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TJES · Colatina - 1ª Vara Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005458-16.2007.8.08.0014 REQUERENTE: ALVARO ALONSO MARGOTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA $20,000.00 Despacho (servido desta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALVARO ALONSO MARGOTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se postulam diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, relacionadas aos denominados planos econômicos. A demanda foi proposta em 2007 e, após o estabelecimento do contraditório e a produção de extensa prova documental, permaneceu sobrestada em razão dos julgamentos então pendentes no Supremo Tribunal Federal acerca dos expurgos inflacionários. Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível e posteriormente convertidos para tramitação eletrônica, o requerido apresentou, em 8 de dezembro de 2025, proposta de acordo e, em 22 de janeiro de 2026, nova proposta, esta última constante do id 89103154, oferecendo ao requerente R$24.027,89 (vinte e quatro mil e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de R$2.402,78 (dois mil quatrocentos e dois reais e setenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, segundo as condições do Acordo Coletivo de Planos Econômicos e seus aditamentos. Por despacho de id 95160897, de 15 de abril de 2026, determinou-se a intimação do requerente para se manifestar acerca da proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Sobreveio, em 14 de maio de 2026, a certidão de id 97252335, registrando o decurso do prazo sem resposta. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. I — DO ESTADO PROCESSUAL E DA INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO APERFEIÇOADA A ausência de manifestação do requerente acerca da proposta formulada pelo requerido não equivale à sua aceitação. A transação pressupõe convergência de vontades e, por consequência, manifestação inequívoca daquele a quem a proposta é dirigida. O silêncio verificado após a intimação de id 95160897 não autoriza, por si só, a homologação judicial do negócio, tampouco configura fundamento bastante para a extinção do processo. De igual modo, não se extrai desse comportamento processual renúncia ao direito discutido, abandono da causa ou qualquer outra manifestação de vontade que permita encerrar a demanda. Cumpre, todavia, considerar a relevante alteração do quadro jurídico ocorrida durante o prolongado período de tramitação deste processo. II — DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADPF 165/DF E DA NECESSIDADE DE CIÊNCIA ESPECÍFICA DO REQUERENTE O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, Rel. Ministro Cristiano Zanin, concluído em 26 de maio de 2025, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmou a homologação do acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários e de seus aditamentos e determinou sua aplicação aos processos que discutem a matéria. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assegurou aos poupadores a possibilidade de recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata do julgamento, para novas adesões. A orientação foi ulteriormente concretizada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE 631.363/SP, Tema 284 da repercussão geral, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 1º de julho de 2025, e do RE 632.212/SP, Tema 285 da repercussão geral, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17 de junho de 2025. Nesses precedentes, além da disciplina própria dos Planos Collor I e Collor II, determinou-se que, nas ações em curso, os autores sejam informados acerca da decisão da Suprema Corte e recebam a orientação necessária para o exercício da faculdade de adesão ao acordo coletivo, ficando o julgamento da demanda, na ausência de adesão dentro do prazo estabelecido na ADPF 165/DF, sujeito ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A providência assume especial importância nestes autos. O despacho de id 95160897 efetivamente submeteu ao requerente a proposta apresentada pelo Banco do Brasil S.A.; não há registro, contudo, de que a intimação lhe tenha dado ciência expressa do julgamento superveniente da ADPF 165/DF, do conteúdo essencial da orientação vinculante firmada pela Suprema Corte e, especialmente, da existência do prazo estabelecido para novas adesões. A simples apresentação da proposta particular do requerido não substitui a ciência determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, antes de atribuir qualquer consequência processual à ausência de resposta anteriormente certificada, mostra-se necessária nova intimação, agora com finalidade específica: assegurar ao requerente conhecimento inequívoco do regime jurídico superveniente e permitir que manifeste, de forma consciente, sua opção quanto à adesão. III — DA PROVIDÊNCIA PROCESSUAL CABÍVEL A medida ora determinada não importa reabertura do prazo anteriormente concedido para simples resposta à proposta do banco, nem constitui renovação indefinida de oportunidade processual. Cuida-se de dar efetividade à determinação emanada do Supremo Tribunal Federal posteriormente consolidada nos Temas 284 e 285 da repercussão geral, permitindo que o titular da pretensão conheça os efeitos do julgamento da ADPF 165/DF antes do ulterior encaminhamento da causa. O prazo processual a ser fixado para manifestação nos presentes autos não se confunde com o período de 24 (vinte e quatro) meses estabelecido pela Suprema Corte para novas adesões. Consequentemente, eventual silêncio durante o prazo concedido por este Juízo não poderá, enquanto ainda vigente o período fixado na ADPF 165/DF, ser interpretado como preclusão da faculdade de adesão. A solução também preserva a possibilidade de composição consensual, em consonância com os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, da Lei n. 13.105/2015, sem antecipar pronunciamento de mérito antes do encerramento da oportunidade expressamente assegurada pela Suprema Corte. Ante o exposto, forte nas razões suso mencionadas: a) INTIME-SE o requerente ALVARO ALONSO MARGOTO, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência expressa do julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal e informe, de maneira inequívoca, se pretende aderir ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos e seus aditamentos, inclusive à vista da proposta formulada pelo BANCO DO BRASIL S.A. no id 89103154; b) CONSIGNE-SE na intimação que o prazo de 15 (quinze) dias acima estabelecido destina-se à manifestação processual nos presentes autos e não reduz nem substitui o prazo de 24 (vinte e quatro) meses fixado pelo Supremo Tribunal Federal, contado da publicação da ata de julgamento da ADPF 165/DF, para novas adesões; c) havendo manifestação de adesão ou aceitação inequívoca da proposta, VENHAM-ME os autos imediatamente conclusos para apreciação da homologação da transação e das providências destinadas ao respectivo cumprimento; d) não havendo adesão nesta oportunidade, CERTIFIQUE-SE e mantenha-se o feito sob controle da serventia durante o período de adesão estabelecido na ADPF 165/DF, ressalvada eventual deliberação superveniente do Supremo Tribunal Federal que modifique o regime atualmente vigente; encerrado o referido período sem composição, VENHAM-ME os autos conclusos para prosseguimento e julgamento à luz da orientação vinculante da Suprema Corte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colatina/ES, 10 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito
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