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0005455-69.2018.8.06.0034

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0005455-69.2018.8.06.0034 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DE FRANCA NETO, JOSE FERNANDO BRAGA DA CUNHA, VEREMUNDO BESSA JUNIOR APELADO: CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGAS DE GARAGEM. UTILIZAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS. POSSIBILIDADE TÉCNICA COMPROVADA. TOLERÂNCIA PROLONGADA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. RESTRIÇÃO ABSOLUTA DESPROPORCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por proprietários das unidades B1-206, B1-204 e B1-203, vinculadas, respectivamente, às vagas S1-41, S1-39 e S1-38, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da demarcação anteriormente utilizada, autorização para estacionamento de dois veículos e indenização por dano moral. Os autores alegam que utilizaram as vagas para dois veículos por aproximadamente cinco anos, sem oposição, até a alteração das marcações pelo condomínio. A perícia judicial concluiu que as vagas comportam dois veículos pequenos ou médios, ou um veículo grande acompanhado de outro pequeno ou médio, ressalvada a acomodação de dois veículos grandes. O recurso busca a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes podem utilizar as vagas S1-38, S1-39 e S1-41 para acomodação de dois veículos, diante da possibilidade técnica demonstrada pela perícia e da utilização prolongada anteriormente tolerada pelo condomínio; e (ii) estabelecer se a restrição imposta pelo condomínio gera direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de uma vaga vinculada a cada unidade não estabelece, por si só, proibição absoluta de utilização do espaço físico para dois veículos quando a ocupação permanece dentro dos limites demarcatórios e não compromete a circulação ou a segurança. 4. A convenção e o regimento interno condicionam a utilização de mais de um veículo à preservação das áreas de circulação e manobra, não estabelecendo proibição absoluta e abstrata ao estacionamento de dois veículos. 3. A perícia judicial conclui que as vagas, com dimensões aproximadas de 9,14m por 2,64m, comportam dois veículos pequenos ou médios, ou um veículo grande acompanhado de outro pequeno ou médio, desaconselhando apenas a acomodação de dois veículos grandes em razão da maior dificuldade de manobra e da redução das áreas de circulação. 4. O condomínio não produz prova técnica capaz de infirmar a conclusão do perito judicial nem demonstra prejuízo concreto à circulação, à segurança ou às manobras decorrente da utilização das vagas por dois veículos nas condições admitidas pela perícia. 5. A utilização dos espaços para dois veículos durante aproximadamente cinco anos, sem oposição eficaz do condomínio e sem demonstração de prejuízo efetivo, consolida situação fática apta a gerar legítima expectativa de continuidade. 6. A boa-fé objetiva impede o exercício contraditório de posição jurídica quando a conduta prolongada de tolerância cria confiança legítima, incidindo, no caso concreto, os princípios relacionados à supressio e à surrectio. 7. A restrição absoluta imposta unilateralmente pelo condomínio mostra-se desproporcional quando não amparada em alteração estrutural, risco concreto ou circunstância nova relevante e quando a prova técnica demonstra a possibilidade de acomodação de dois veículos em determinadas condições. 8. O reconhecimento do direito de utilização de dois veículos não transforma as vagas simples em vagas duplas nem altera os títulos de propriedade ou a convenção condominial, limitando-se à utilização do espaço físico dentro dos limites das vagas e sem prejuízo à circulação e às manobras. 9. A restrição indevida à utilização das vagas não configura, por si só, dano moral, pois os autos não demonstram humilhação, exposição pública, constrangimento grave ou lesão relevante a direito da personalidade, permanecendo os transtornos no âmbito dos dissabores decorrentes de conflito condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito dos apelante de utilizar, respectivamente, as vagas S1-41, S1-39 e S1-38 para acomodação de dois veículos, desde que permaneçam integralmente dentro dos limites físicos das respectivas vagas e não prejudiquem a circulação ou as manobras na garagem; e determinar ao CONDOMÍNIO BEVERLY HILLS RESIDENCE que se abstenha de impedir a utilização simultânea das vagas por dois veículos nas condições estabelecidas na prova pericial, ressalvada a hipótese de dois veículos de grande porte, cuja acomodação foi tecnicamente desaconselhada. Tese de julgamento: 1. A existência de uma vaga vinculada à unidade não impede a acomodação de dois veículos quando a utilização permanece dentro dos limites físicos da vaga e não prejudica concretamente a circulação ou as manobras. 