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0005454-06.2022.8.17.2470

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0005454-06.2022.8.17.2470 AUTOR(A): ALDILEIA MARIA DA MOTA, EDELSON ALEXANDRINO DA SILVA RÉU: TELEFÔNICA, OI SA SENTENÇA Relatório ALDILEIA MARIA DA MOTA, representada por seu procurador EDELSON ALEXANDRINO DA SILVA, através da Defensoria Pública do Estado, já qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de OI MÓVEL S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S/A, igualmente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da linha telefônica móvel nº (81) 98803-2169 desde o ano 2000, originalmente contratada com a primeira ré (OI). Aduz que, a partir de janeiro de 2022, o serviço começou a apresentar falhas graves, tornando a linha inoperante para realizar e receber chamadas. Afirma que, em razão da sucessão empresarial que transferiu os clientes com DDD 81 da OI para a TELEFÔNICA (VIVO), buscou solução junto a ambas as empresas, mas foi submetida a um "jogo de empurra-empurra", sem que o problema fosse resolvido. Pleiteia, assim, o restabelecimento do serviço e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou contestação (ID 124998548), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que a aquisição dos ativos móveis da OI S.A. somente foi concretizada em 20 de abril de 2022 e que, nos termos da Lei nº 11.101/2005, a operação não implicou sucessão em obrigações ou débitos anteriores a essa data. Como o fato gerador narrado pela autora data de janeiro de 2022, a responsabilidade seria exclusiva da OI S.A. No mérito, nega a prática de ato ilícito e a existência de dano moral a ser indenizado. A ré OI MÓVEL S.A., em sua defesa (ID 121942179), também discorre sobre a alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI) de ativos móveis, delimitando a responsabilidade das empresas adquirentes a fatos posteriores a 20/04/2022, o que, a seu ver, a tornaria responsável apenas por eventos anteriores a tal marco. A parte autora apresentou réplica (ID 129668153), rebatendo as preliminares e reforçando a tese da responsabilidade solidária das rés com base no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a TELEFÔNICA, como sucessora na prestação do serviço, é quem deve garantir o funcionamento da linha. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, que se restringe, em essência, à interpretação e aplicação do direito. A ré TELEFÔNICA sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que os problemas se iniciaram em janeiro de 2022, antes da conclusão da aquisição dos ativos móveis da OI, em 20 de abril de 2022. A preliminar deve ser rejeitada. É fato público e notório, e incontroverso nos autos, que a TELEFÔNICA assumiu a base de clientes de telefonia móvel da OI na área de DDD 81, tornando-se a nova e atual prestadora de serviços para a parte autora. A controvérsia não se limita a um evento isolado e pretérito (janeiro de 2022), mas versa sobre uma falha de serviço contínua e que perdura sob a égide da nova operadora. Ao adquirir a unidade produtiva e, com ela, a carteira de clientes, a TELEFÔNICA assumiu a obrigação contratual de prestar o serviço de telefonia. A continuidade da falha, portanto, constitui um vício do serviço imputável também à sucessora, que tem o dever de garantir o regular funcionamento da linha que agora opera. A legislação consumerista (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Embora a Lei nº 11.101/2005 vise proteger o adquirente de ativos de empresas em recuperação judicial de passivos fiscais, trabalhistas e outros, essa regra deve ser harmonizada com os princípios e normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se trata da própria continuidade e qualidade do serviço transferido. A obrigação de fazer (restabelecer a linha) é, inegavelmente, da atual prestadora. Assim, a TELEFÔNICA é parte legítima para figurar no polo passivo, seja pela sua responsabilidade na continuidade da falha, seja pela sua condição de atual responsável pela prestação do serviço. Rejeito a preliminar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com seus princípios protetivos, notadamente o da responsabilidade objetiva e da solidariedade entre os fornecedores. A falha na prestação do serviço é o epicentro da controvérsia. A parte autora narra que, a partir de janeiro de 2022, sua linha telefônica, essencial para sua comunicação, tornou-se inoperante. Em suas respectivas defesas, as rés não negam a existência da falha; ao contrário, a existência do problema é o ponto de partida para um debate sobre a quem incumbiria a responsabilidade pela sua solução e reparação. A tese defensiva de ambas as demandadas se ancora na sucessão empresarial decorrente da alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI) de ativos móveis da OI S.A., concretizada em 20 de abril de 2022. Argumentam as rés que os fatos geradores anteriores a esta data ("pré-closing") seriam de responsabilidade exclusiva da OI, enquanto os posteriores ("pós-closing") seriam das adquirentes. A ré TELEFÔNICA, com base nesse marco temporal, sustentou sua ilegitimidade ou ausência de responsabilidade, uma vez que o problema se iniciou em janeiro de 2022. Contudo, tal argumento, embora pertinente no âmbito do direito empresarial e falimentar, não pode ser oposto ao consumidor de forma a deixá-lo desamparado. A proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005 ao adquirente de UPI, que o exime de sucessão em passivos (tributários, trabalhistas, etc.), não se sobrepõe às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se trata da própria continuidade e qualidade do serviço contratado, que é a obrigação principal. A controvérsia não versa sobre um evento isolado e pretérito, mas sobre um vício de serviço de natureza contínua. A falha que se iniciou sob a gestão da OI persistiu e se prolongou no tempo, adentrando o período em que a TELEFÔNICA assumiu a operação da linha. Ao adquirir a carteira de clientes, a TELEFÔNICA sucedeu a OI na relação contratual e, com isso, assumiu a obrigação de garantir a adequada prestação do serviço. A inércia em solucionar um problema preexistente, mas que continuou a se manifestar sob sua gestão, configura falha própria da sucessora. Perante o consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A conduta das rés, caracterizada por um "jogo de empurra-empurra", em que uma atribui à outra a responsabilidade, apenas corrobora a falha coletiva e o descaso com o consumidor, reforçando a necessidade de responsabilização solidária. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Assim, a responsabilidade é concorrente: da OI MÓVEL S.A., pela falha inicial do serviço e pela incapacidade de solucioná-la; e da TELEFÔNICA BRASIL S/A, por assumir o contrato e não restabelecer a normalidade da prestação, perpetuando o dano ao consumidor. Ambas contribuíram para o evento danoso e devem, perante a parte autora, responder solidariamente por suas consequências. