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TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0005506-47.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: NATANIEL DE JESUS SEREJO COELHO Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por NATANIEL DE JESUS SEREJO COELHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da errônea conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), no percentual de 11,98%, reconhecidas na sentença proferida em 19 de novembro de 2014 (ID 39202344). A decisão de ID 98891654 rejeitou a insurgência do executado, afastou a tese de limitação temporal por preclusão, homologou os cálculos de ID 39202344, págs. 277/279, e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10% sobre o valor exequendo. Interposto agravo de instrumento pelo executado, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao recurso nos autos do Agravo de Instrumento nº 0821892-73.2023.8.10.0000, relator o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, acórdão comunicado a este Juízo por malote digital (ID 125942292), para reconhecer, com base na tese do Tema nº 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836), que o direito do exequente à reposição salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV está limitado à data da publicação da Lei Estadual nº 8.838, de 11 de julho de 2008. O voto condutor consignou que, aplicada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (19.02.2013), remanescem devidas as diferenças relativas ao período de 19.02.2008 a 11.07.2008. Ciente do trânsito em julgado do acórdão, o exequente apresentou nova memória de cálculo (ID 168418298 e planilha de ID 168418308), apurando o montante de R$ 201.318,69 (duzentos e um mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), atualizado até dezembro de 2025. Intimado, o executado apresentou manifestação aos cálculos (ID 188332781), instruída com laudo pericial contábil do Setor de Cálculo da Procuradoria Geral do Estado (ID 188332782), no qual sustenta a aplicação do percentual de 4,36% em lugar de 11,98%, a substituição do INPC pelo IPCA-E, a observância da prescrição quinquenal e a limitação temporal até julho de 2009, apurando como devido o valor de R$ 6.380,34 (seis mil, trezentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos). Requereu o reconhecimento do excesso de execução, a condenação do exequente em honorários sobre o excesso e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. 2. DA DELIMITAÇÃO DO INCIDENTE A matéria posta a exame cinge-se a incidente de acertamento de contas, e não a nova impugnação ao cumprimento de sentença. A fase própria do art. 535 do Código de Processo Civil já se exauriu nestes autos, com a decisão de ID 98891654 e o subsequente julgamento do Agravo de Instrumento nº 0821892-73.2023.8.10.0000, cujo acórdão transitou em julgado. O que remanesce é a adequação aritmética da conta aos limites do título executivo e do acórdão que fixou a limitação temporal do crédito. Nessa moldura, os critérios de correção monetária, de juros de mora e os marcos temporais da condenação constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, razão pela qual o Juízo pode e deve conformar a conta aos parâmetros definidos, independentemente do acerto das planilhas apresentadas por qualquer das partes. 3. DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E DO ACÓRDÃO 3.1. Do percentual de 11,98% A sentença transitada em julgado condenou o executado à implantação e ao pagamento da diferença de 11,98%, decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, com repercussão sobre as parcelas vencidas, inclusive 13º salário, adicional de férias e demais reflexos salariais (ID 39202344). O acórdão do Agravo de Instrumento nº 0821892-73.2023.8.10.0000 não alterou esse percentual, limitando-se a fixar o termo final do direito. O laudo pericial contábil apresentado pelo executado (ID 188332782) propõe a substituição do percentual por 4,36%, com apoio em certidão da Contadoria Judicial datada de 14 de março de 2018, expedida nos autos da Ação Ordinária nº 31255/2010, entre partes diversas. A pretensão não prospera. O percentual da recomposição integra o comando condenatório acobertado pela coisa julgada, e sua redução em fase de cumprimento equivaleria a rejulgar o mérito da causa, o que é vedado. Certidão produzida em processo alheio, ainda que emanada de órgão auxiliar do Juízo, não tem aptidão para infirmar o que a sentença fixou de modo expresso. Fica mantido, portanto, o percentual de 11,98%. 