2. A tolerância prolongada do condomínio, associada à possibilidade técnica de utilização de dois veículos e à ausência de prejuízo concreto, pode impedir a imposição unilateral e abrupta de restrição à situação fática consolidada, em observância à boa-fé objetiva. 3. A autorização para utilização de dois veículos não altera a titularidade ou a natureza jurídica das vagas, devendo observar as limitações técnicas constatadas na perícia. 4. A restrição indevida à utilização de vagas de garagem não gera dano moral sem demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 3º, 113, 187, 371, 479, 487, I, 996, 1.009, 1.010, II, III e IV, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CC, arts. 113, 187 e 422. Jurisprudência relevante citada: não mencionada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0005455-69.2018.8.06.0034 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta conjuntamente por JOSÉ DE FRANÇA NETO, JOSÉ FERNANDO BRAGA DA CUNHA e VEREMUNDO BESSA JÚNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada em desfavor do CONDOMÍNIO BEVERLY HILLS RESIDENCE. Na petição inicial, os autores afirmaram ser proprietários das unidades B1-206, B1-204 e B1-203, vinculadas, respectivamente, às vagas S1-41, S1-39 e S1-38. Alegaram que utilizaram essas vagas para estacionar dois veículos durante cerca de 5 anos, até que a administração condominial teria alterado as marcações e restringido o uso a apenas um veículo, sem deliberação assemblear válida. Requereram o restabelecimento da demarcação anterior, a permissão de utilização das vagas com dois veículos e a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por dano moral (IDs 39286126 a 39286132). O condomínio contestou a demanda, suscitando ilegitimidade passiva e requerendo o chamamento ao processo da construtora Manhattan Incorporação e Construção Ltda. No mérito, afirmou que não alterou as vagas, mas apenas observou o projeto aprovado, a convenção e o regimento interno, sustentando que o estacionamento de dois veículos prejudicaria a área de rolamento e manobra. Também requereu produção de prova pericial e defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral (IDs 39286322 a 39286335). A decisão saneadora rejeitou a ilegitimidade passiva e o chamamento ao processo, indeferiu a tutela de evidência e determinou a realização de perícia para verificar se as vagas comportavam dois veículos sem prejuízo ao tráfego e às manobras (ID 39286657). O agravo de instrumento então interposto pelos autores foi conhecido e desprovido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, em cognição sumária, com trânsito em julgado certificado, não constituindo o recurso atualmente pendente (IDs 39286663 e 39286678 a 39286686). Na instrução, o perito judicial José Edberto da Silva concluiu que as 3 vagas, com dimensões aproximadas de 9,14m por 2,64m, acomodam dois veículos pequenos e médios, ou um veículo grande com outro pequeno ou médio, sendo desaconselhável apenas a acomodação de dois veículos grandes, em razão da maior dificuldade de manobra e da redução das áreas de circulação (IDs 39286774 a 39286849). Os autores concordaram com o laudo (ID 39286858), enquanto o condomínio apresentou impugnação (ID 39286862). Em sentença proferida em 14/05/2026, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerou que as unidades do tipo A possuem apenas 1 vaga vinculada, que o uso das garagens deve observar a convenção, o regimento interno e o projeto do empreendimento, e que o parecer técnico da construtora e as limitações práticas registradas na perícia justificavam a atuação do condomínio. Afastou, por consequência, o pedido de dano moral. Os autores foram condenados ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (ID 39286884). Os apelantes, no primeiro capítulo, sustentam a tempestividade e a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária. No segundo, alegam arbitrariedade da restrição, afirmando que o uso das vagas com dois veículos se prolongou por mais de 5 anos sem oposição ou incidentes