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0005469-04.2019.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0005469-04.2019.8.26.0053 (processo principal 0108202-34.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Maria Gonçalves da Silva - - Nair Bistaffa Rodolfo - - Naide Daniotti Palma - - Nadir Alves de Oliveira - - Moacyr Milanello - - Maria Teresa Wenceslau - - Maria Paula Nunes - - Lindinalva Gomes de Mello - - Maria Gimenez da Silva - - Maria do Carmo Lima - - Maria Correia Cardoso - - Maria Aparecida Lopes Fellipe - - Marcelino Vicente dos Santos - - Luzia da Silva Cruz - - Luiza Romeiro - Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0005469-04.2019.8.26.0053/02 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Marcelino Vicente dos Santos - Execução nº 2023/000858 Vistos. 1 - Fls. 174/177: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação de herdeiros de MARCELINO VICENTE DOS SANTOS, uma vez que a presente execução foi instaurada por pessoa já falecida e por advogado cujo mandato se extinguiu com o falecimento do coautor. Assim, pugna pelo reconhecimento da nulidade da execução e da prescrição da pretensão dos herdeiros, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até a defininação pelo STJ do Tema 1254. Manifestação dos herdeiros de MARCELINO VICENTE DOS SANTOS às fls. 182/186. É o relatório. Decido. O pedido de habilitação de herdeiros possui natureza meramente substitutiva, destinada a assegurar a continuidade da relação processual e, por essa razão, o transcurso de tempo entre o falecimento do coautor e a formulação do pedido de habilitação pelos sucessores não obsta o seu acolhimento. Assim, cabível a substituição processual da parte falecida por seus sucessores ou pelo espólio para continuidade do feito, nos termos dos arts. 687 e 110 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o decurso do tempo não impede a habilitação de herdeiros, em razão de ausência de prazo legal (REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). No tocante à prescrição da execução alegada pela executada, observo que, ocorrendo o falecimento do coautor, o prazo prescricional permanece suspenso até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, e consoante jurisprudência consolodida do STJ. Dessa forma, ausente previsão legal sobre o prazo para habilitação de herdeiros, não se configura a prescrição. Ademais, a ação de conhecimento e, posteriormente, o cumprimento de sentença foram propostos em litisconsórcio ativo. Logo, a execução promovida por um dos litisconsortes interrompe a prescrição em benefício dos demais. Quanto à alegada nulidade da execução, ressalto que a morte do exequente não faz extinguir o direito material reconhecido por sentença transitada em julgado. Assim, considerando que a representação do coautor falecido foi devidamente regularizada por meio da habilitação de seus herdeiros e inexistindo prejuízo às partes, convalidam-se os atos processuais anteriormente praticados. Corroborando esse entendimento, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. 3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes. 4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. Precedentes. 2. A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.334/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.) Portanto, não há que se falar em prescrição da habilitação de herdeiros, tampouco em nulidade da execução. Isso porque o prazo prescricional em relação ao coautor falecido ficou suspenso, sendo retomado após a regularização da habilitação de herdeiros. Ademais, os atos processuais anteriormente praticados pelo mandatário do coautor falecido, agindo de boa-fé, passam a ser convalidados com a sucessão processual regularizada. Por fim, no que concerne ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254, observo que a suspensão do processamento dos feitos, determinada pelo STJ, não se aplica ao presente caso, uma vez que tal determinação se restringe aos processos com Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial pendentes na instância superior. Ante o exposto, REJEITO o pedido da executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo de fls. 174/177. 1.1 Fls. 140/168: Para homologação da habilitação de herdeiros de MARCELINO VICENTE DOS SANTOS (certidão de óbito às fls. 143/144), providenciem os interessados a juntada do documento pessoal (RG) da herdeira MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS, contendo frente e verso. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)

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