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Desse modo, basta a comprovação do vício do serviço, do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, sendo desnecessária a perquirição de culpa. No que tange ao dano moral, este se configura de maneira inequívoca no caso em apreço, transcendendo a esfera do mero aborrecimento cotidiano, como sustentam as rés em suas defesas. A tese de que a situação se resume a um dissabor não se sustenta diante da análise fática e da natureza do direito violado. Primeiramente, a interrupção de um serviço de telefonia, hoje de caráter essencial, por um período prolongado, priva o consumidor de uma ferramenta fundamental para a comunicação pessoal, profissional e até mesmo para situações emergenciais. Não se trata de um mero transtorno, mas da violação de uma legítima expectativa do consumidor que, adimplente, espera a contraprestação adequada e contínua. Ademais, a situação é agravada pela conduta das rés. A parte autora não foi apenas vítima de uma falha técnica; ela foi submetida a um verdadeiro "calvário", sendo compelida a despender seu tempo e energia em inúmeras tentativas infrutíferas de solução administrativa. Este fenômeno, consagrado pela doutrina e jurisprudência como a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhece que o tempo vital do indivíduo, desperdiçado para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor, constitui um bem jurídico tutelado, e sua violação gera um dano indenizável. O consumidor é retirado de suas atividades cotidianas (trabalho, estudo, lazer) para se dedicar à resolução de uma falha que não causou. Nesse diapasão, o dano moral, em casos de suspensão indevida de serviço essencial, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Ele decorre da própria ilicitude do fato, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico, que é uma consequência natural da angústia e da impotência sentidas pelo consumidor. A falha na prestação do serviço e a recusa em resolver o problema são, por si sós, suficientes para caracterizar o dano. Por fim, a indenização por danos morais assume uma tríplice função: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima; punitiva, para sancionar a conduta reprovável do ofensor; e pedagógica ou dissuasória, para desestimular a reiteração de práticas semelhantes. A conduta das rés, que se limitaram a transferir a responsabilidade uma para a outra, demonstra um descaso que deve ser coibido pelo Poder Judiciário, a fim de garantir a boa-fé objetiva nas relações de consumo. Para a fixação do valor da indenização, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica das ofensoras e a extensão do dano. Considerando a longa duração do problema e a conduta das rés, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo adequada para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Corroborando o entendimento exposto, no sentido de que a falha na prestação de serviço essencial, aliada ao desvio produtivo imposto ao consumidor, configura ato ilícito passível de reparação moral, o posicionamento dos Tribunais pátrios tem se consolidado de forma pacífica. A matéria aqui debatida encontra eco na jurisprudência, que reconhece o dever de indenizar em situações análogas, conforme se depreende do seguinte aresto: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0008577-85.2014.8.17.0370 Apelante: OI móvel S.A (TNL PCS S/A) Apelado: Evilásio José da Silva Rocha Origem: 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE Juiz Decisor: José Roberto Alves de Sena Relator.: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por OI MÓVEL S/A contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Evilásio José da Silva Rocha, condenando a empresa ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, além da obrigação de reativar a linha telefônica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 2 . O Autor adquiriu um chip da empresa Ré e aderiu a uma promoção que garantia 31 (trinta e um) anos de ligações gratuitas nos finais de semana. Após mais de 10 (dez) anos de uso, teve sua linha desativada sem aviso prévio, impossibilitando a utilização do serviço essencial para suas atividades profissionais. II. Questão em discussão 3 . A controvérsia gira em torno da responsabilidade da operadora pela desativação indevida da linha telefônica do Apelado, bem como da proporcionalidade do valor indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 4. A operadora não comprovou que a portabilidade teria sido realizada pelo próprio consumidor, limitando-se a apresentar telas internas de seu sistema, que não possuem presunção absoluta de veracidade . 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus do qual não se desincumbiu. 6 . A interrupção abrupta do serviço causou transtornos significativos ao Autor, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável, sendo o quantum fixado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: “1. A interrupção indevida do serviço essencial de telefonia configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 2. A operadora de telefonia tem o ônus de demonstrar a regularidade da desativação da linha telefônica, sob pena de responsabilização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0000560-06 .2016.8.17.2370, Rel . Fábio Eugênio Dantas de Oliveira, j. 29/07/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008577-85.2014 .8.17.0370, em que figuram, como Apelante, OI MÓVEL S/A (TNL PCS S/A), e, como Apelado, Evilásio José da Silva Rocha. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto . Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00085778520148170370, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Assim, a procedência parcial do pedido inicial se impõe. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A na obrigação de fazer consistente em restabelecer a plena e regular funcionalidade da linha telefônica móvel nº (81) 98803-2169, de titularidade da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. CONDENAR as rés OI MÓVEL S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S/A, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (corte indevido em 27/02/2025), conforme Súmula 54/STJ. Analisado o mérito, constata-se a violação de direito subjetivo da consumidora, restando clara a plausibilidade do direito invocado (falha na prestação de serviço essencial) e o perigo da demora, consubstanciado na privação contínua do uso de sua linha telefônica. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A proceda ao pleno restabelecimento da funcionalidade da linha telefônica nº (81) 98803-2169, de titularidade da autora, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CARPINA, nesta data MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito

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