e que houve redução do espaço anteriormente disponibilizado. No terceiro, defendem a inexistência de prova concreta de prejuízo à circulação ou à segurança. No quarto, questionam a valoração do laudo judicial, por entenderem que a prova técnica confirmou a possibilidade de estacionamento de dois veículos pequenos ou médios. No quinto, reiteram o pedido de indenização por dano moral, em razão da insegurança, da preocupação e da frustração decorrentes da necessidade de manter veículos fora do condomínio. Ao final, requerem a reforma integral da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais (ID 39286886). Em contrarrazões, o CONDOMÍNIO BEVERLY HILLS RESIDENCE sustenta que a apelação reproduz os argumentos da inicial e não afasta os fundamentos da sentença. Afirma que as vagas são simples, que o uso tolerado não altera sua destinação jurídica, que não houve redução de área privativa e que a perícia reconheceu limitações de manobra e circulação. Defende, ainda, a regularidade da atuação administrativa e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, requerendo o desprovimento do recurso (ID 39286889). A apelação foi redistribuída por prevenção para minha relatoria em razão do agravo de instrumento anteriormente processado entre as mesmas partes (ID 39377907). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal A apelação conjunta interposta por JOSÉ DE FRANÇA NETO, JOSÉ FERNANDO BRAGA DA CUNHA e VEREMUNDO BESSA JÚNIOR é cabível, pois se volta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 39286884), observando o disposto no art. 1.009 do mesmo diploma. O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, pois a gratuidade judiciária foi deferida aos autores no primeiro grau (ID 39286310) e expressamente reconhecida na sentença (ID 39286884). Também estão presentes a legitimidade e o interesse recursal, uma vez que os apelantes integraram o polo ativo e foram integralmente vencidos. Embora o apelado sustente ausência de dialeticidade nas contrarrazões (ID 39286889), as razões recursais questionam especificamente a delimitação da controvérsia, a valoração da prova pericial, a existência de prejuízo à circulação, os efeitos jurídicos da tolerância prolongada e o afastamento da indenização por dano moral (ID 39286886). A repetição parcial de fundamentos apresentados na petição inicial não conduz, por si só, ao não conhecimento quando a parte estabelece relação entre esses fundamentos e as razões adotadas na sentença. Não há inovação recursal. O restabelecimento da demarcação anterior, a autorização para estacionamento de dois veículos e a indenização por dano moral já constavam da petição inicial (IDs 39286126 a 39286132). A invocação da supressio e da surrectio representa qualificação jurídica conferida ao fato, alegado desde a origem, de utilização das vagas por aproximadamente 5 anos sem oposição. Presentes os demais requisitos formais dos arts. 1.010, II, III e IV, e 996 do Código de Processo Civil, conheço da apelação. 2. Regime jurídico do uso das vagas de garagem A controvérsia deve ser examinada à luz não apenas da identificação formal das vagas nos títulos de propriedade e das disposições da convenção condominial, mas também da realidade fática consolidada ao longo dos anos e, sobretudo, da prova técnica produzida sob o contraditório. É incontroverso que cada uma das unidades dos apelantes possui uma vaga de garagem vinculada. Todavia, a circunstância de a matrícula ou o título fazer referência a uma vaga por unidade não significa, por si só, que esteja juridicamente vedada a utilização do espaço físico disponível para acomodação de dois veículos, desde que tal utilização não implique invasão de áreas pertencentes a terceiros, comprometimento da circulação ou violação das regras de segurança do condomínio. Com efeito, a própria convenção e o regimento interno, conforme registrado nos autos, condicionam a utilização de mais de um veículo à permanência dos automóveis dentro das faixas delimitadoras e à inexistência de prejuízo à circulação. Não se extrai, portanto, das normas internas uma proibição absoluta e abstrata de estacionamento de dois veículos. Ao contrário, a disciplina condominial admite a utilização de mais de um automóvel quando preservadas as áreas de circulação e manobra. A questão central, assim, não é saber se cada unidade possui formalmente uma ou duas vagas, mas se, nas condições concretas das vagas S1-38, S1-39 e S1-41, é possível a acomodação de dois veículos sem prejuízo à circulação e à segurança dos demais condôminos. E, sobre esse ponto, a prova pericial produzida em juízo é especialmente relevante. 