3.2. Do termo final e da prescrição quinquenal O acórdão limitou o direito do exequente à data da publicação da Lei Estadual nº 8.838, de 11 de julho de 2008, que reestruturou a carreira dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Embora a ementa faça referência à Lei Estadual nº 8.920/2009, o voto condutor, que integra o julgado e delimita o alcance do provimento, é expresso ao concluir pelo reconhecimento de que o direito à reposição salarial se acha limitado à data da publicação da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008, marco que também serviu de premissa ao raciocínio prescricional ali desenvolvido. Prevalece, assim, o marco de 11.07.2008. O mesmo voto assentou que, aplicado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e considerada a data do ajuizamento da ação (19.02.2013), o exequente faz jus às diferenças relativas ao período de 19.02.2008 a 11.07.2008. O crédito exequendo, por conseguinte, restringe-se às parcelas compreendidas entre 19 de fevereiro de 2008 e 11 de julho de 2008, com os reflexos determinados no título. 4. DA INADEQUAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELAS PARTES A planilha do exequente (ID 168418308) computa parcelas a partir de março de 1994 até julho de 2008, o que desatende frontalmente a prescrição quinquenal reconhecida no acórdão e o marco inicial de 19.02.2008. Também adota a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, quando o marco correto é 09.12.2021, e não contempla o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 207/2025, embora a conta se pretenda atualizada até dezembro de 2025. A conta do executado (ID 188332782), por sua vez, parte do percentual de 4,36%, rejeitado no item 3.1 desta decisão, e adota como termo final julho de 2009, em descompasso com o marco de 11.07.2008 fixado no voto condutor do acórdão. Registro, ainda, divergência interna na própria peça técnica: o laudo conclui pelo valor de R$ 6.380,34 (ID 188332782, pág. 2), ao passo que a planilha Projef Web que o instrui aponta total da conta em dezembro de 2025 de R$ 10.780,92 (ID 188332782, pág. 5), incoerência que, por si só, impede o acolhimento do montante ali proposto. Nenhuma das contas, portanto, comporta homologação. Cabe ao exequente, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conformado aos parâmetros a seguir fixados, providência que não é suprida pela gratuidade da justiça e que torna desnecessária, neste momento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 5. DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO Os critérios de juros e correção monetária ostentam natureza de consectários legais de trato sucessivo e de ordem pública, de modo que as normas supervenientes que os disciplinam incidem de imediato sobre as situações pendentes, sem ofensa à coisa julgada, ressalvados os valores já homologados e alcançados pela preclusão, hipótese não configurada nestes autos. A conta observará a seguinte segmentação: a) até 08/12/2021, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os índices de correção monetária e de juros obedecerão aos critérios do Provimento nº 09/2018 da CGJ/TJMA, contados os juros de mora a partir da citação; b) de 09/12/2021 a julho de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que compreende simultaneamente juros e correção monetária, vedada qualquer cumulação; c) a partir de agosto de 2025, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização observará o regramento do Provimento CNJ nº 207/2025: (i) aplicação do IPCA como índice de correção monetária, com incidência de juros de mora de 2% ao ano, calculados mensalmente sobre o valor principal; (ii) caso a soma do IPCA com os juros de mora supere, no período, a taxa SELIC, esta será aplicada de forma substitutiva e exclusiva. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, deixo de homologar as contas de ID 168418308 e de ID 188332782, por sua desconformidade com o título executivo e com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0821892-73.2023.8.10.0000, e determino: 6.1) Rejeito a pretensão de aplicação do percentual de 4,36%, mantido o índice de 11,98% fixado no título executivo transitado em julgado; 6.2) Fixo como limite temporal do crédito exequendo o período de 19 de fevereiro de 2008 a 11 de julho de 2008, na forma do voto condutor do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0821892-73.2023.8.10.0000; 6.3) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo do débito, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, observados rigorosamente: (a) o percentual de 11,98%; (b) o período de 19.02.2008 a 11.07.2008, com os reflexos determinados no título; (c) os parâmetros de atualização do item 5 desta decisão; 6.4) Apresentada a planilha, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 6.5) Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão sobre a homologação dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de agosto de 2026. Mirella Cezar Freitas Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública
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