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TJRJ · Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara · Decisão
Trata-se de manifestação apresentada por JANILSON DE OLIVEIRA FRANÇA, na qual requer o reconhecimento da nulidade da citação da 2ª ré, ao argumento de que não integra o quadro societário da empresa e não possui qualquer relação com ela. A petição foi instruída com os documentos de fls. 167/171. A parte autora se manifestou, fls. 176/178, defendendo a validade do ato, ao argumento de que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e que a manifestação de terceiro, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para afastá-la. Aduz, ainda, a existência de elementos indicativos de possível continuidade ou sucessão da atividade empresarial. Com efeito, a certidão do OJA informa que este compareceu à Rodovia Amaral Peixoto, Km 71, nº 513, onde citou a ré ALVORADA RIO SECO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. na pessoa de JANILSON DE OLIVEIRA FRANÇA, que recebeu a contrafé e exarou ciente. O fato de Janilson não constar do quadro societário da empresa não é suficiente, por si só, para afastar a validade do ato, uma vez que não se exige que a citação da pessoa jurídica seja recebida exclusivamente por sócio ou administrador. Por outro lado, os documentos apresentados por Janilson não demonstram que ele fosse pessoa completamente estranha ao estabelecimento no qual realizada a diligência, tampouco são suficientes para afastar a fé pública da certidão de fl. 161/162. Ressalte-se que, em diligência anterior, realizada no Km 64, o Oficial de Justiça constatou a existência de empresa diversa, denominada NOVA ALVORADA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., enquanto a citação da ré foi realizada posteriormente no Km 71, nº 513. Assim, ausente elemento concreto capaz de afastar a fé pública da certidão do Oficial de Justiça, rejeito a alegação de nulidade e mantenho a validade da citação realizada. Prossiga-se. Intimem-se.
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