3. Da prova pericial e da possibilidade de utilização das vagas por dois veículos A perícia judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, concluiu que as vagas possuem aproximadamente 9,14m por 2,64m e comportam dois veículos pequenos ou médios, bem como um veículo grande acompanhado de outro pequeno ou médio. A ressalva apresentada pelo perito refere-se especificamente à acomodação de dois veículos de grande porte, hipótese em que haveria maior dificuldade de manobra e redução das áreas de circulação. A conclusão técnica, portanto, não foi no sentido de que as vagas são fisicamente incapazes de receber dois veículos. Pelo contrário: a perícia judicial confirmou expressamente a possibilidade de utilização simultânea das vagas por dois veículos em diversas situações concretas. Esse dado probatório assume especial relevância porque o objeto da demanda não consiste no reconhecimento de uma nova vaga de garagem, tampouco na alteração do título de propriedade dos apelantes. Busca-se, em realidade, o reconhecimento da possibilidade de utilização do espaço físico da vaga já vinculada à unidade para acomodação de dois veículos, quando respeitados os limites físicos e as condições de circulação. Nesse contexto, não se mostra adequado atribuir à ressalva pericial relativa aos veículos de grande porte alcance maior do que aquele efetivamente consignado pelo expert. A conclusão técnica não vedou a utilização de dois veículos; apenas identificou uma situação específica em que essa utilização não seria recomendável. A prova pericial deve ser valorada de acordo com seu conteúdo integral. E, sob essa perspectiva, ela constitui elemento favorável à pretensão dos apelantes, pois demonstra que a acomodação de dois veículos pequenos ou médios é tecnicamente possível sem comprometimento necessário da funcionalidade da garagem. Importante destacar, ainda, que o condomínio não produziu prova técnica capaz de infirmar de maneira objetiva a conclusão do perito judicial. A impugnação apresentada pela parte ré não se sobrepõe, em força probatória, ao laudo elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, especialmente porque este foi produzido após inspeção técnica e com observância do contraditório. Assim, à luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a conclusão pericial quanto à possibilidade concreta de utilização das vagas por dois veículos pequenos ou médios. 4. Da ausência de demonstração de prejuízo concreto à circulação Outro aspecto decisivo para o deslinde da controvérsia é que o condomínio não comprovou a existência de prejuízo concreto decorrente da utilização das vagas pelos apelantes. Os autores afirmaram que utilizaram os espaços para estacionar dois veículos durante aproximadamente cinco anos, período no qual, segundo narrado nos autos, não houve oposição eficaz por parte da administração condominial, acidentes, bloqueios, danos ou reclamações capazes de demonstrar comprometimento efetivo da circulação. É certo que o condomínio possui poder-dever de disciplinar a utilização das áreas comuns e preservar a segurança dos moradores. Todavia, esse poder não é absoluto e não autoriza a imposição de restrições dissociadas da realidade concreta. A adoção de medidas preventivas pode ser legítima quando fundada em risco objetivamente demonstrado. O que não se admite, porém, é que uma restrição anteriormente inexistente seja imposta com fundamento em risco meramente hipotético, quando a prova judicial produzida posteriormente demonstra que a utilização pretendida é fisicamente possível em determinadas condições. No caso, a perícia não constatou que a presença de dois veículos nas vagas dos apelantes inviabilize, de forma necessária e permanente, a circulação da garagem. Ao contrário, reconheceu a possibilidade de acomodação de dois veículos pequenos ou médios. A circunstância de determinados veículos, em razão de seu porte, poderem dificultar manobras não justifica a proibição genérica pretendida pelo condomínio. Eventual situação de inadequação deve ser aferida concretamente, levando-se em consideração as dimensões dos veículos efetivamente estacionados e o respeito às faixas demarcatórias. Dessa maneira, revela-se desproporcional a adoção de uma restrição absoluta baseada em uma possibilidade eventual de comprometimento da circulação, sobretudo quando a prova técnica demonstra que a utilização por dois veículos é possível em diversas hipóteses. 