no fêmur. O autor utiliza muleta tipo canadense de forma desnecessária durante o ato pericial. Nos limites do recurso, e considerando a idade da parte autora, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, considerando o contexto probatório, com perícia judicial e documentação médica apresentada nos autos suficientes para embasar a sentença, NEGO o recurso. O agravo da parte autora reprisa o recurso inominado. Contudo, o agravo deve ser negado, seja porque a decisão monocrática é permitida no Juizado Especial conforme Tema 294/STF, seja porque tem fundamento no conjunto da prova produzida durante o processo. No caso aplicável ainda o Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Por fim, como registrado na decisão objeto de agravo, incide o artigo 55 da Lei 9.099/95 porque o ora recorrente horizontal foi vencido: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Desse modo, voto por NEGAR o agravo. Ônus da sucumbência pelo agravante vencido no importe de 15% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 (artigo 85, §8º, Código de Processo Civil) e da gratuidade deferida. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005536-44.2025.4.05.8502 RECORRENTE: JERISVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - SE10788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal NEGAR o agravo. Sessão de julgamento detalhada no sistema.

  2. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Intimação de pauta

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE SERGIPE JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0005536-44.2025.4.05.8502 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JERISVALDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - SE10788-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Telepresencial (15ª SESSÃO DE JULGAMENTO. LINK: https://abrir.link/ZOEJd SUSTENTAÇÃO ORAL: PROCEDIMENTO NO QUADRO DE AVISOS DO PJE 2.X. PRAZO PARA REQUERER SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ ÀS 24H ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO), designada para o dia 10/09/2026, às 09:15, na sala Sala da Sessão da TR/SE - ano 2026. 24 de agosto de 2026

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