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TJSP · Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Processo 0005502-29.2024.8.26.0114 (processo principal 1050489-41.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vanessa Cristina Moura - Rosani de Fatima Gomes Cannã e outro - Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio/impugnação à penhora deduzido sob a denominação de exceção de pré-executividade, mantendo a constrição eletrônica sobre os valores bloqueados nos autos. Indefiro o pedido de arbitramento de verba honorária sucumbencial em favor da executada, tendo em vista a natureza incidental da manifestação ora apreciada (art. 854, § 3º, do CPC) e a sua integral rejeição (Súmula 519 do STJ). Decorrido o prazo concedido à executada, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação da gratuidade da justiça e conversão do montante constrito em penhora. Intimem-se. - ADV: EMANUEL ROBERTO FONSECA (OAB 286237/SP), DANIELLE FERNANDA DE MELO CORREIA PEREIRA (OAB 294027/SP), VANESSA CRISTINA MOURA (OAB 373168/SP), RICARDO CESAR DE TOLEDO (OAB 444260/SP)
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