5. Da utilização prolongada e da boa-fé objetiva - supressio e surrectio Também merece acolhimento a alegação dos apelantes relacionada à utilização prolongada das vagas. Está demonstrado nos autos que os proprietários utilizaram os espaços para acomodação de dois veículos durante aproximadamente cinco anos, sem que o condomínio tenha adotado, nesse período, providência efetiva para impedir a prática. Não se trata, portanto, de utilização episódica ou clandestina. Cuida-se de comportamento reiterado e prolongado, desenvolvido de forma ostensiva no âmbito da própria comunidade condominial. A boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, impõe às partes deveres de lealdade, coerência e proteção da confiança legitimamente criada pelo comportamento reiterado. É nesse contexto que se inserem os institutos da supressio e da surrectio. A supressio caracteriza-se pela perda da possibilidade de exercício de determinada posição jurídica em razão de seu prolongado não exercício, quando a inércia, associada às circunstâncias concretas, tenha criado na outra parte uma legítima expectativa de manutenção da situação existente. A surrectio, em sentido correlato, corresponde ao surgimento de uma posição jurídica decorrente dessa prática reiterada e da confiança legitimamente estabelecida. No caso concreto, a tolerância do condomínio por aproximadamente cinco anos, aliada à ausência de demonstração de prejuízo efetivo à circulação e à própria possibilidade técnica de acomodação de dois veículos, ultrapassa a mera inércia administrativa. Os apelantes, ao longo desse período, organizaram a utilização de suas propriedades segundo uma determinada realidade fática, tolerada pelo condomínio durante lapso temporal expressivo. Não se está reconhecendo, com isso, a transformação das vagas simples em vagas duplas, nem alteração do título de propriedade. O que se reconhece é que o condomínio, diante das circunstâncias concretas, não poderia simplesmente suprimir, de forma unilateral e sem demonstração de fato novo relevante, uma forma de utilização que vinha sendo admitida durante anos, sobretudo quando essa utilização se mostra compatível com as características físicas das vagas. A mudança abrupta de comportamento, sem comprovação de alteração estrutural, de risco concreto ou de deliberação condominial específica que justifique a restrição, viola a confiança legitimamente construída entre os condôminos e a administração. A boa-fé objetiva não protege apenas a parte que pretende exercer determinado direito; protege também a confiança daquele que, diante do comportamento reiterado do titular, passa legitimamente a organizar sua conduta acreditando na estabilidade daquela situação. Por conseguinte, reconheço, no caso, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, de modo a impedir que o condomínio, após anos de tolerância, imponha restrição absoluta à utilização das vagas, sem demonstração de circunstância nova que torne necessária a alteração da prática anteriormente admitida. 6. Da inexistência de alteração do título de propriedade e dos limites da autorização O provimento do recurso, contudo, deve ser delimitado para evitar interpretação equivocada quanto ao alcance da decisão. Não se reconhece aos apelantes a titularidade de vagas duplas, tampouco se determina alteração das matrículas ou da convenção condominial. A autorização judicial deve restringir-se à utilização das vagas S1-38, S1-39 e S1-41 para acomodação de dois veículos, desde que ambos permaneçam integralmente dentro dos limites físicos das respectivas vagas e não prejudiquem concretamente a circulação, o acesso ou as manobras dos demais condôminos. Do mesmo modo, não se mostra razoável admitir dois veículos de grande porte quando a própria perícia judicial apontou que essa situação pode comprometer a funcionalidade do espaço. A solução, portanto, deve observar os parâmetros objetivos estabelecidos pela prova técnica: admite-se a utilização simultânea por dois veículos pequenos ou médios, ou por um veículo grande e outro pequeno ou médio, desde que preservadas as áreas de circulação e manobra. Com isso, concilia-se o direito dos apelantes de utilizar adequadamente o espaço que lhes foi destinado com o direito dos demais condôminos à segurança e à livre circulação. 