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TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005521-47.2026.4.05.8403 IMPETRANTE: AECIO PAULINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 IMPETRADO: EDUARDO SOUSA DANTAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AÉCIO PAULINO DE OLIVEIRA JÚNIOR contra ato atribuído ao Juiz Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, praticado nos autos do Processo nº 0002098-79.2026.4.05.8403, indicando-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) como pessoa jurídica interessada, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos da sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, impedindo sua baixa e arquivamento e, preferencialmente, determinando o regular prosseguimento da ação. Ao final, pretende a concessão definitiva da segurança para desconstituir a sentença terminativa e assegurar o processamento da ação de repetição de indébito tributário sem a exigência de prévio requerimento administrativo via PER/DCOMP. Despacho do id. 175270040 determinou a intimação do impetrante para se manifestar sobre possível incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, em que este Juízo figura como autoridade coatora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O impetrante requereu a desistência do mandado de segurança (id. 178919299). É o necessário a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora impetrou o presente mandamus requerendo a desconstiuição da sentença terminativa proferida no Proc. nº 0002098-79.2026.4.05.8403, assegurando-se o processamento da ação de repetição de indébito tributário sem a exigência de prévio requerimento administrativo via PER/DCOMP. No entanto, consta nos autos manifestação da parte impetrante requerendo a desistência da ação, nos moldes do art. 200, caput e parágrafo único, do CPC (id. 178919299). Convém registrar que a desistência de prosseguir no processo é ato unilateral da parte demandante que, a princípio, não necessita do consentimento do réu. Apenas em caso de ter decorrido o prazo para resposta é que o consentimento do demandado passa a ser condição necessária à eventual homologação judicial da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, mesmo após manifestação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada, a aquiescência é dispensável, a teor do que restou decidido no Tema nº 530 do STF: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Portanto, não há qualquer óbice à homologação da desistência manifestada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da desistência do impetrante, nos termos dos art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.
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