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0005500-16.2013.8.26.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA · ATA DE JULGAMENTO

    EDcl no AgRg no AREsp 3127989/SP (2025/0479352-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) EMBARGANTE:M DE P M ADVOGADOS:JOSÉ ALBINO NETO - SP275310 MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES - SP465297 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 04/08/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - Vara Criminal

    Processo 0005500-16.2013.8.26.0156 (015.62.0130.005500) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de informações - Wagner Luiz dos Reis Neves - - MILTON DE PAULA MACEDO e outros - N.P.M. - - T.K.M.B. - Vistos. Trata-se de Pedido de Indulto, formulado pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA em favor do sentenciado Jonathan Rodrigues de Souza, em relação à pena de multa cumulativa que lhe foi imposta, com fundamento no Art. 12, inciso I e § 1º, do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025. Relata que a multa ainda não foi quitada e que seu valor não supera o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais e débitos com a Fazenda Nacional estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda (art. 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada no DOU de 29 de março de 2012 - R$20.000,00). É o relatório do necessário. O pedido comporta deferimento. Conforme dispõe o Art. 12, inciso I e § 1º, do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025: "Art. 12.Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou (...) § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. ...". O valor da pena de multa imposta nestes autos não supera o mínimo fixado para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, conforme dispõe o Art. 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75, de 22 de Março de 2012, alterada pela Portaria MFnº130,de 19 de abril de 2012, a saber: "Art. 1º Determinar: (...) II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ...". Por fim, não há impedimento para a concessão da benesse ao sentenciado, vez que o crime pelo qual foi condenado não se enquadra no disposto no Art. 1º e parágrafos, do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no Art. 12, inciso I e § 1º, do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, CONCEDO ao sentenciado Jonathan Rodrigues de Souza o INDULTO NATALINO e DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA CUMULATIVA que lhe foi imposta nos termos Art. 107, inciso II, do Código Penal, c.c. Art. 193, da L.E.P.. Se o caso, comunique-se esta decisão ao Juízo onde se processa a execução da pena privativa de liberdade. No mais, cumpra-se, no que couber, o determinado no despacho de fls. 1896/1897, em relação ao corréu Milton de Paula Macedo. Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas comunicações e anotações necessárias e arquivem-se os autos oportunamente. P.R e Int. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP), JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), MARCELO DE ALMEIDA SILVA (OAB 337654/SP), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP)

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