7. Do dano moral Diversamente, não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral. Embora a restrição imposta pelo condomínio tenha se mostrado indevida nos limites acima reconhecidos, a controvérsia permaneceu circunscrita ao exercício e à utilização de vagas de garagem, não havendo prova de que os apelantes tenham sido submetidos a situação excepcional de humilhação, exposição pública, constrangimento grave ou lesão a direitos da personalidade. O reconhecimento da ilicitude da conduta não conduz automaticamente à configuração do dano moral. No caso, os transtornos decorrentes da impossibilidade de utilização dos espaços para dois veículos, embora possam ter causado incômodo e frustração, não ultrapassam, à luz dos elementos constantes dos autos, o âmbito dos dissabores decorrentes de conflito condominial. Ausente demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. 8. Conclusão Diante desse cenário, a sentença merece reforma parcial. A prova documental demonstra que cada unidade possui uma vaga vinculada, mas não estabelece proibição absoluta à utilização do espaço para dois veículos. A convenção condominial condiciona a utilização adicional à preservação das faixas delimitadoras e da circulação, e a perícia judicial confirmou que as vagas comportam dois veículos pequenos ou médios, ou um veículo grande acompanhado de outro pequeno ou médio. Além disso, restou demonstrada a utilização prolongada da configuração anterior por aproximadamente cinco anos, sem oposição eficaz e sem comprovação de prejuízo concreto à circulação, circunstância que, associada à boa-fé objetiva e à tutela da confiança, impede a alteração unilateral e abrupta da situação consolidada. O condomínio, embora detenha competência para fiscalizar a utilização das áreas e exigir o respeito às normas internas, deve exercer essa prerrogativa de maneira proporcional, coerente e compatível com a prova produzida. Não pode impor restrição absoluta quando os próprios elementos técnicos dos autos demonstram que a utilização de dois veículos é possível em determinadas condições. Assim, deve ser reconhecido o direito dos apelantes de utilizar as vagas S1-38, S1-39 e S1-41 para acomodação de dois veículos, observados os limites físicos das respectivas vagas, as condições de circulação e manobra e as restrições técnicas apontadas na perícia judicial. Por consequência, deve ser determinado ao condomínio que se abstenha de impedir a utilização das referidas vagas por dois veículos quando atendidas essas condições. Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por dano moral, por ausência de prova de lesão relevante a direito da personalidade. 9. Honorários sucumbenciais Diante do provimento parcial da apelação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando que os autores obtiveram êxito quanto ao pedido principal de obrigação de fazer, mas foram vencidos quanto à pretensão indenizatória, reconheço a existência de sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada parte. Considerando a natureza e a extensão dos pedidos formulados, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% a cargo do condomínio apelado e 20% a cargo dos autores, observada, quanto a estes, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Advertência Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. 11. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e: a) reconhecer o direito de JOSÉ DE FRANÇA NETO, JOSÉ FERNANDO BRAGA DA CUNHA e VEREMUNDO BESSA JÚNIOR de utilizar, respectivamente, as vagas S1-41, S1-39 e S1-38 para acomodação de dois veículos, desde que permaneçam integralmente dentro dos limites físicos das respectivas vagas e não prejudiquem a circulação ou as manobras na garagem; b) determinar ao CONDOMÍNIO BEVERLY HILLS RESIDENCE que se abstenha de impedir a utilização simultânea das vagas por dois veículos nas condições estabelecidas na prova pericial, ressalvada a hipótese de dois veículos de grande porte, cuja acomodação foi tecnicamente desaconselhada; c) manter a improcedência do pedido de indenização por dano moral; d) redistribuir os ônus sucumbenciais na forma da fundamentação, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, beneficiários da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, 12 de agosto de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)

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