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0005517-16.2019.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005517-16.2019.8.16.0190 Processo: 0005517-16.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.259,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO Vistos, etc. 1. A despeito do entendimento anterior exarado por este Juízo (bem como o teor do Ato de Cooperação Processual nº01/2024 firmado com a Procuradoria-Geral do Município de Maringá-PR), no sentido de que após a concessão do prazo de suspensão do processo para cumprimento das diligências administrativas de notificação da parte executada, se infrutíferas ou não realizadas tempestivamente pela parte exequente, o processo seria passível de extinção sem resolução do mérito, verifica-se que a referida medida não tem mais cabimento. Isso, pois, em reunião realizada em 23/10/2025, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis daquele E. Tribunal de Justiça do Paraná, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram enunciados no bojo do Despacho 12441346 - SEI NPU 0085517-23.2025.8.16.6000, dentre os quais, figura o seguinte: 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024 (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Jorge de Oliveira Varas, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e o Desembargador Substituto Fernando César Zeni); Nesse sentido, analisando-se os autos, vê-se que o ajuizamento da presente ação tem data anterior à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, ainda que o enunciado 5 do referido Despacho 12441346 anote que "É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski)", este Juízo reputa como medida de rigor o prosseguimento regular do feito, em atenção aos princípios processuais da celeridade e eficiência processual, visto não haver, em tese, prejuízo às partes, frente às razões fixadas recentemente por aquele E. TJPR a respeito da matéria. 2. Desta forma, diante da fundamentação acima alinhavada, concluo pela desnecessidade da adoção/comprovação das medidas administrativas pela parte exequente, afastando-se, em razão da data de ajuizamento da presente ação, as dinâmicas presentes no Tema 1184 do STF (cf. entendimento exarado pelo E. TJPR a respeito de suas aplicabilidades) e do Ato de Cooperação Processual nº01/2024, firmado por este Juízo com a Procuradoria-Geral do Município de Maringá-PR. 3. Intime-se a parte exequente para que, diante do decidido nesta oportunidade, manifeste-se a respeito do prosseguimento do feito, indicando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com o retorno do expediente, façam conclusos os autos para análise e deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito

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